TJMA - 0803308-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SANTOS FERRARO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:43
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 09:27
Juntada de malote digital
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18/12/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803308-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: J.
V.
S.
F., ANA PAULA MOTA SANTOS RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE DE UMA CRIANÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – O Processo versa sobre uma obrigação de fazer para que a Agravante adotasse as medidas necessárias ao custeio do tratamento médico do agravado (CRIANÇA),, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA tendo sido deferida a tutela antecipada pelo juiz de primeiro grau. II – O Agravante aduz que há necessidade de revisão da decisão, por não estar previsto no contrato cobertura para o referido tratamento, notadamente pela exclusão do mesmo do rol de benefícios da ANS e que, mesmo que estivessem previstos, não poderia ocorrer o fornecimento de modo ilimitado, sendo que, foi indeferida a tutela antecipada recursal.
III - Observa-se que a pretensão não guarda maiores controvérsias posto que se trata de direitos fundamentais a serem garantidos a uma criança, quais sejam o direito à saúde e à vida, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV – Agravo desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/12/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 23:13
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 04:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAO VICENTE SANTOS FERRARO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 08:55
Juntada de malote digital
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23/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803308-06.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255 ) AGRAVADA: João Vicente Santos Ferraro Rep. por Ana Paula Mota Santos Caldas. ADVOGADO: Rodrigo Cezar Couto de Araújo (OAB/PB 23.618) VARA: 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís/Ma. RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 9496765), ajuizado por Amil Assistência Médica Internacional S.A, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís /MA, que nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a Agravante adotasse as medidas necessárias ao custeio do tratamento médico do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 9496765), que não restaram caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, por não estar previsto no contrato cobertura para o referido tratamento, notadamente pela exclusão do mesmo do rol de benefícios da ANS e que, mesmo que estivessem previstos, não poderia ocorrer o fornecimento de modo ilimitado. Por fim, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso. Eis o breve relatório. DECIDO. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não restam presentes, notadamente pelo fato de que o comando judicial atacado busca fazer valer o direito à saúde, constitucionalmente previsto, e que transcende qualquer interesse de ordem contratual ou privada, consubstanciando o postulado da dignidade humana atualmente regente das relações contratuais e que se sobrepõe ao interesse puramente econômico do contrato. Ressalte-se, que se trata de uma medida que visa salvaguardar a saúde de uma criança acometida de um sério problema de saúde (TEA) que afeta seu comportamento, seu convívio social e sua vida como um todo, razão pela qual necessita das terapias indicadas para evitar maiores prejuízos e para melhoria da sua qualidade de vida. Ademais, convém destacar, que o tratamento deve ser disponibilizado de acordo com as orientações médicas, não se podendo admitir a estipulação prazo, uma vez que se trata de necessidade permanente de atendimento, até que haja liberação ou orientação médica em sentido contrário. Nesse sentido já pontuava o Min.
José Delgado, ainda na década de 90: “O direito do cidadão à saúde não deve sofrer limitações provenientes de atos administrativos afastados da realidade vivida por quem necessita de assistência médica” (STJ, REsp 113.269/RS). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
21/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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