TJMA - 0805571-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:20
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:34
Publicado Ementa em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:45
Juntada de malote digital
-
12/09/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
RECLAMAÇÃO Nº 0805571-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Bradesco Auto /Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr. Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, OAB-MA 13.569-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Francisco das Chagas Lopes Cardoso Advogado: Dr.
Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12.953 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO); IV – com efeito, o autor, aqui interessado, conforme documentos nos autos, após acidente lhe resultou em “discreta debilidade permanente em membro inferior esquerdo”, de acordo com a mencionada tabela, que inclusive é anexa à Lei nº 11.945/2009, a importância segurada seria de 70% do teto securitário, incidindo também o redutor de 25% para as perdas de leve repercussão (art. 3º, §1º, inciso II, da respectiva lei), resultando no valor de R$ 2.362,50,00, e não o valor de R$ 9.450,00 como constou da condenação, excedendo assim o importe de R$ 7.087,50,00 ( sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos; V - reclamação parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar procedencia parcial à reclamação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa Raimundo Moraes Bogéa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Danilo Jose De Castro Ferreira. São Luís, 02 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO); IV – com efeito, o autor, aqui interessado, conforme documentos nos autos, após acidente lhe resultou em “discreta debilidade permanente em membro inferior esquerdo”, de acordo com a mencionada tabela, que inclusive é anexa à Lei nº 11.945/2009, a importância segurada seria de 70% do teto securitário, incidindo também o redutor de 25% para as perdas de leve repercussão (art. 3º, §1º, inciso II, da respectiva lei), resultando no valor de R$ 2.362,50,00, e não o valor de R$ 9.450,00 como constou da condenação, excedendo assim o importe de R$ 7.087,50,00 ( sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos; V - reclamação parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar procedencia à reclaamação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, __________ de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2022 12:47
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 10:34
Juntada de termo de juntada
-
18/05/2022 02:35
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:19
Juntada de parecer
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26/04/2022 01:32
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 21:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES CARDOSO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:32
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:33
Juntada de diligência
-
24/01/2022 02:30
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0805571-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Bradesco Auto /Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, OAB-MA 13.569-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Francisco das Chagas Lopes Cardoso Advogado: Dr.
Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12.953 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Restando frustrada a citação do beneficiado da decisão impugnada na presente reclamação, Francisco das Chagas Lopes Cardoso (Id. 14166358), e considerando que o endereço buscado pelos Correios e firmado neste feito é o mesmo no qual foi ajuizada a demanda originária, hei por bem determinar a citação na pessoa dos advogados constituídos pelo beneficiário na ação originária, Dr.
Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12.953, conforme autoriza, excepcionalmente, o art. 242 do CPC, assim disposto: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado Afinal, a reclamação em tela visa à reforma de acórdão proferido pela Turma Recursal de São Luís, para que, em suma, a indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT devida ao beneficiado seja recalculada com base na “Tabela do CNSP”, e já houve o deferimento do pedido de liminar para sustar o decisum colegiado, por exceder à quantia efetivamente devida. Dessa forma, restando ineficaz a citação por correio da pessoa do beneficiário do decisum impugnado, mas existindo advogada constituída na respectiva ação originária, concluo ser possível, à luz do art. 242 do CPC, realizar a citação desta ação desconstitutiva na pessoa da sua causídica para que o defenda em juízo, tal como já entendeu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.
A regra geral é no sentido de a citação realizar-se na pessoa do réu, porém o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação se dê na pessoa do "procurador legalmente autorizado".
O art. 1.050, § 3º do CPC incluído pela lei nº 12.122/2009 dispõe: "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal".
Considera-se válida a citação da parte embargada, realizada em sede embargos de terceiro, em nome de seu advogado, devidamente constituído nos autos, sendo desnecessária procuração que confira poderes especiais ao patrono para tanto, porquanto se trata de situação excepcional, na qual a própria lei conferiu poderes especiais ao causídico.
Precedente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1432121/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CITAÇÃO DO EMBARGADO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ARTS.
ANALISADOS: 38, 1.050, § 3º, CPC. 1.
Embargos de terceiro distribuídos em 03/02/2010, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2.
Discute-se a necessidade de procuração com poder especial para que o advogado constituído pelo embargado, nos autos da ação principal, possa receber citação em embargos de terceiro. 3.
Conquanto não se negue que, regra geral, a citação far-se-á na pessoa do réu, o próprio art. 215 do CPC admite que essa comunicação se dê na pessoa do "procurador legalmente autorizado". 4.
A propósito, versa o art. 1.050, § 3º, do CPC, regra semelhante à contida nos arts. 57 e 316 do CPC, que preveem outras hipóteses em que a citação da parte se dá na pessoa de seu advogado - oposição e reconvenção.
Trata-se, pois, de situações excepcionais, nas quais a própria lei conferiu ao causídico poder especial para a prática do referido ato processual, tornando-o verdadeiro "procurador legalmente autorizado" para tanto. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422977/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014) Do exposto, com fundamento no art. 242 do CPC, determino a citação do litisconsorte necessário Francisco das Chagas Lopes Cardoso, por meio de seu advogado, constituído no Processo nº 0800845-60.2016.8.10.0009, Dr.
Dr.
Germeson Martins Furtado, OAB/MA 12.953, com escritório profissional Av Colares Moreira, nº 100, Edificio Los Angeles, 2º andar, sala 204 Renascença I, São Luis/MA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme o art. 989, III, do NCPC e art. 445, IV, do RITJMA, sob pena de revelia. Cumpridas tais providências, retornem-me conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 12 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 10:56
Juntada de termo de juntada
-
20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 10:50
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/09/2021 07:17
Juntada de malote digital
-
24/09/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:17
Juntada de diligência
-
23/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0805571-31.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Bradesco Auto /Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, OAB-MA 13.569-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Francisco das Chagas Lopes Cardoso Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Judicial, com pedido de liminar, interposto por DPVAT - Bradesco Auto/Re Cia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra v. acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de Ilha de São Luís, proferido nos autos do RECURSO INOMINADO nº 0800845-60.2016.8.10.0009, em que foi recorrente, ora beneficiário Luis Eduardo Porto Sousa. Foi deferido o pleito liminar, conforme Id 11771631. É o breve relatório.
Passo a análise. Ao compulsar os autos, observo que a citação via correio não foi efetivada, diante da devolução do AR ao remetente sem que fosse atingido o objetivo da correspondência (id 12548838). Nesses termos, diante da impossibilidade de citação por correspondência, deve ser observada a regra do art. 249, do CPC, segundo a qual se recorrerá à citação por oficial de justiça “quando frustrada a citação pelo correio”, converto os autos em diligência para que, nos termos do art. 989 inciso III do CPC, o beneficiário da decisão impugnada, Francisco das Chagas Lopes Cardoso, seja citado por oficial de justiça regularizando-se a relação processual. Logo após, volte-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE SÃO LUIS -MA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:20
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2021 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 12:47
Juntada de Ofício da secretaria
-
06/08/2021 10:09
Juntada de malote digital
-
05/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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