TJMA - 0840136-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:31
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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04/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:43
Decorrido prazo de KERLEY PEREIRA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:41
Decorrido prazo de KERLEY PEREIRA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 09:30
Juntada de termo
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30/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:17
Juntada de petição
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29/03/2021 14:53
Juntada de petição
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11/03/2021 10:51
Juntada de petição
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25/02/2021 08:04
Decorrido prazo de KERLEY PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 17:22
Juntada de petição
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06/02/2021 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:38
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 11:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840136-52.2020.8.10.0001 AUTOR: KERLEY PEREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 REQUERIDO: Secretario Municipal da Fazenda Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, objetivando em suma, "que o Impetrado seja obrigado a emitir o boleto de ITBI dos proprietários do imóvel que consta no registro do imóvel e nas certidões emitidas pelos cartórios, qual sejam, KERLEY PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, CPF nº 044.604.226.97 e NATASHA INGRID ROCHA, brasileira, casada, autônomo, CPF 079.615.096.66, para que os mesmos paguem e obtenha a certidão de ITBI para que seja realizada a transferência para os novos donos, conforme contrato de financiamento bancário nos autos".
O Impetrante alega que, "está tentando vender seu imóvel há cinco meses, inclusive com contrato do banco assinado.
Ocorre que, de forma abusiva, o Município de São Luís, por meio de ato da Secretaria da Fazenda informa que não pode emitir boleto de certidão de ITBI em nome de Impetrante para o comprador.
O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa informando que o bem pertence a Caixa Econômica, portanto não seria possível emitir a certidão".
Despacho notificando o impetrado para prestar informações (Id 39098527).
Manifestação do Impetrado (Id 39520249). É o breve relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).” No feito, os impetrantes, com os argumentos e documentos apresentados, não convence da fumaça do bom direito.
Não se constata nos autos um direito aparente em favor dos impetrantes, pois o ato administrativo, goza de presunção de legalidade, conforme documentação e informações verificadas no mandamus e juntadas pelos próprios impetrantes.
O fato gira em torno no pedido de emissão de boleto de ITBI em nome de KERLEY PEREIRA DA SILVA e NATASHA INGRID ROCHA, para que os mesmos paguem e obtenha a certidão de ITBI para que seja realizada a transferência para os novos donos.
O imóvel localizado no Condomínio Residencial Village Jacumã, nº 31, na avenida General Artur Carvalho, Turu, nesta capital.
Verifico que no 1º Ofício de Imóveis de São Luís (Id 38955139), consta que o referido imóvel, sob Matrícula nº 126.932 (Livro nº 2 - ACK fls. 167) está gravado com Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo emitida Cédula de Crédito Imobiliário nº 1.4444.0206263-1 Série: 0113 em favor da CEF.
As certidões dos Id's 38955145 e 38955153 corroboram as informações.
Nesse contexto, necessário revelar que a Alienação Fiduciária garante ao devedor (fiduciante) a posse do bem, enquanto que a propriedade de fato do imóvel é do credor (fiduciário), até que ocorra a quitação da alienação; momento em que a propriedade é retornada.
A alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”.
Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor, de forma com que ambos definam que o bem é a garantia de pagamento da dívida.
No caso, a garantia de pagamento é o próprio bem a ser adquirido pelo devedor.
Vejamos a legislação pertinente ao caso que revela precisamente o que foi dito.
Lei 9514/1997: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 29.
O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
Dos autos, especificamente do registro do imóvel, como dito, ainda que os impetrantes aleguem a sua quitação, para todos os efeitos, essa informação atualizada não consta averbada no referido registro do imóvel.
E como consequência disso, a alegação de modificação em cadastro imobiliário para constar o nome dos impetrantes não deve prosperar, visto que a alienação fiduciária não foi resolvida para efeitos legais.
Assim, considerando que os atos do Município estão amparados em lei, não há que se falar em ato ilegal, sendo que o fumus boni iuris não ficou evidenciado.
Isto posto, visto não identificar um direito aparente em favor dos Impetrantes, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se ciência as partes desta decisão.
Vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
28/01/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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22/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/01/2021 04:45
Juntada de petição
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19/01/2021 13:46
Juntada de diligência
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11/01/2021 13:37
Juntada de petição
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28/12/2020 12:14
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2020 14:52
Mandado devolvido dependência
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17/12/2020 14:52
Juntada de diligência
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17/12/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:55
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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