TJMA - 0802812-47.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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06/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802812-47.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS VINICIUS TRINDADE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESLOCAMENTO DE REDE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARCOS VINICIUS TRINDADE AZEVEDO, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, aduz, em síntese, que solicitou junto a empresa ré o deslocamento de um poste da rede elétrica que fica em frente ao seu imóvel, pois estava realizando a construção de um pavimento superior na rua residência, mas a rede elétrica estava impedindo o término da construção.
Diante desses fatos, pleiteia que a ré seja compelida a remover o poste de energia, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 51585670).
Audiência de conciliação realizada em 01/10/2021 (ID 53704383).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o pedido de remoção da rede elétrica solicitado pelo autor, somente não foi atendido porque ele não efetuou o pagamento dos custos necessários para remoção/deslocamento do poste de energia (ID 55197287).
Intimadas especificamente para tanto, as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 65921351 e 66346632). . É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o autor requer que a concessionária prestadora de serviço público remova um poste de energia que fica localizado em frente à sua casa, bem como que ela arque com os ônus para realizar tal deslocamento. Assim, a questão limita-se em estabelecer sobre quem recai o ônus da pretendida remoção/realocação do poste da rede elétrica. A concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia, sendo responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos, como regra geral, a realocação de postes e equipamentos da rede, diante da obrigação constitucional de manutenção de serviço adequado. Todavia, é importante ressaltar, que os custos necessários para realizar a mudança do poste e outros equipamentos da rede elétrica podem ser cobrados do usuário/consumidor, quando a alteração atende ao seu interesse pessoal.
No caso vertente, o objetivo do autor com a remoção do poste é terminar a construção de um pavimento superior na sua residência, ou seja, para atender seu interesse pessoal.
Assim, tenho o pleito do autor dever ser indeferido, uma vez que artigo 44 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece que é de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido, nos casos de deslocamento ou remoção de poste de energia, para atender seu interesse pessoal.
Além disso, não restou comprovado pelo autor, qualquer dissonância ou irregularidade da colocação do poste, em momento anterior à construção de edificação na sua residência.
Assim, tenho que a empresa ré não cometeu nenhum ato ilícito ao condicionar o deslocamento do poste de energia ao pagamento dos custos necessários para realizar tal procedimento.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
03/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2022 02:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:30
Juntada de petição
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02/05/2022 16:17
Juntada de petição
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22/04/2022 06:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:47
Juntada de contestação
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2021 09:40.
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02/10/2021 12:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2021 09:40.
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02/10/2021 11:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/10/2021 09:40.
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02/10/2021 11:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/10/2021 09:40.
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01/10/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/09/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:28
Juntada de diligência
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24/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802812-47.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS VINICIUS TRINDADE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi endereçada expressamente a um dos Juízes de Direito desta Comarca, ou seja, a parte autora optou pelo “procedimento comum” (art. 318 e ss do NCPC). Todavia, a decisão de ID 51585670 designou audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 51585670.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2021 às 09h40min, na forma do artigo 334 do NCPC, uma vez que a lide versa sobre direito que admite autocomposição. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração especíca, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré. Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC). Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/09/2021 16:35
Juntada de Mandado
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22/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2021 19:26
Outras Decisões
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31/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 08:54
Juntada de protocolo
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26/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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