TJMA - 0006409-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:05
Juntada de Ofício
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:14
Juntada de protocolo
-
25/06/2025 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2025 11:52
Juntada de protocolo
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 11:36
Juntada de protocolo
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23/06/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:23
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 15:22
Juntada de diligência
-
15/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 15:22
Juntada de diligência
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30/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Mandado
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29/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:21
Juntada de petição
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19/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:36
Juntada de Ofício
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08/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:45
Juntada de Ofício
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02/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:44
Juntada de petição
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17/12/2023 21:33
Juntada de petição
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12/12/2023 14:04
Juntada de petição
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06/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ANELISE BUSS MEURER em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0006409-43.2017.8.10.0001 ACUSADO: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A RICARDO SALES NOBREGA ADVOGADO: ANELISE BUSS MEURER - MA8710, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A ACUSADOS: TARSES BRITO CUTRIM E GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: BERNARDO LAURINDO SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem da Juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, Juíza Auxiliar respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos ao membro do Ministério Público , Defensor Público Dr.
Bernardo Laurindo Santos Filho, bem como os advogados, para tomarem ciência da juntada do Ofício do Icrim id. 107374672.
São Luís/MA, 28/11/2023.
DAIANNY ALVES DA COSTA Secretária Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
28/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 13:53
Juntada de Ofício
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07/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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06/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE JUVEMAURO SANTOS SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:52
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSE JUVEMAURO SANTOS SANTANA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSE JUVEMAURO SANTOS SANTANA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE JUVEMAURO SANTOS SANTANA em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:37
Juntada de diligência
-
27/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:33
Juntada de diligência
-
27/09/2023 08:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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15/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:38
Juntada de diligência
-
15/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:35
Juntada de diligência
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15/09/2023 01:24
Decorrido prazo de TARSES BRITO CUTRIM em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:45
Juntada de diligência
-
13/09/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 09:45
Juntada de diligência
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANELISE BUSS MEURER em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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01/09/2023 08:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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28/08/2023 11:22
Juntada de Ofício
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24/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:57
Juntada de diligência
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18/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO SALES NOBREGA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:59
Juntada de diligência
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16/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ANELISE BUSS MEURER em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:08
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:48
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:38
Decorrido prazo de GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:38
Decorrido prazo de TARSES BRITO CUTRIM em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:25
Juntada de diligência
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11/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:20
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:32
Juntada de diligência
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0006409-43.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ, RICARDO SALES NOBREGA e TARSES BRITO CUTRIM.
DECISÃO Em Id. 86176226 a defesa do acusado RICARDO SALES NÓBREGA, arguiu preliminarmente, a falta de justa causa da denúncia, bem como as excludentes de ilicitude de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.
Requerendo ao final, a anulação do processo nos termos do art. 564, IV do CPP, e subsidiariamente a absolvição sumária com base no art. 397, IV do CPP.
O representante do Ministério Público se manifestou em Id. 93675639, pugnando pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo acusado Ricardo Sales, uma vez que a denúncia está devidamente pautada nas provas acostadas aos autos, narrando detalhadamente todo o ocorrido e a conduta de cada um dos denunciados.
DECIDO.
I- DAS PRELIMINARES O artigo 41, do Código de Processo Penal preconiza que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Esta regra processual visa garantir aos acusados o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, posto que a peça acusatória quando apresentada de forma defeituosa implica em prejuízo ao exercício desses direitos, constitucionalmente garantidos.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, de que a peça inaugural não merece prosseguir, não vislumbro inépcia ou falta de justa causa da peça acusatória.
Posto que, nesta fase processual, requer apenas indícios suficientes de autoria e a materialidade de fatos ilícitos, necessitando assim o prosseguimento do processo para que se venha apreciar as provas e aferir a culpabilidade.
Ademais, a exposição do fato ilícito e as suas circunstâncias foram bem delineadas pelo representante do Ministério Público Estadual, não havendo nenhum embaraço ao exercício do direito de defesa do acusado, tampouco ao contraditório.
No mesmo viés, não vislumbro a hipótese de absolvição sumária do acusado. É que o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagadas para apuração dos crimes dolosos contra a vida obedecem a rito especial, disciplinado nos artigos 406 e seguintes, do Código de Processo Penal, cujo regramento determina que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só devem ocorrer após o término da fase instrutória.
Com efeito, os artigos 409 e seguintes da Lei Adjetiva Penal estabelecem que, "apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias", e "determinará a inquirição das testemunhas e a realização de diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
Observa-se, pois, que inexiste qualquer previsão para a prolação de decisão após a resposta à acusação, acerca da possibilidade de absolvição sumária do réu, cuja análise somente ocorre após a conclusão da instrução criminal, quando o magistrado poderá pronunciá-lo, nos termos do artigo 413, impronunciá-lo, consoante o disposto no artigo 414, ou absolvê-lo nas hipóteses do artigo 415.
Mesmo nos procedimentos comuns, as hipóteses de absolvição sumária do acusado, em julgamento antecipado da lide, depende da existência de elementos suficientes para se aferir, sem vestígio de dúvida, as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na espécie.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado em sede resposta à acusação pelo acusado RICARDO SALES NÓBREGA, sem prejuízo de apreciação da tese da defesa, caso apresentada após a conclusão do sumário de culpa, e MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia de Id. 53107599 – págs. 9.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando aos autos, verifico que o acusado TARSES BRITO CUTRIM foi citado em Id. 53107599 – págs. 38/40, apresentando resposta à acusação em Id. 71830339; O acusado RICARDO SALES NÓBREGA apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em Id. 86176226, juntando procuração em Id. 90864587, saneando a situação de citação; Por fim, o acusado GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ foi citado em Id. 91634811, apresentando resposta à acusação em Id. 95234994.
Assim, não havendo irregularidades a serem sanadas, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e, em consequência, designo o dia 31 de agosto de 2023, às 10h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Notificações, intimações e requisições de praxe, inclusive pela via de Carta Precatória e publicação de edital, se necessário.
Outrossim, considerando o Provimento no 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, na necessidade de expedição de Carta Precatória, a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
09/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
08/08/2023 20:26
Outras Decisões
-
22/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:38
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:53
Decorrido prazo de TIAGO HNERIQUE DOS SANTOS MACHADO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0006409-43.2017.8.10.0001 Acusado: FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO e outros (3) Vítima: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO De Ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís (MA), MANDA, a qualquer oficial de justiça deste Juízo a quem for este apresentado, indo por mim assinado, que em seu cumprimento proceda à intimação de: FAMILIAR DA VÍTIMA: RITA MARIA DOS SANTOS (mãe da vítima), brasileira, natural de Nina Rodrigues/MA, CPF nº *76.***.*72-53, filha de Maria de Nazaré dos Santos, nascida em 22/05/1997, residente na Rua Nossa Senhora da Vitória, nº 37, Recanto Fialho, nesta cidade.
Fone: 98918-7383.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da Sentença proferida na ID 92900877, dos autos do processo, cuja cópia segue anexo.
OBSERVAÇÃO: Para qualquer dúvida ou nescessitando de mais informações, entrar em contato através do número de telefone (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral) ou através do email: [email protected].
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís (MA), Estado do Maranhão, aos 31/05/2023.
Eu, LUNALVA CARMEM SANTOS servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri, digitei e assino de ordem, nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal e art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA.
LUNALVA CARMEM SANTOS Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
31/05/2023 16:28
Juntada de protocolo
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31/05/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 22:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:34
Juntada de petição
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08/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:23
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:01
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 04:51
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 08:49
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:03
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0006409-43.2017.8.10.0001 ACUSADO: RICARDO SALES NÓBREGA e outros (3) ADVOGADO: DR.
ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado RICARDO SALES NOBREGA, para que junte aos autos o documento de procuração, conforme disposto no ID nº 88974902.
São Luís/MA, 25/04/2023.
LUNALVA CARMEN SANTOS Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
25/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 07:36
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:26
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:45
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:01
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 10:17
Juntada de petição
-
19/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:06
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de TARSES BRITO CUTRIM em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de TARSES BRITO CUTRIM em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de RICARDO SALES NOBREGA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de RICARDO SALES NOBREGA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 14:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 14:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 14:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 08:34
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Terceira Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0006409-43.2017.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, após conferir todos os dados de autuação e conteúdo, INTIMO AS PARTES, cientificando-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Luís/MA, 22/09/2021 SANDRA CRISTINA CASTRO VIANA Servidor(a) da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
22/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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