TJMA - 0812744-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 07:50
Juntada de parecer
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06/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:08
Juntada de parecer
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28/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 13:23
Juntada de malote digital
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24/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812744-09.2021.8.10.0000 Sessão do dia 16 de setembro de 2021 Paciente : Pitter Maycon Lemos Sá Menezes Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA n° 11.015) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Incidência penal : art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA JÁ OFERECIDA.
TESE SUPERADA.
DECRETO PREVENTIVO.
INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
CONTEXTO FÁTICO.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
CRIMES PRATICADOS RECENTEMENTE.
TESE REJEITADA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO DECORRIDO O PRAZO NONAGESIMAL.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Considerando que as investigações já foram finalizadas, sobrevindo, inclusive, o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente e demais investigados, resta superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
II.
Na espécie, contrariamente ao arrazoado pelos requerentes, encontra-se devidamente fundamentada a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos e na gravidade concreta das condutas, restando, pois, cumpridas as diretrizes do art. 93, IX, da CF/1988.
III.
Do contexto fático extraído do acervo probatório, resta evidenciado o periculum libertatis do segregado, especialmente diante da pluralidade de crimes e de agentes, envolvendo expressiva apreensão de sustâncias entorpecentes e petrechos comumente usados para o desenvolvimento da atividade de mercancia ilícita de drogas.
IV.
Verificando-se que os delitos noticiados nos autos ocorreram há pouco mais de 2 (dois) meses, tratando-se, portanto, de evento recente, impõe-se a rejeição do argumento de ausência de fatos novos ou contemporâneos indicativos da necessidade do cárcere antecipado.
V.
O conhecimento de tese relacionada à ausência de provas da autoria delitiva ou insuficiência delas, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, pois se relaciona a questão meritória da ação penal originária, coja análise compete primeiramente ao magistrado a quo, sendo inadequada a via eleita para tanto.
VI.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, especialmente para resguardar a ordem pública, em face das peculiaridades verificadas.
VII.
Insubsistente, in casu, a tese de ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, considerando que não decorreu ainda o prazo nonagesimal nele contido, para reavaliação do cárcere questionado, levando-se em conta a data inicial da prisão do paciente, ocorrida em 08.07.2021.
VIII.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812744-09.2021.8.10.0000, “por maioria de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, unanimemente denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado, na parte de conhecimento, pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
O Desembargador Tyrone José Silva divergiu: conheceu da impetração em sua integralidade”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
A impetração (ID nº 11495016) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Pitter Maycon Lemos Sá Menezes, o qual, por haver sido preso em flagrante em 08.07.2021, teve essa custódia, por decisão do mencionado magistrado, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, previstos, respectivamente no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/19901, cujo fato teria ocorrido em 08.07.2021, nas imediações da feirinha da Cidade Olímpica, em São Luís, MA.
Informam os autos que, na sobredita data, por volta das 17h30min, policiais militares que realizavam ronda no referido local encontraram Pitter Maycon Lemos Sá Menezes em companhia de Matheus de Melo Boaz, Nailton Gonçalves Moreira e Lucas Sousa dos Santos, além do adolescente M.
J.
S. de M (17 anos), por cima da lage, sobre um dos boxes, sendo apreendido em poder deles 02 (duas) barras de crack, 01 (uma) porção avulsa da mesma substância, acondicionada em saco plástico, e outras 11 (onze) porções prensadas em forma de tabletes, de tamanhos variados, e mais 662 (seiscentas e sessenta e duas) “trouxinhas” de maconha, 77 (setenta e sete) “trouxinhas” de crack, 02 (duas) balanças de precisão, 04 (quatro) rolos de insulfilme recortados, 01 (um) tubo de linha de costura, de cor preta, a quantia de R$ 198,25 (cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), 02 (duas) facas, 01 (um) facão, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung e outro da marca LG, 03 (três) relógios de pulso, 01 (um) cordão dourado, 01 (um) revólver, calibre .38, numeração FU657947, 12 (doze) cartuchos de munição calibre .38, 06 (seis) cartuchos de munição .40, sendo uma deflagrada e outras cinco não deflagradas, 01 (uma) coronha de espingarda de madeira.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, as seguintes teses: 1) Decorridos mais de 10 (dez) dias da prisão, ainda não fora concluído o respectivo inquérito policial; 2) Inidôneos os fundamentos utilizados pelo juízo de base para justificar o decreto preventivo; 3) Não demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado; 4) Ausência de fatos novos ou contemporâneos indicativos da necessidade do cárcere antecipado; 5) Inexistência de provas suficientes da autoria dos crimes imputados ao segregado; 6) Possibilidade da aplicação, na espécie, de medidas cautelares do art. 319 do CPP; 7) Ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, pois o juízo de base não revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 11495017 ao 11495104.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 27.07.2021, pelo relator substituto, Desembargador João Santana Sousa (cf.
ID nº 11610896).
As informações da autoridade impetrada estão insertas no ID nº 11889462, em que noticia, resumidamente, que: 1) o presente writ diz respeito a prisão preventiva decretada nos autos n° 0828176-65.2021.8.10.0001, em desfavor de Pitter Macon Sá Menezes, ante a suposta prática da conduta prevista nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B do ECA; 2) a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, por magistrado que antecedeu a este; 3) não houve pedido de liberdade provisória neste juízo.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 12154284, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo: 1) devidamente fundamentado o decreto preventivo, uma vez que o magistrado de base apontou, dentro do seu juízo de convencimento, os motivos ensejadores da custódia cautelar, consignando a sua necessidade para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, levando em conta, ainda, a quantidade da droga apreendida; 2) diante das circunstâncias do caso, que denotam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; 3) encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, porquanto o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor do paciente e demais envolvidos, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; 4) eventuais predicativos pessoais favoráveis não constituem elementos suficientes para autorizar o pleito de liberdade, caso não demonstrada de forma inequívoca que não há a necessidade da decretação da segregação antecipada, como ocorreu no presente caso.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Lei nº 10.826/2003.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei nº 8.069/1990 - Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Pitter Maycon Lemos Sá Menezes, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, MA.
Para tanto, fundamenta o presente writ nos seguintes argumentos: 1) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; 2) inidôneos os fundamentos utilizados pelo juízo de base para justificar o decreto preventivo; 3) não demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado; 4) ausência de fatos novos ou contemporâneos indicativos da necessidade do cárcere antecipado; 5) inexistência de provas suficientes da autoria dos crimes imputados ao segregado; 6) possibilidade da aplicação, na espécie, de medidas cautelares do art. 319 do CPP; 7) ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, pois o juízo de base não revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Na espécie, observo que Pitter Maycon Lemos Sá Menezes fora preso em flagrante, em 08.07.2021, por volta das 17h30min, nas imediações da feirinha da Cidade Olímpica, em São Luís, MA, em companhia de Matheus de Melo Boaz, Nailton Gonçalves Moreira e Lucas Sousa dos Santos, além do adolescente M.
J.
S. de M (17 anos), pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Na ocasião, de acordo com o acervo probatório, foram apreendidos em poder dos envolvidos 02 (duas) barras de crack, 01 (uma) porção avulsa da mesma substância, acondicionada em saco plástico, e outras 11 (onze) porções prensadas em forma de tabletes, de tamanhos variados, e mais 662 (seiscentas e sessenta e duas) “trouxinhas” de maconha, 77 (setenta e sete) “trouxinhas” de crack, 02 (duas) balanças de precisão, 04 (quatro) rolos de insulfilme recortados, 01 (um) tubo de linha de costura, de cor preta, a quantia de R$ 198,25 (cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), 02 (duas) facas, 01 (um) facão, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung e outro da marca LG, 03 (três) relógios de pulso, 01 (um) cordão dourado, 01 (um) revólver, calibre .38, numeração FU657947, 12 (doze) cartuchos de munição calibre .38, 06 (seis) cartuchos de munição .40, sendo uma deflagrada e outras cinco não deflagradas, 01 (uma) coronha de espingarda de madeira.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo para a conclusão do inquérito –, verifica-se pelo documento de ID nº 12160181, que as investigações já foram finalizadas, sobrevindo, inclusive, o oferecimento de denúncia, em 20.08.2021, pelo Ministério Público de 1º grau, restando, pois, superada a referida tese.
Em relação ao decreto preventivo, observo que o magistrado a quo, no bojo do referido decisum (ID nº 11495020), considerando a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, ressaltando ademais, a gravidade concreta dos delitos, envolvendo elevada quantidade de drogas, de naturezas distintas, conclui pela sua necessidade, para garantia da ordem pública.
Desse modo, tenho que a decisão supramencionada, ainda que de forma sucinta, justifica adequadamente a imposição da medida extrema, arrimada em elementos do caso, cumprindo, destarte, o disposto no art. 93, IX da CF/1988, pelo que não há falar em inidoneidade de fundamentos.
Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STF, conforme excerto de julgado que adiante se transcreve: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 183446 PE 0089340-65.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 15.07.2020)
Por outro lado, no contexto dos autos, contrariamente ao arrazoado pelo requerente, resta evidenciado o periculum libertatis do segregado, especialmente diante da pluralidade de crimes e de agentes, envolvendo expressiva apreensão de substâncias entorpecentes e petrechos comumente usados para o desenvolvimento da atividade de mercancia ilícita de drogas.
Ademais, considerando que o fato noticiado nos autos ocorreu há pouco mais de 2 (dois) meses, tratando-se de evento recente, não ha falar em ausência de fatos novos ou contemporâneos indicativos da necessidade do cárcere antecipado.
No tocante ao argumento de inexistência de provas suficientes da autoria dos crimes imputados ao segregado, ressalto não ser a presente via adequada à discussão da matéria, por demandar análise aprofundada do acervo probatório produzido na ação penal originária, incompatível com o rito célere do mandamus.
Ressalte-se, ainda, que eventual manifestação dessa Corte Estadual, primeiramente, acerca do mencionado tema, que se relaciona com o mérito da demanda criminal, resultaria em indevida supressão de instância, pelo que não conheço da impetração, nessa parte.
Por outro lado, uma vez justificada a necessidade da custódia antecipada do paciente, conforme anteriormente explicitado, não há falar em aplicação de medidas cautelares menos gravosas, porquanto elas se mostram insuficientes e inadequadas, no caso dos autos, para salvaguardar da ordem pública.
Por fim, compete afastar a tese de ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, uma vez que não decorreu ainda o prazo nonagesimal nele contido, para reavaliação do cárcere questionado, levando-se em conta a data inicial da prisão do paciente, ocorrida em 08.07.2021.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, conheço parcialmente e DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 20:27
Denegado o Habeas Corpus a PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES - CPF: *20.***.*46-31 (PACIENTE)
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16/09/2021 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 14:11
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2021 11:38
Juntada de petição
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13/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 11:18
Juntada de parecer
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26/08/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:06
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2021 04:47
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de PITTER MAYCON LEMOS SA MENEZES em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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04/08/2021 12:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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29/07/2021 13:57
Juntada de malote digital
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29/07/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 08:23
Juntada de documento
-
23/07/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:54
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Processo nº 0001459-26.2017.8.10.0054
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Processo nº 0001459-26.2017.8.10.0054
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1ª instância - TJMA
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