TJMA - 0801406-96.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:10
Baixa Definitiva
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23/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/10/2023 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801406-96.2021.8.10.0110 Nome: RAIMUNDA NONATA COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, JACARÉ, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
RUA DA PAZ, 191, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos a fatura com detalhamento de "telesaque" (ID 14171207) e comprovante de transferência em TED (ID 14171218), demonstrando que o valor foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade, o que, a meu ver, corrobora a fidedignidade da contratação, razão pela qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
25/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 07:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA COSTA - CPF: *30.***.*01-80 (REQUERENTE) e não-provido
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12/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 05:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:56
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 29/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801406-96.2021.8.10.0110 Nome: RAIMUNDA NONATA COSTA Endereço: ZONA RURAL, S/N, JACARÉ, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO OAB: MA12953-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
RUA DA PAZ, 191, CENTRO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
09/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 02:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801406-96.2021.8.10.0110 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 20/06/2022 a 27/06/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. 20 de junho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal -
28/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:49
Juntada de termo
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28/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:48
Juntada de petição
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13/06/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 14:31
Juntada de termo
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13/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:16
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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