TJMA - 0001403-09.2016.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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13/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:03
Juntada de petição
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19/02/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:07
Juntada de petição
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28/11/2024 09:35
Juntada de petição
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26/11/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:47
Juntada de despacho
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31/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 13:42
Juntada de cópia de dje
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19/09/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:24
Desentranhado o documento
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31/08/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:38
Juntada de petição
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07/08/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:35
Juntada de petição
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001403-09.2016.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros POLO PASSIVO: FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA - PI9317 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE NAZARENO LIMA ROSA - PI9317 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0001403-09.2016.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: I) CONDENAR a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, no início qualificada, às reprimendas previstas no art. 299, do Código Penal; II) ABSOLVER a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, das imputações dos arts. 171, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III) ABSOLVER o acusado JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, das imputações dos arts. 171, 299, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal [...]".
Timon/MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
CRISTIANO DE SOUSA OLIVEIRA Mat. 111195 -
17/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 05/12/2022 23:59.
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05/09/2022 11:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Timon Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 – Fone: (99) 3317-7127 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS Proc. n.º 0001403-09.2016.8.10.0060 Autor: Ministério Público Réu(s): FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS e outros Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Vítimas: Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT O Dr.
ROGERIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0001403-09.2016.8.10.0060, oriunda do IP n° 69/2015 - 1º DPT, na qual figura como acusado FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS e outro, atualmente em lugar incerto e não sabido, por violação ao(s) artS. 171, 299, 304 e 347, pelo presente INTIMA-O(A) para que tome ciência da sentença de ID 50087514 prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 3 DE AGOSTO DE 2021: “(…)ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: I) CONDENAR a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, no início qualificada, às reprimendas previstas no art. 299, do Código Penal; II) ABSOLVER a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, das imputações dos arts. 171, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III) ABSOLVER o acusado JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, das imputações dos arts. 171, 299, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal(…)”.
E como a sentenciada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 90 ( noventa) dias, pelo qual fique INTIMADA da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
Eu, ROBSON OLIVEIRA E SILVA, matrícula 116863, digitei. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
01/09/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 19:10
Juntada de Edital
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25/03/2022 23:06
Decorrido prazo de FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 20:23
Juntada de diligência
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16/02/2022 17:25
Mandado devolvido dependência
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16/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:44
Juntada de termo de juntada
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13/12/2021 16:14
Juntada de petição
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07/12/2021 17:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:56
Juntada de petição
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30/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 12:48
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:48
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO Nº 0001403-09.2016.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSISTENTE ACUSAÇÃO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RÉ: FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS E JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS ADVO GADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INFRAÇÕES: ART. 171, ART. 299, ART 304 E ART. 347, C/C ART 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS E JOAO JOSEANO AGUIAR VERAS, imputando-lhes as condutas delitivas dispostas no art. 171, art. 299, art. 304 e art. 347, c/c art. 69, todos do Código Penal. Em suma, aduz o Órgão: “[...] Segundo consta dos autos investigatórios. no dia 24 de maio do ano de 2012, no Primeiro Distrito Policial de Timon-MA, através do BO N° 2976/2012 (fls. 28), a denunciada Francyneide Sousa Ramos, acima qualificado, mediante falsidade ideológica, estelionato e fraude processual, tentou receber indenização do SEGURO DPVAT, junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., consoante atesto documentos de fls. 42/46. De início cumpre ressaltar que Francyneide Sousa Ramos, no dia 16 de outubro do ano de 2011, por vota das 20h00min, trafegava pela Avenida Presidente Médice em suo bicicleta, transportando um aquário, e, ao cruzar com o Rua Miguel Simão, no Semáforo, uma motocicleta colidiu na traseira de sua bicicleta, o que ocasionou uma quedo. Nesse contexto, o aquário quebrou, e os cacos de vidros atingiram o braço de Francyneide, ocasionando lesões que foram corrigidas por algumas cirurgias. Ato contínuo, Francyneide Sousa Ramos registrou Boletim de Ocorrência no DP de Timon/MA, com a informação falsa de que caminhava na Av.
Perimetral, Bairro Porque Piauí, nesta urbe, quando um veículo Celta, cor preta, em alfa velocidade, atropelou a mesma e evadiu-se logo em seguida, sem prestar socorro, deixando-a no chão com escoriações pelo corpo, resultando traumas em seu corpo e rompimento dos tendões. Destaque-se que após ocorrido, a denunciada Francyneide Sousa Ramos deslocou-se até a empresa DJ SEGUROS, que é intermediadora do seguro DPVAT, ocasião em que registraram o susotranscrito Boletim de Ocorrência. A fraude ora em análise consistiu na "troca" da motocicleta envolvida no acidente automobilístico com o supra dito veículo Celta, deu-se em razão do fato que caso se constatasse a inadimplência do veículo envolvido, o seguro DPVAT não serio pago, razão pela qual, alterou-se o veículo no Boletim de Ocorrência, com o intuito de garantir o pagamento da indenização requerida. Frise-se, o proprietário da empresa DJ SEGUROS é o denunciado João Joseano Aguiar Veros, que, conforme informações do Seguradora Líder, vem praticando reiteradas fraudes com o intuito de receber valores do Seguro DPVAT. Frise-se, às fls. 03/46, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., constatou e comprovou a fraude de Francyneide Sousa Ramos e João Joseano Aguiar Veras. [...]” Inquérito Policial, ID 50021537 - Pág. 5/43 e 50021543 - Pág. 1/34. Certidões de Antecedentes dos acusados, 50021543 - Pág. 35/36. A denúncia foi recebida em 6/6/2016 (50021545 - Pág. 12). Pedido de habilitação, na qualidade de assistente da acusação, formulado pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (ID 50021545 - Pág. 15/19), deferido em decisão de ID 50021545 - Pág. 45. Citação pessoal dos réus em eventos de ID 50021547 - Pág. 3/4 e 17, os quais apresentaram resposta à acusação (ID 50021547 - Pág. 6/12 e 50021547 - Pág. 26/29). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/10/2019 (ID 50021548 - Pág. 27) quando foram interrogados os dois denunciados. Seguidamente, o Ministério Público, por meio de memoriais (ID 50021548 - Pág. 37/41), apresentou suas alegações finais e pugnou pela condenação da ré Francyneide de Sousa Ramos tão somente pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, CP), e absolvição dos demais crimes que lhe são imputados e, relativamente ao réu João Joseano Aguiar Veras, a absolvição de todos os crimes a ele atribuídos. Sucessivamente, a Seguradora Líder do Consórcio de Seguros DPVAT, também por meio de memoriais escritos (ID 50021548 - Pág. 45/50), sustentou a condenação da ré Francyneide de Sousa Ramos pela prática dos crimes capitulados nos arts. 171, §3º, e 299, ambos do Código Penal. Por fim, a defesa dos acusados, em suas alegações finais (50021548 - Pág. 73/76), arguiu a inexistência de provas suficientes para um comando condenatório dos denunciados e requereu, ao final, a absolvição integral de ambos. Seguidamente, foi realizada a migração do feito para o sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir. A prova colhida durante a instrução processual resume-se ao interrogatório dos acusados Francyneide Sousa Ramos e Joseano Aguiar Veras.
Vejamos: "não registrei boletim de ocorrência; estava em uma bicicleta; fui atropelada por uma motocicleta; tive lesões e passei por uma cirurgia; que fiquei com deficiência permanente; que procurei a DJ Seguros; que falei com um Júnior que apareceu na minha casa; que nunca fui atrás; que depois eles foram na minha casa e prepararam os papéis para eu assinar; que recebi um seguro de R$ 7000,00; que não registrei boletim de ocorrência; que assinei os papéis; que a assinatura é minha [no boletim de ocorrência]; que não lembro o que assinei; que ele disse que não precisava ler; que lá era cheio de gente e não dava tempo de ler; que paguei pra ele uns dois mil; fiquei com cinco; que conversei com ele [Júnior] dentro da empresa e depois ele foi em minha casa; que liguei para ele e ele foi na minha casa; que na primeira visita não assinei nenhum papel; todos os papéis que assinei foram eles que levaram; que o médico olhou o meu braço; que não me recordo do nome do médico; que tinha um colega dele [do Júnior]; que o colega dele também foi na minha casa; que tinha outras pessoas trabalhando no local; que não conheço João Joseano; não fui atendida por ele; que não recebi ligação dele [João Joseano]; que quem me atendeu não está nesta sala". [denunciada Francyneide Sousa Ramos] "A empresa DJ Seguros era em Teresina; que a empresa trabalha com seguro DPVAT; que não me recordo dos fatos; que nunca vi essa senhora; que nunca tratei de nada com ela; não tinha motivo de trocar a moto por corro porque tendo ela sido atropelada, tinha o direito de receber o seguro de qualquer jeito; que se ela tivesse tratado comigo, teria uma procuração dela no processo; que é norma da seguradora uma procuração; que acha que está no processo porque está sofrendo uma perseguição da seguradora líder porque a seguradora não quer pagar a indenização; que está sofrendo esta perseguição porque sua produtividade é maior; que nunca esteve na delegacia; que é vítima nesse processo; que ela tratou com uma pessoa de nome Júnior e eu me chamo João". [denunciado Joseano Aguiar Veras] Consta dos autos Boletim de Ocorrência (ID 50021543 - Pág. 2), que a própria acusada Francyneide Sousa Ramos assume ter assinado sem ter lido, e que não fora ela quem registrou, mas sim que fora levado para sua assinatura por indivíduo de nome “Junior”. No referido boletim há relato do acidente, constando que a declarante, ora acusada, estava caminhando na avenida quando um veículo Celta, de cor preta, em alta velocidade, bateu na vítima e evadiu-se deixando-a no chão com escoriações pelo corpo, trauma no antebraço e rompimento de tendões. Contudo, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, relatou que estava em uma bicicleta e foi atropelada por uma motocicleta. Vê-se, assim, como evidenciada a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica constante do art. 299 do Código Penal, pois subscreveu o Boletim de Ocorrência, nele inserindo informações diversas da que deveria constar. A referida prova documental e oral, contudo, não é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos demais crimes imputados à acusada Francyneide Sousa Ramos. Indiscutível que a acusada sofrera lesões em decorrência do acidente em discussão e não existe qualquer prova nos autos de que se beneficiou da informação constante no Boletim de Ocorrência para o recebimento do Seguro DPVAT, pois nenhuma prova existe de que a acusada somente faria jus ao recebimento do seguro se omitisse que a motocicleta fora a causadora do acidente. De modo contrário, é sabido que a legislação e jurisprudência não exige a identificação do veículo para o recebimento do seguro DPVAT.
E fora justamente o que ocorreu no caso concreto, pois a acusada informou no Boletim de Ocorrência o envolvimento de um Celta preto, sem nenhuma outra informação adicional do veículo, tendo recebido normalmente o seguro pleiteado, demonstrando, assim, que o mesmo ocorreria caso tivesse declarado que o veículo envolvido no acidente era uma motocicleta. As provas obtidas na instrução criminal também são insuficientes para atestar a autoria e materialidade dos crimes de uso de documento falso e fraude processual. No que diz respeito ao acusado Joseano Aguiar Veras, não existe prova judicializada demonstrando sua participação na prática de qualquer dos crimes que lhe são imputados, mormente quando a própria ré afirma ter tratado sempre com uma pessoa de nome “Junior” e não conhecer o acusado, e este último, por sua vez, afirma desconhecer a ré Francyneide e nunca tê-la visto. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: I) CONDENAR a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, no início qualificada, às reprimendas previstas no art. 299, do Código Penal; II) ABSOLVER a acusada FRANCINEYDE DE SOUSA RAMOS, das imputações dos arts. 171, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; III) ABSOLVER o acusado JOÃO JOSEANO AGUIAR VERAS, das imputações dos arts. 171, 299, 304 e 347 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais que será realizada referente ao crime de falsidade ideológica praticado pela ré Francineyde de Sousa Ramos, relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal. Culpabilidade: durante a instrução criminal, não se evidenciou elementos que nos leve a agravar a culpabilidade, pelo que valoro como normal para a espécie; antecedentes: não ostenta maus antecedentes (certidão criminal ID 50021543 - Pág. 35); conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; personalidade da agente: conforme jurisprudência brasileira, não pode ser valorada em seu prejuízo tão somente com base em menções genéricas, e no caso dos autos, não foram coletados elementos suficientes sobre a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; consequências: não vejo como grave, uma vez que, conforme já dito anteriormente, não ficou evidenciado benefício concreto e imediato por parte da ré ao inserir as informações inverídicas; comportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado. Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas desfavorável à ré, a pena-base é fixada no seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes e agravantes, bem como inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno a PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Com relação à pena de multa, fixo-a na razão mínima de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (CP, artigo 51). Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida em regime aberto, a ser estabelecido o cumprimento pela Vara das Execuções Penais. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de sete horas semanais, em local e função a serem designados em audiência admonitória.
O não cumprimento das penas substitutas implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º). Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima. Tratando-se de sentenciada solta durante toda a instrução criminal, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), da lavra dos Min.
Alexandre de Moraes[1] e Gilmar Mendes[2], entendeu-se ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade. Deixo de arbitrar o valor indenizatório pleiteado pela Seguradora Líder do Consórcio de Seguros DPVAT em suas alegações finais, pois conforme já exposto, não há provas de que a acusada não fizesse jus ao recebimento do seguro DPVAT pago em seu favor, pelo que não se vislumbra prejuízo a ser indenizado. Intime-se pessoalmente os acusados. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima (Assistente de Acusação) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP. Intime-se Ministério Público, Defensoria Pública e o patrono habilitado pelo Assistente de Acusação, eletronicamente. Caso não sejam localizadas as partes para intimação, fica de plano a Secretaria Judicial autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei.
Timon (MA), 3 de agosto de 2021.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [1] STF.
HC 181534.
Julg. 17/2/2020 [2] STF.
Rcl 46.326.
Julg. 26/3/2021 -
22/09/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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