TJMA - 0800074-87.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 13:13
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:21
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:01
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:01
Juntada de diligência
-
23/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:01
Juntada de diligência
-
17/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:41
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:41
Juntada de diligência
-
10/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:35
Juntada de termo
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:47
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:46
Juntada de termo
-
10/02/2024 16:38
Juntada de petição
-
10/02/2024 16:28
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:47
Juntada de diligência
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15/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:59
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:20
Juntada de termo
-
22/08/2023 14:11
Juntada de petição
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15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2023 07:35
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:52
Juntada de petição
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21/06/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:52
Juntada de diligência
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:05
Juntada de diligência
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29/05/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:03
Juntada de diligência
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24/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:58
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:56
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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28/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:06
Juntada de termo
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09/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 17:28
Juntada de petição
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31/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:02
Juntada de diligência
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800074-87.2020.8.10.0059 AUTOR: CLIMERIO PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANE MACIEL GONCALVES - MA18538, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID RETRO), sob pena de extinção e arquivamento..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 23 de janeiro de 2023.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
23/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:05
Juntada de diligência
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12/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 17:17
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:17
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:17
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800074-87.2020.8.10.0059 REQUERENTE: CLIMERIO PEREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANE MACIEL GONCALVES - MA18538, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REQUERIDO(A): DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros SENTENÇA Alega o autor que em 08/07/2019 firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, no valor de R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), a serem pagos da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com vencimento em 8 de julho de 2019, somado ao valor restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 30 de julho de 2019.
Relata que após o pagamento da primeira parcela do sinal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não teve como adimplir a segunda prestação.
Em virtude disso, diz que em 02/10/2019 pactuou com a requerida distrato de avença firmada, tendo a parte ré, nesta oportunidade, se comprometido a lhe restituir a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que, no entanto, nunca foi por ela cumprido.
Dessa forma, pleiteia o ressarcimento da totalidade do valor pago (R$ 20.000,00), bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho proferido na audiência de conciliação e instrução (ID 65585873) e acolho o pedido do autor constante no ID 67229680, a fim de reconhecer que realmente houve regular citação da parte requerida, considerando que o ID 48107671 e o ID 54698370 noticiam o devido recebimento das correspondências que objetivaram dar conhecimento aos requeridos sobre despacho proferido no ID 37617951.
E referido despacho expressamente convocou os demandados para se manifestarem sobre eventual interesse seja na realização da audiência de conciliação, seja na apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Como os réus mantiveram-se inertes, é forçoso reconhecer sua revelia na lide em apreço.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, o requerente comprovou que firmou com a requerida DW CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TRANSPORTES compromisso de compra e venda de imóvel; que pagou parte do valor da entrada (R$ 20.000,00); que houve o desfazimento posterior do negócio e que a requerida, na oportunidade, assumiu o compromisso de lhe restituir a importância paga, com abatimento de multa contratual no percentual de 10%.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz".
Aos demandados, responsáveis pela venda do imóvel, foi dada a oportunidade de contestar as alegações da parte autora, mas preferiram quedar-se inertes, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na inicial, especialmente, a de que não houve a restituição de parte do valor recebido.
Dessa forma, o autor faz jus à devolução da importância paga, em conformidade com o instrumento de distrato constantes nos autos, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Quanto a este aspecto, não há se falar em restituição integral, haja vista que foi o demandante que deu causa à rescisão da avença.
Ressalta-se que, sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, segundo a qual: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Por fim, entende-se que o aborrecimento e a aflição vivenciados pelo requerente em decorrência da conduta da parte requerida, que se furtou injustificadamente de restituir qualquer importância dos valores pagos, lhe impondo desvantagem exagerada e situação de impotência, constituem ofensas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos a restituir ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também os requeridos a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:56
Juntada de termo
-
18/05/2022 20:41
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:03
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:22
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/11/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
12/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:47
Juntada de petição
-
05/11/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800074-87.2020.8.10.0059 AUTOR: CLIMERIO PEREIRA LIMA REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANE MACIEL GONCALVES - MA18538, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação, conforme AR juntado aos autos, qual diz: “MUDOU-SE”. São José de Ribamar-MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
21/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:31
Juntada de termo
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800074-87.2020.8.10.0059 AUTOR: CLIMERIO PEREIRA LIMA REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, LUCAS DANIEL COSTA ARAUJO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANE MACIEL GONCALVES - MA18538, DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação, conforme AR juntado aos autos, qual diz: “MOTIVO DE DEVOLUÇÃO: MUDOU-SE”. São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 LUANA DA PAIXAO MATOS - Servidor(a) Judicial- -
20/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:46
Juntada de termo
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19/10/2021 12:49
Juntada de termo
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29/09/2021 14:29
Juntada de termo
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29/09/2021 13:53
Juntada de termo
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29/09/2021 13:50
Juntada de termo
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23/09/2021 11:30
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800074-87.2020.8.10.0059 Requerente: CLIMERIO PEREIRA LIMA Requerido(a): DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 11/11/2021 15:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 22 de setembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
22/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/06/2021 12:00
Juntada de termo
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18/01/2021 11:12
Juntada de termo
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13/01/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 04:43
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:06
Juntada de petição
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05/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:53
Juntada de termo
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28/07/2020 23:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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28/07/2020 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 01:11
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:32
Juntada de petição
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03/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 09:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/07/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/07/2020 09:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2020 20:48
Juntada de diligência
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30/03/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 10:30
Juntada de diligência
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30/03/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 10:30
Juntada de diligência
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30/03/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 10:29
Juntada de diligência
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17/03/2020 03:15
Decorrido prazo de CLIMERIO PEREIRA LIMA em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 14:56
Juntada de petição
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12/02/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 13:09
Juntada de termo
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11/02/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 12:25
Juntada de termo
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22/01/2020 15:02
Juntada de termo
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22/01/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/01/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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