TJMA - 0000588-24.2009.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 10:28
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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16/03/2021 18:29
Juntada de petição
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12/03/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0000588-24.2009.8.10.0103 SENTENÇA I – Relatório O Município de Olho D Agua das Cunhãs ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Lauraci Martins de Oliveira, ex-prefeita do município autor, visando a concessão de tutela de urgência e sua confirmação no mérito.
Narra a petição inicial que o município autor está sofrendo com ausência de repasses e proibição de firmar convêncios com a SEDUC e que tal ocorre em virtude da ausência de prestação de contas por parte de seu ex-gestor, ora demandado no que tange aos convênios 647/2006 e 194/2008.
Em razão disso, busca provimento judicial para obrigar o réu a realizar a prestação de contas dos recursos recebidos no passado.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação às fls.54/69 na qual alega ausência de condição da ação, qual seja, ilegitimidade ativa, posto que seria o Estado o legitimado para as cobranças almejadas.
Em réplica à contestação, o autor ratificou os termos da inicial. Às fls 131 e seguintes a Secretaria Estadual de Educação anexou os processos de tomada de contas especial, com o reconhecimento da inadimplência da requerida.
O autor e MPE apresentaram alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos.
Após regular tramitação, vieram os autos conclusos. É breve relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, com a permissão do art.354 do CPC.
O que requer o autor é a emissão de sentença judicial para obrigar o ex-prefeito a prestar contas referente aos convênios realizados pelo município no ano de 2006 e 2008, ou seja, busca aqui verdadeira “prestação de contas”.
Ocorre que a prestação de contas é matéria ínsita ao Tribunal de Contas respectivo, na forma dos arts.71 e 75 da CRFB: “Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Assim, entendo que falta interesse de agir, especialmente se constatarmos que, às fls.131 e seguintes a SEDUC adotou providências para a Tomada Especial.
Neste sentido, o STJ julgou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA EX-PREFEITO.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
I - E pacífica a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o processo e o julgamento da ação de prestação de contas contra ex-prefeito, não cabendo ao Poder Judiciário tal mister, ex vi do artigo 71, c/c o artigo 75, ambos da CF/88.
II - Recurso especial improvido (STJ - REsp: 200347 RO 1999/0001769-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 243RJADCOAS vol. 47 p. 64)” Ademais, ainda pende a questão da legitimidade para agir, que, in casu, não pode ser atribuída ao município, vez que ausente utilidade no provimento, considerando que o dever de prestar contas de convênios passados é do atual gestor, conforme súmula 230 do Tribunal de Constas da União: Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade. Conforme aduz o texto da súmula, em sendo impossível ao atual gestor prestar as contas, deverá adotar as medidas para resguardo do patrimônio com a instauração da tomada de contas especial.
Ora, neste caso a tomada de contas especial já foi instaurada, sendo que o mecanismo processual adequado para a reparação dos danos e punições devidas é a ação de improbidade administrativa, possuindo regramentos próprios na lei n.8429/92.
Os Tribunais de Justiça, com destaque para o TJMA, em caso semelhante, assim julgaram: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
APELO IMPROVIDO. 1. a prestação de contas constitui-se em dever legal do administrador público, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF/88 e art. 158, IX, da Constituição do Estado do Maranhao[1], configurando sua inobservância, inclusive, em crime de responsabilidade, sujeito às penas estabelecidas no § 1º do art. 1º do supracitado Decreto-Lei 201/67. 2.A legitimidade ativa, titularidade da ação, in casu, não pode ser atribuída ao município. É inegável que o mesmo possui interesse material na pretensão deduzida, podendo-se afirmar que tenha, inclusive, interesse jurídico, todavia não ficou claro visto que tal condição da ação não é entendida como apenas a necessidade, mas devendo conter o pressuposto da utilidade como meio de se efetivar a pretensão material. 3.
Apelo Improvido. (TJ-MA - APL: 0167162014 MA 0000538-36.2005.8.10.0071, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014)” AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE QUE EX-PREFEITO APRESENTE A INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS 2013 A 2016 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMULAR TAL EXIGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 31, § 1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A LEGITIMIDADE EXISTE QUANDO HOUVER PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso se o Município de Paranhos/MS possui ou não legitimidade ativa para formular ação de obrigação de fazer, exigindo a prestação de contas de ex-prefeito municipal. 2.
Apesar das razões recursais apresentadas pelo ente público autor-apelante, bem como das justificativas trazidas para amparar sua legitimidade para o ajuizamento desta ação, tem-se que a interpretação da norma constitucional que rege a matéria, bem como da jurisprudência do STJ sobre o tema enseja a conclusão de que não é viável que o Município exija judicialmente, em nome próprio, prestação de contas de ex-prefeito. 3.
Do art. 31, § 1º, Constituição Federal, é possível concluir que o Município de Paranhos/MS não é parte legítima para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a legitimidade do Município existiria caso a pretensão visasse o ressarcimento de dano ao erário, o que não é o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS - AC: 08000100520198120044 MS 0800010-05.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) Outrossim, caso o município pretenda realizar novos convênios e receber verbas dos órgãos federais ou estaduais, deverá ingressar com medidas em face dos entes que mantém os cadastros negativos, seja Estado ou União, comprovando que a inadimplência ou ausência de prestação de contas se deu em virtude de omissão de ex-gestor, contra o qual já foram adotadas medidas judiciais pertinentes, a exemplo de ação criminal e improbidade administrativa.
Este é o posicionamento tranqüilo dos tribunais: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-GESTOR.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL COMO INADIMPLENTE.
IRRAZOABILIDADE. 1. É dever constitucional do gestor público prestar contas dos recursos públicos recebidos.
Todavia, não se mostra razoável inscrever o ente municipal como inadimplente, impossibilitando-o de receber novos convênios por ausência de prestação de contas de ex-gestor que agiu com falha ou má-fé na prestação de contas dos convênios realizados durante a sua gestão. 2.
Se o gestor atual tomou as providências legais e judiciais objetivando sanar as irregularidades apontadas pelo órgão responsável pelo recebimento das contas, deve-se afastar a inadimplência do ente municipal. 3.
Prevalência do interesse público em receber os recursos que são destinados constitucionalmente ou oportunizados via convênios.
Ademais, não é razoável privar a população do município de recursos que muitas vezes são essenciais ao desenvolvimento local. 4.
Liminar confirmada.
Writ concedido em definitivo. (TJ-MA - MS: 0590292013 MA 0012593-57.2013.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 21/02/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, na forma da fundamentação exposta, o caso é de acolhimento dos argumentos de defesa para julgar o feito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se extingue o processo quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre as quais, a legitimidade das partes e interesse processual.
Advirta-se, ademais, que a pretensão de ressarcimento ao erário deve ser ajuizada pelo Estado do Maranhão ou MPE, em sede de Improbidade, não cabendo falar em prescrição da pretensão reparatória.
Assento, por fim, que esta ação não contém pedido de condenação por atos ímprobos, mas apenas de cominação de obrigação de fazer, estando o juiz adstrito aos pedidos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o município autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, na forma do art.85, §4º, III e §6º, observada as isenções legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
29/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/12/2020 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:31
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:04
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:34
Recebidos os autos
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26/08/2020 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2009
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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