TJMA - 0844660-97.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:41
Baixa Definitiva
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22/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 10:41
Juntada de termo
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22/08/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/01/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0844660-97.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: Polenia Costa Dias ADVOGADO : Elvis Alves de Souza (OAB/MA 17.499) AGRAVADO: Parmênio Empreendimentos Imobiliários ADVOGADO : Ulisses Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 - 
                                            
15/12/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0844660-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE: POLÊNIA COSTA DIAS ADVOGADOS: ELVIS ALVES DE SOUZA (OAB/MA 17.499) E OUTROS RECORRIDA: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES SOUSA ADVOGADOS (OAB/MA 110), ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Polênia Costa Dias, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno aforado nos Embargos de Declaração e Agravo Interno manejados na Apelação cível nº 0844660-97.2017.8.10.0001. Consta dos autos, em síntese, que a recorrente opôs embargos de terceiro sob alegação de ausência de outorga uxória quando do negócio jurídico (venda de bens imóveis) celebrado entre Parmênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa ora recorrida, e Ilha Nova Incorporacões e Empreendimentos Imobiliários Ltda., haja vista ter sido casada com Divino Eudes Lima, único titular da empresa Ilha Nova.
Segundo aduz, deveria obter autorização conjugal, devendo os imóveis ser objeto de partilha entre o casal por ocasião da separação e partilha de bens postuladas judicialmente. A magistrada de origem julgou pela improcedência dos embargos (Sentença ID 3608323), o que ensejou a interposição de apelação pela recorrente, recurso desprovido por decisão monocrática da relatoria que assim decidiu, in verbis: Comprovado no instrumento processual, que a alienação de bens pertencentes à empresa alienante, não necessitaria da outorga uxória da esposa do seu sócio, por força da disposição legal ínsita no artigo 978 do Código Civil, não há que se falar em vício de consentimento que nulifique o negócio jurídico, logo, acertada a sentença recorrida que julgou improcedente os embargos de terceiro aforados pela ora recorrente, assim, o presente apelo merece desprovimento. Ao decisório monocrático, acima referenciado, a recorrente manejou tanto embargos de declaração quanto agravo interno, restando rejeitados os declaratórios e não conhecido o agravo interno, tendo em vista a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, conforme teor da decisão unipessoal do relator no ID 10149037. Na sequência dos fatos, a recorrente interpôs novo agravo interno, este também não conhecido nos termos do Acórdão ID 12529437, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO AFORADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO APELATIVO.
O PRESENTE AGRAVO ATACOU A PRIMEIRA DECISÃO QUE DESPROVEU O APELO E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS DA ÚLTIMA DECISÃO QUE DEVERIA SER ATACADA.
AGRAVO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
I – Em virtude do princípio da dialeticidade era dever da agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que estaria sujeita ao Agravo Interno, a saber, aquela que rejeitou os Embargos de Declaração e deixou de conhecer do primeiro Agravo Interno e, não impugnar a primeira decisão que julgou desprovida a apelação supracitada, logo, o presente recurso não merece ser conhecido, eis que deixou de atacar de forma especifica os fundamentos da decisão agravada, pois a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
II - Agravo interno não conhecido. Sobreveio, então, o presente apelo especial, em que alega contrariedade ao artigo 1.647, I, do Código Civil. Intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões no ID 13551069. É o relatório.
Decido. Embora constatada a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (representação, tempestividade e preparo), a alegada contrariedade ao sobredito artigo de lei federal não merece amparo, tendo em vista que a recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar a viabilidade do recurso, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 2.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1720553/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Com efeito, o acórdão estadual não conheceu do agravo interno manejado pela recorrente mediante a conclusão de que em virtude do princípio da dialeticidade era dever da recorrente impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão que rejeitou os embargos de declaração e deixou de conhecer do primeiro agravo interno. Portanto, pode-se concluir que na decisão colegiada combatida não houve sequer o prequestionamento do artigo 1.647, I, do CC, tido como violado, o que torna deficiente a fundamentação do apelo com base neste dispositivo legal. Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente - 
                                            
22/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:14
Recurso Especial não admitido
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10/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:45
Juntada de termo
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09/11/2021 20:00
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0844660-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE: Polenia Costa Dias ADVOGADO : Elvis Alves de Souza (OAB/MA 17.499) RECORRIDO: Parmênio Empreendimentos Imobiliários ADVOGADO : Ulisses Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 16 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 - 
                                            
16/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/10/2021 19:42
Juntada de recurso especial (213)
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23/09/2021 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SALA DE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14.09.21 AGRAVO INTERNO AFORADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO OPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844660-97.2017.8.10.0001 – MA AGRAVANTE : Polenia Costa Dias ADVOGADO : Elvis Alves de Souza (OAB/MA 17.499) AGRAVADO : Parmenio Empreendimentos Imobiliários ADVOGADO : Ulisses Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO AFORADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO APELATIVO.
O PRESENTE AGRAVO ATACOU A PRIMEIRA DECISÃO QUE DESPROVEU O APELO E NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS DA ÚLTIMA DECISÃO QUE DEVERIA SER ATACADA.
AGRAVO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
I – Em virtude do princípio da dialeticidade era dever da agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que estaria sujeita ao Agravo Interno, a saber, aquela que rejeitou os Embargos de Declaração e deixou de conhecer do primeiro Agravo Interno e, não impugnar a primeira decisão que julgou desprovida a apelação supracitada, logo, o presente recurso não merece ser conhecido, eis que deixou de atacar de forma especifica os fundamentos da decisão agravada, pois a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
II - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator - 
                                            
21/09/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 20:09
Não conhecimento do pedido
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 00:31
Decorrido prazo de POLENIA COSTA DIAS LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 11:40
Juntada de contrarrazões
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14/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 16:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de POLENIA COSTA DIAS LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 19:20
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 20:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/02/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 21:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
02/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
 - 
                                            
29/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
 - 
                                            
28/01/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/01/2021 08:40
Conhecido o recurso de POLENIA COSTA DIAS LIMA - CPF: *28.***.*23-49 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/09/2020 09:59
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de POLENIA COSTA DIAS LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2020 01:11
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/08/2020 09:13
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
05/08/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
 - 
                                            
04/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
 - 
                                            
31/07/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2020 13:12
Incluído em pauta para 28/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
 - 
                                            
27/07/2020 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
13/07/2020 10:34
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/07/2020 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
04/12/2019 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/12/2019 10:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
 - 
                                            
12/11/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/11/2019 00:41
Decorrido prazo de POLENIA COSTA DIAS LIMA em 11/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2019 00:41
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/10/2019 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2019.
 - 
                                            
18/10/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
 - 
                                            
16/10/2019 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2019 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2019 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLENIA COSTA DIAS LIMA - CPF: *28.***.*23-49 (APELANTE).
 - 
                                            
28/09/2019 12:40
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2019 12:18
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2019 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/06/2019 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
04/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2019 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/06/2019 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2019.
 - 
                                            
31/05/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
 - 
                                            
29/05/2019 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2019 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2019 13:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2019 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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