TJMA - 0000002-07.1995.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de ZOZIMO LINDOZO FROZ em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA MENDES SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO FROZ em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de ABIMAEL MENDES DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de ISMAEL MENDES DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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03/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 2/1995 VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de reintegração de posse que tem como exequente ABIMAEL MENDES DE SOUSA, ISMAEL MENDES DE SOUSA e LUIZA OLIVEIRA MENDES DE SOUSA e como executados ZÓZIMO LINDOSO FRÓZ e HELENA DE ARAÚJO FRÓZ.
Durante a tramitação do feito, ocorreu o falecimento do requerido ZÓZIMO LINDOZO FRÓZ e da parte requerente LUIZA OLIVEIRA MENDES DE SOUSA, conforme certidões de óbitos anexadas aos autos (fls. 305 e 338).
A demanda prosseguiu com os demais integrantes da lide, quando então foi apresentada planilha de débito pela parte exequente às fls. 347/353.
Intimada para efetuar o pagamento ou impugnar a execução, a parte executada se manteve inerte, conforme certidão de fls. 357.
Realizado protocolamento de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, verificou-se a inexistência de valores disponíveis em nome da executada HELENA DE ARAÚJO FRÓZ (fls. 359/362).
Por meio da petição de fls. 367, os exequentes postularam pela efetivação da penhora sobre bem imóvel, juntando aos autos os documentos de fls. 368/374.
Em seguida, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, é hipótese de suspensão do processo o falecimento ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Tal dispositivo tem a finalidade de resguardar a correta incidência dos postulados do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado a tramitação do processo sem a adequada integração de um dos polos da relação jurídica.
Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM para promover a regularização dos polos ativo e passivo da presenta demanda processual, motivo pelo qual SUSPENDO O PROCESSO POR 90 DIAS.
Intimem-se pessoalmente os herdeiros ou espólio da parte requerente LUIZA OLIVEIRA MENDES e a parte requerida ZÓZIMO LINDOZO FRÓZ para manifestem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por meio da habilitação, os herdeiros devem comprovar a qualidade de sucessor habilitado com a obrigatória juntada de documentos, tais como os documentos pessoais aptos a demonstrar a condição de herdeiro, possibilitando o exercício do contraditório (art. 690 do CPC).
De outro aspecto, verifica-se que o bem indicado pelos requerentes ABIMAEL MENDES DE SOUZA e ISMAEL MENDES DE SOUZA, por meio da petição de fls. 367, já foi apresentado anteriormente, restando impossibilitada a efetivação da penhora, em razão de terceiros se apresentarem como proprietários do imóvel, nos termos da certidão de fls. 294.
Dessa forma, considerando o longo período de tramitação do feito neste juízo, bem como levando em conta o falecimento da parte requerida, determino a expedição de ofício à Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se existem bens em nome do falecido ZÓZIMO LINDOZO FRÓZ e se há processo de inventário aberto pelos respectivos herdeiros.
Advirta-se que, expirado o prazo de suspensão e não realizado o obrigatório procedimento de habilitação pelos herdeiros, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Viana/MA, 12 de janeiro de 2021.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - Resp: 196733
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/1995
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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