TJMA - 0000178-46.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:36
Juntada de termo
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31/01/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 11:33
Juntada de termo
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15/08/2022 13:55
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/02/2022 11:38
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:27
Juntada de Edital
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20/11/2021 09:10
Decorrido prazo de CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:21
Decorrido prazo de CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:53
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS COSTA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:06
Juntada de petição
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18/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 11:19
Desentranhado o documento
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05/10/2021 11:18
Juntada de termo de juntada
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05/10/2021 11:17
Juntada de termo de juntada
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05/10/2021 11:06
Juntada de termo de juntada
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02/10/2021 12:07
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:07
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:31
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO Nº PJE 0000178-46.2019.8.10.0060 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICAO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO CAPITULAÇÃO: ART. 180 DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICAO, qualificado na inicial acusatória (ID 45157888 - Pág. 2/5), imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 180, caput, do Código Penal. Em suma, aduz o Órgão ministerial que no dia 11/4/2018, por volta das 22 horas, o denunciado fora preso em flagrante delito por estar de posse de uma motocicleta Honda TITAN, cor presta, placa NHJ 1547, produto de roubo, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão.
A ação policial ocorreu quando a guarnição, durante ronda de rotina, visualizou o denunciado em atitude suspeita nas proximidades do comercial Conquista, Bairro Cidade Nova II, e decidiram abordá-lo e verificaram o veículo no sistema SINESP, constatando que se tratava de veículo com restrição de roubo.
Inquérito Policial acostado em evento de ID 45157884 - Pág. 1/42.
Auto de apresentação e apreensão (ID 45157884 - Pág. 9) e Termo de Restituição de ID 45157884 - Pág. 35.
Certidão de antecedentes criminais (ID 45157884 - Pág. 4).
Denúncia recebida em 18/2/2019 (ID 45157898 - Pág. 1).
Inicialmente o acusado foi citado (45157898 - Pág. 6).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (45157898 - Pág. 12/15).
Audiência de instrução e julgamentos realizada em 6/5/2021, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha da acusação e interrogado o réu Carlos Iago Neves da Conceição (45268895 - Pág. 1/2).
Ao final do ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, sustentando que a materialidade e autoria restaram demonstradas, bem como o dolo direto da ciência da procedência ilícita do objeto.
Em igual oportunidade, a defesa argumentou que, diante da existência de provas judicializadas a embasar uma condenação, limitaria a requerer a aplicação da pena no seu mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, bem como, a fixação do regime aberto e substituição de pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade resta límpida e vem consubstanciada no registro de ocorrência policial militar de ID 45157884 - Pág. 5/6, auto de apresentação e apreensão de ID 45157884 - Pág. 9, Boletim de Ocorrência 769/2018 (ID 45157884 - Pág. 10), no qual a vítima Alex dos Santos Costa relata ter sido crime de roubo no dia 8/4/2018, oportunidade em que lhe foi subtraída a motocicleta Honda TITAN KS, Placa NHJ-1547, bem como na prova oral colhida.
Adentrando à análise da autoria delitiva, há que se destacar a prova oral colhida durante a instrução criminal. É bem verdade que o policial militar Kleber Alberto de Araújo Machado, durante a instrução criminal, não apresentou informações detalhadas acerca dos fatos, por pouco se recordar.
Relatou apenas que vigilantes procuraram a guarnição e informaram que nas proximidades do Comercial Conquista um rapaz estava com uma motocicleta parada e em atitude suspeito e ao chegar ao local consultou a placa da moto e constataram o registro de roubo/furto e então conduziram o denunciado à Central de Flagrantes, não tendo ele resistido.
Entretanto, quando interrogado em Juízo, o réu Carlos Iago Neves da Conceição afirmou que estava na posse da motocicleta e que teria encontrado no matagal enquanto fazia caça e então fez uma ligação direta na fiação e colocou para funcionar sem chave.
Afirmou que ficou andando na motocicleta e seu propósito era utilizá-la para sair para festas.
Também afirmou não sabia ser a motocicleta roubada mas que imaginou, e pegou por impulso.
Da análise do conjunto probatório, tenho como comprovada não apenas a materialidade, mas também a autoria delitiva da prática de delito de receptação. Se o agente é surpreendido na posse de bem de origem ilícita e alega não saber da origem espúria, a dúvida é sanada pelo exame das demais circunstâncias dos fatos.
No caso, as condições em que ocorreu a apreensão do veículo demonstram, indubitavelmente, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do automóvel que conduzia. Ele mesmo afirma que, apesar de não ter essa certeza, imaginava ser o bem roubado. Todos estes elementos constantes dos autos são claros a apontar o dolo direto na conduta do réu, evidenciando que ele tinha conhecimento da procedência ilícita do automóvel. Tenho, pois, que o quadro fático se encontra completo. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICÃO nas reprimendas previstas art. 180, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base. A culpabilidade não desborda do ordinário; antecedentes: não ostenta maus antecedentes, na medida em que a certidão criminal noticia 1 (uma) ação penal por fato anterior, mas ainda em tramitação, incidindo, nesta hipótese, a Sumula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; circunstâncias: normais para o crime, não merecendo especial reprovação; personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia; motivos: inerentes à espécie; consequências: não fogem da previsão típica, considerando, ainda, que houve a recuperação da res; comportamento da vítima: nada influenciou a prática do fato. Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais - favoráveis ao réu - , com supedâneo no art. 180, caput, do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, na medida que o réu confessa os fatos narrados na denúncia.
Reconheço também a menoridade relativa.
Contudo, diante da Sumula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), deixo de promover a redução da pena.
Não há agravantes, tão pouco causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a torno a PENA do réu CARLOS IAGO NEVES DA CONCEICAO em DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e, no caso em tela, a pena definitiva tornou-se no mínimo da pena prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida em regime aberto, a ser estabelecido o cumprimento pelo Juízo da Execução. Nos termos do artigo 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de sete horas semanais, em local e função a serem designados em audiência admonitória.
O não cumprimento da pena substituta implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Tratando-se de sentenciado beneficiado com a liberdade no curso do processo e, ainda, que fora beneficiado com a substituição de pena, não há que se falar em prisão preventiva, pelo que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de promover o instituto da detração tendo em vista que o sentenciado permaneceu solto durante toda a instrução e considerando, ainda, que fora estabelecido regime mais benéfico, de forma que eventual detração não promoveria alterações no regime de pena.
Intime-se pessoalmente o sentenciado.
Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública.
Intime-se a vítima, por qualquer meio idôneo.
Transitado em julgado, lavre-se a respectiva certidão e forme-se a execução eletrônica definitiva, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Timon (MA), 27 de maio de 2021. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
22/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon .
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07/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 11:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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05/05/2021 15:50
Juntada de
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05/05/2021 15:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2021 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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