TJMA - 0816213-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 06:33
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:36
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:31
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão do dia 24 de março de 2023.
Nº Único: 0816213-63.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança Criminal – São Luís (MA) Impetrante : Ricardo Ponzetto (OAB/SP 126.245) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Mandado de Segurança Criminal.
Imposição de multa por abandono do processo (art. 265 do CPP).
Advogado que se retira do salão do júri depois de indeferido o pleito de adiamento da sessão, para realização de prova pericial.
Escusa legítima.
Potencial cerceamento do direito de defesa.
Relevância, em tese, da prova demonstrada.
Abandono de causa não caracterizado.
Segurança concedida. 1.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, nas hipóteses de abandono de causa, inclusive de atos isolados do processo, e, também, nos casos em que o causídico deixa a sessão plenária do Júri, como estratégia de defesa, quando indeferido pedido de adiamento.
A validade, ou não, da sanção aplicada, dependerá da demonstração do “motivo imperioso” invocado pelo advogado para abandonar o processo. 2.
A produção de prova considerada relevante – realização de perícia para viabilizar acesso ao conteúdo de um HD de um dos aparelhos do sistema de videomonitoramento do local do crime, juntado aos autos apenas uma semana antes da sessão do júri –, constitui justificativa idônea para o pleito de adiamento do julgamento, o qual restou indeferido.
A saída dos advogados da sessão plenária, diante dessa peculiaridade fática, não caracteriza abandono do processo a ensejar a imposição da multa do art. 265 do CPP. 3.
Segurança concedida, para cassar a multa de 100 (cem) salários-mínimos imposta ao impetrante.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto da Juíza de Direito, substituindo no 2º Grau, Drª Lidiane Melo de Sousa, que votou pela concessão parcial da segurança a fim de, tão somente, diminuir o valor da multa aplicada ao impetrante para 10 (dez) salários-mínimos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (presidente), Lidiane Melo de Sousa (Juíza de Direito convocada), Tyrone José Silva (substituto), Samuel Batista de Souza, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Antono Fernando Bayma Araújo.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Realizou sustentação oral, em causa própria, o Dr.
Ricardo Ponzetto.
São Luís(MA), 24 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador josé luiz oliveira de almeida (relator): Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Ponzetto, postulando em causa própria, contra ato do juízo da Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, que aplicou-lhe multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento, nos autos do processo n. 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016).
Adoto o relatório constante no parecer ministerial de id. 23495207, acerca dos pedidos e respectivos argumentos formulados no mandamus, nos seguintes termos: “[...] O impetrante alega, em síntese (Id n.º 12539923), que no dia 24.05.2021 teve início ao julgamento do Tribunal do Júri referente a Ação Penal n.º 0020540-57.2016.8.10.0001, requerendo, na oportunidade, a impossibilidade de desenvolver sua defesa técnica tanto por escrito como de forma oral, ao verificar que “o processo não estava maduro para submetê-lo ao juízo do Tribunal Popular, por ausência de provas fidagais anteriormente requeridas e deferidas”, sendo o pleito negado e imposta multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Aduz mais que, nos autos da Correição Parcial n.º 0809552-68.2021.8.10.0000, foi deferida liminar em 10.06.2021, determinando a realização de perícia em HD (requerido pelo impetrante), contendo as imagens das câmeras do circuito fechado do condomínio Garvey Park (local onde ocorreram os fatos), prova fundamental à mencionada ação penal, tendo sido juntada ao processo somente na semana que antecedeu o julgamento pelo Tribunal do Júri, situação que configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da Constituição Federal), ante a impossibilidade de acesso em tempo hábil de relevantíssima e vital prova requerida 09 (nove) meses antes da referida sessão de julgamento.
Alega também, que “a autoridade coatora, em decisão ao pedido de reconsideração (docs. 09 e 10) formulado depois da liminar deferida pelo Egrégio TJMA determinando a realização da perícia e respectivo acesso ao HD sonegado à defesa, numa nítida demonstração de que agiu fora dos contornos legais da hipótese de incidência da multa processual e de desconsideração à autoridade da decisão do Tribunal Maranhense, anemicamente indeferiu-o, sem sequer trazer um único argumento jurídico, a revelar sua acintosa postura de aviltamento à garantia constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da CF) e da observância ao exercício da plenitude de defesa no júri.” Ressalta nunca ter havido abandono do processo, tampouco faltas sem escusas legítimas, na medida em que esteve presente à sessão de forma antecipada, inclusive apresentando argumentos jurídicos sobre a impossibilidade de desenvolver defesa do acusado, razão pela qual a multa imposta não tem incidência ao caso, bem como foi fixada em valor exorbitante.
Ao final, ao argumento de que presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), pugna o impetrante pela concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos e exigibilidade da multa aplicada pela autoridade apontada coatora, com a sua ulterior ratificação quando da análise de mérito. [...]”.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que requisitou informações para subsidiar o exame do pleito liminar no despacho de id. 12581664, as quais foram prestadas no id. 13325587.
Em seguida, determinou, na decisão de id. 13338169, a redistribuição do feito por prevenção ao desembargador Vicente de Castro, e este, por sua vez, determinou “o reenvio dos autos ao relator originário, no caso o Desembargador José Luís de Almeida”, conforme se vê na decisão de id. 13490866.
Os autos vieram-me redistribuídos e, em razão do equívoco no referido despacho, determinei, na decisão de id. 13697570, nova redistribuição ao relator originário do feito, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência na decisão de id. 14169839.
O conflito de competência, suscitado nos próprios autos do writ, foi distribuído ao desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, Vice-Presidente da Corte à época, que se declarou impedido na decisão de id. 14261490, com fulcro nos arts. 112 e 114, II, do CPP, determinando a sua remessa ao decano do Tribunal, por força do disposto no art. 33 do RITJMA.
O desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, ao receber os autos do conflito, determinou sua autuação em processo autônomo com a devolução do mandamus ao relator originário, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, para deliberar sobre eventuais medidas de urgência (id. 14397662).
Na decisão de id. 14940918, o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho indeferiu o pleito o liminar.
O Estado do Maranhão manifestou-se no id. 15122718, pela inexistência de interesse jurídico em intervir no feito.
Os presentes autos permaneceram acautelados em Secretaria até o julgamento do conflito de jurisdição n. 0800715-87.2022.8.10.0000, o qual foi realizado na sessão virtual das Câmaras Criminais Reunidas, no período de 26/08 a 02/09 de 2022, tendo sido declarada, por maioria, a competência deste signatário para processamento e julgamento do mandamus, por prevenção ao processo n. 0020540-57.2016.8.10.0001, conforme cópia do acórdão acostado ao id. 20152348.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi instada a se manifestar no despacho de id. 21818383, e após a remessa equivocada dos autos, por duas vezes, a Procuradores não vinculados ao feito pela prevenção, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se no id. 23495207, pela concessão da segurança, aduzindo, em suma, que o abandono do causídico da sessão plenária de julgamento, ou seja, apenas um ato processual, não caracteriza efetivo abandono processual, a ensejar a aplicação da multa do art. 265 do CPP. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador josé luiz oliveira de almeida (relator): Preliminarmente, conheço do presente writ.
Consoante relatado, o advogado Ricardo Ponzetto, postulando em causa própria, insurge-se contra a multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos aplicada pela autoridade judiciária impetrada, em virtude de abandono da sessão plenária de julgamento designada para o dia 24/05/2021, nos autos processo n. 0020540-57.2016.8.10.0001.
O impetrante alega, em síntese, que a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP afigura-se, in casu, teratológica, pois se recusou a participar da sessão plenária de julgamento designada para o dia 24/05/2021, alegando cerceamento de defesa, pois seria realizada sem prévio acesso ao conteúdo de um HD de um dos aparelhos de DVR do condomínio Garvey Park (local do crime), que foi anexado aos autos somente na semana antecedente ao Júri, cujo acesso à totalidade das imagens já havia sido requerido cerca de 9 (nove) meses antes.
Assevera que a relevância desta prova foi, inclusive, reconhecida por esta Corte, nos autos da correição parcial n. 0809552-68.2021.8.10.0000, de minha relatoria, cujo pleito liminar foi deferido, para determinar a realização de perícia no citado HD.
Sustenta, ainda, que a defesa apresentou justificativas legítimas para requerer o adiamento da sessão do dia 24/05/2021, o que afasta a incidência da multa do art. 265 do CPP, e, diante do indeferimento do pedido, a defesa se viu obrigada a deixar o plenário.
Alega, por fim, que a defesa retirou-se apenas de um ato processual, o que não caracteriza abandono da causa a ensejar a incidência da referida sanção, posto que atuou na sessão plenária seguinte, e, depois disso, interpôs recurso de apelação.
Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão da segurança, para cancelar a imposição da multa de 100 (cem) salários mínimos.
Pois bem.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos consiste na validade da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, em virtude de o impetrante, como já dito, ter se retirado da sessão plenária do júri, dando causa ao seu adiamento.
Quando sumariada a questão, o pleito liminar foi indeferido pelo relator originário do feito, que vislumbrou a necessidade de incursionamento cognitivo para dirimir a controvérsia.
Agora, nesta sede apropriada para análise meritória, entendo que assiste razão ao impetrante, como será demonstrado.
O art. 265 do CPP preceitua que: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da multa do art. 265 do CPP, nas hipóteses de abandono de causa, inclusive de atos isolados do processo, e, também, nos casos em que o causídico deixa a sessão plenária do Júri como estratégia de defesa, em face de indeferimento de pleito de adiamento.
Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a acusação desistiu da ouvida de duas testemunhas que havia arrolado porque não se fizeram presentes quando da realização do pregão.
Contudo, no decorrer do ato, quando já iniciada a instrução em plenário com a oitiva da primeira testemunha defensiva, foi noticiado por uma das oficiais de justiça que participava da sessão que referidas testemunhas estavam presentes nas dependências do fórum e, por equivoco de informação dada na portaria foram encaminhados para local diverso.
Diante da excepcional situação, o Promotor de Justiça, que somente havia desistido dessas testemunhas ante a ausência, acabou insistindo na inquirição delas, o que foi admitido pelo juízo.
A Defesa, alegando inversão na ordem da produção da prova, abandonou o plenário. 3.
Agravo regimental desprovido.1 No mesmo direcionamento é a compreensão adotada pela 6ª Turma daquele Sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
MULTA PELO ABANDONO DA CAUSA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO IMPERIOSO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.
Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2.
Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava. 3. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a postura do advogado de abandonar o plenário do Júri impõe a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 4.
Agravo regimental desprovido.2 Desta forma, a validade da sanção aplicada ao advogado que abandona a sessão plenária do Júri está condicionada à demonstração da relevância das razões invocadas para o adiamento, ou seja, o “motivo imperioso”, na dicção do art. 265 do CPP, o que deve ser aferido casuisticamente.
No caso concreto, consta da ata da sessão plenária do dia 24/05/2021 (id. 12539781) que, após a sua instalação, com a presença do acusado, dos jurados, dos Promotores de Justiça, assistentes de acusação e dezenas de testemunhas (inclusive peritos e assistentes técnicos), a defesa suscitou várias questões de ordem, dentre elas, a necessidade de realização de perícia num HD de um dos aparelhos de DVR do condomínio Garvey Park (local do crime), que havia sido juntado recentemente aos autos (uma semana antes do júri), cujo conteúdo a defesa não teve acesso.
Após o indeferimento de todas as questões de ordem suscitadas pela defesa (inclusive de adiamento da sessão para realização de perícia no citado HD), foi feito um breve intervalo para recolhimento das testemunhas e peritos, e, em seguida, os advogados do acusado não retornaram ao salão do Júri, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento, que veio a ocorrer no dia 30/06/2021.
Diante dessa quadra fática, é inegável que a postura do impetrante, conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, ocasionou prejuízos manifestos à administração da Justiça, pois a designação de uma sessão plenária de julgamento de um caso emblemático de feminicídio consumiu recursos vultosos, pois demandou a realização de dezenas de intimações e de inúmeras providências relacionadas à alimentação, segurança, organização do local, escolta do acusado etc.
Vale rememorar que, segundo a exegese jurisprudencial do STJ, já explicitada no início deste decisum, o advogado que se retira da sessão plenária por não ter sido deferido pleito de adiamento (o que ocorreu in casu), pode configurar, em tese, abandono da causa, mesmo tratando-se de uma conduta isolada, o que dependerá, para sua efetiva caracterização, do “motivo imperioso” invocado pelo profissional, como escusa legítima.
No caso sub examine, a motivação apresentada pelo impetrante para requerer o adiamento da sessão plenária afigurou-se, sim, idônea, já que a defesa buscava prévio acesso a uma prova considerada relevante – imagens possivelmente constantes em um HD de um dos aparelhos de DVR do condomínio Garvey Park (local do crime) - que havia sido juntado aos autos da ação penal apenas uma semana antes do júri.
A controvérsia relacionada à produção dessa prova foi objeto de análise nos autos da correição parcial n. 0809552-68.2021.8.10.0000, de minha relatoria, convindo trazer a colação o seguinte fragmento da decisão proferida em sede de embargos declaratórios em face do indeferimento do pleito liminar (id. 12539784): “[...] A propósito do tema em referência, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada ratificou o entendimento do juiz de primeiro grau, que indeferiu a realização de perícia no HD recentemente juntado aos autos com base em justificativas técnicas duvidosas, apresentadas pelo chefe do setor de informática do Fórum desta Capital, as quais teriam sido rechaçadas pelo assistente técnico da defesa.
Enfatiza, também, que o juiz laborou em equívoco ao considerar essa prova prescindível, em razão de já ter sido realizada perícia nos dois aparelhos de DVR do Ed.
Garvey Park, pois, na verdade, apenas um deles efetivamente foi periciado.
Destaca, por fim, que a decisão embargada olvidou da possibilidade de os assistentes técnicos da defesa realizarem o exame pericial, diante de eventuais dificuldades técnicas pelos meios oficiais.
Reexaminando a quaestio, reconheço que assiste razão à defesa neste ponto.
Ao deliberar sobre o pedido de realização de perícia no multicitado HD, na sessão do dia 24/05/2021, o juiz corrigido mencionou, dentre outros fundamentos, que “tais imagens foram periciadas pelo ICRIM”.
Evidentemente, não estava o julgador se referindo a esse HD que tinha sido anexado aos autos em maio de 2021, já que o ICRIM havia realizado a perícia nos aparelhos de DVR em 2016, e não se sabe ao certo se esse disco rígido havia sido periciado, pois o laudo não menciona o respectivo número de série (apenas dos aparelhos de DVR).
Sob outro prisma de análise, muito embora conste no decisum embargado que “as imagens dos aparelhos de DVR do sistema de videomonitoramento do Ed.
Garvey Park já foram periciadas”, a transcrição do respectivo excerto do laudo pericial nº 1612/2016 (id. 10692931) não deixa dúvidas de que apenas um aparelho foi efetivamente examinado, pois o outro estava com o HD defeituoso.
Em suma, constatado que a perícia foi realizada em apenas um dos aparelhos de DVR (o de nº de série HQND3400706GR), a defesa insiste que esse HD, supostamente contendo imagens do dia do fato delituoso e recentemente acostado aos autos, seja submetido à perícia, pois o exame anterior não teria analisado a totalidade das imagens gravadas pelo sistema de videomonitoramento, no dia do crime, o que, de fato, afigura-se uma justificativa plausível para o deferimento da prova.
No que concerne à viabilidade técnica do exame pericial, no parecer subscrito pelo assistente técnico da defesa (id. 10826277), consta que, “para ter acesso ao conteúdo do HD, marca Seagate, na hipótese de haver estado instalado naquele DVR, de marca INTELBRAS, será necessária uma máquina com tal sistema operacional, a fim de se proceder a leitura dos arquivos salvos nesse HD, não necessitando que seja o mesmo aparelho utilizado à época”.
Cotejando-se tal afirmação com os documentos constantes nos autos, afigura-se possível, ao que tudo está a indicar, a leitura do HD a partir de outro aparelho DVR, o que foi consignado, inclusive, pelo chefe do setor de informática do Fórum, na parte final do ofício constante no id. 10692926 – pág. 3: “[…] esta divisão não possui DVR e mesmo que possuísse teria que ser do mesmo modelo e marca, para tentar fazer a leitura”.
Desta forma, se existe a viabilidade técnica para uma possível extração do conteúdo deste HD juntado aos autos em maio de 2021, de rigor que a produção da prova respectiva seja facultada à defesa, que a reputa indispensável, cabendo-lhe suportar todos os ônus para este desiderato, conforme será consignado na parte dispositiva deste decisum. […]” (Destacamos.) Embora o resultado dessa perícia tenha sido inexistosa, isto é, não foi possível extrair imagens do citado HD, é inegável que havia justificativa idônea para a realização da prova, já que, até então, o referido dispositivo não havia sido periciado (sequer se sabia de sua existência, pois fora juntado aos autos cerca de uma semana antes do júri); assim, a possibilidade de conter outras imagens do sistema de videomonitoramento do local do crime, no dia dos fatos, demonstrava a relevância, em tese, da prova, e, nessa perspectiva, a necessidade de prévia realização de perícia nesse HD, para tentar acessar seu conteúdo, constituía, repito, justificativa legítima para o adiamento da sessão plenária designada para o dia 24/05/2021, o qual restou indeferido, motivando o advogado a se retirar da sessão.
Evidentemente, não olvido que a parte interessada dispõe dos meios processuais adequados para questionar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada relevante, não sendo lícito fazê-lo, em prejuízo à administração da Justiça, retirando-se do salão do júri, após todas as providências para sua realização.
Todavia, a relevância, em tese, da prova requerida pela defesa, foi reconhecida em sede de correição parcial, e, assim, havia justo motivo para o adiamento da sessão plenária; requerido de forma fundamentada, frise-se.
Não se afigura lícito tergiversar com as garantias da plenitude de defesa face às conveniências do Poder Público.
A par do exposto, a imposição da multa ao impetrante revela-se indevida, face as justificativas apresentadas para o adiamento da sessão plenária do dia 24/05/2021, sendo imperiosa a concessão da segurança pleiteada.
Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, concedo a segurança, para cassar a multa de 100 (cem) salários-mínimos imposta ao impetrante, nos autos do processo n. 0020540-57.2016.8.10.0001. É como voto.
Sala das sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 24 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 AgRg no REsp n. 1.636.861/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020. 2 AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022. -
28/03/2023 20:11
Juntada de petição
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28/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 15:45
Juntada de malote digital
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28/03/2023 15:40
Juntada de Ofício
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28/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:37
Concedida a Segurança a RICARDO PONZETTO - CPF: *51.***.*56-40 (IMPETRANTE)
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28/03/2023 13:59
Desentranhado o documento
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28/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:29
Juntada de voto divergente
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24/03/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 15:12
Juntada de parecer
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13/03/2023 08:00
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 15:46
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2023 13:02
Juntada de petição
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27/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 15:08
Juntada de parecer
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31/01/2023 10:13
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:45
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0816213-63.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança Criminal – São Luís (MA) Impetrante: Ricardo Ponzeto (OAB/SP 126.245) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Não obstante a determinação contida no id. 22396641, que faz expressa referência à manifestação do Procurador de Justiça Danilo José de Castro Ferreira, no id. 22262949, os autos foram inadvertidamente encaminhados à Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti, quando deveriam ter sido remetidos à Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda.
A par do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, para se manifestar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2022 10:18
Juntada de parecer
-
15/12/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0816213-63.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança Criminal – São Luís (MA) Impetrante: Ricardo Ponzeto (OAB/SP 126.245) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): À vista da manifestação do Procurador de Justiça Danilo José de Castro Ferreira, no id. 22262949, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/12/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 09:48
Juntada de parecer
-
29/11/2022 06:59
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0816213-63.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança Criminal – São Luís (MA) Impetrante: Ricardo Ponzeto (OAB/SP 126.245) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Ponzetto, contra ato do juízo da Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís, que aplicou-lhe multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento, nos autos do processo n.º 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016).
Dirimida, definitivamente, a controvérsia acerca da relatoria do feito, nos termos do acórdão de id. 20152348 exarado nos autos do Conflito de Competência n. 0800715-87.2022.8.10.0000, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 12:54
Juntada de documento
-
15/09/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 12:35
Juntada de termo
-
05/04/2022 02:45
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:45
Juntada de petição
-
15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 18:50
Juntada de parecer
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07/02/2022 20:29
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:40
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 07:29
Juntada de malote digital
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04/02/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de JUIZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 13:51
Juntada de documento
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25/01/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:07
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 15:23
Juntada de documento
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20/01/2022 15:22
Juntada de Certidão de devolução
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18/01/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 13:43
Juntada de documento
-
16/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0816213-63.2021.8.10.0000 Impetrante : Ricardo Ponzetto Advogado : Ricardo Ponzetto (OAB/SP 126.245) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ricardo Ponzetto contra ato do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, inicialmente distribuído, nas Câmaras Criminais Reunidas, à relatoria do Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho.
Constatando a existência de prevenção da 2ª Câmara Criminal para o julgamento do referido Mandamus, à vista de anterior distribuição dos Habeas Corpus nºs 14.763/2017 e 18.972/2017, o relator originário determinou o encaminhamento do processo à minha relatoria.
Analisando o feito, entendi não haver prevenção entre órgãos distintos desta Egrégia Corte1 e determinei o reenvio dos autos ao relator originário (id 13490866).
Estabelecido o conflito negativo de jurisdição entre os Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida e José Ribamar Froz Sobrinho, os autos vieram a esta Vice-Presidência, na forma regimental.
Considerando, no entanto, que proferi, quando integrante da 2ª Câmara Criminal, a decisão constante do id 13490866, dou-me por impedido de analisar o presente conflito, na forma dos arts. 112, CPP2 c/c 144, II, CPC3, e determino a sua remessa ao Decano deste Tribunal, por força, agora, do disposto no art. 33, RITJMA4.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Vice-Presidente 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. 2Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. 3Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 4Art. 33.
O vice-presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, ou quando no exercício da Presidência, pelo decano do Tribunal.
Parágrafo único.
No caso de ausência ou impedimento do decano, o vice-presidente será substituído pelo desembargador mais antigo, que não exerça outro cargo na administração do Tribunal. -
15/12/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0816213-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Ricardo Ponzetto Advogado: Ricardo Ponzetto Impetrado: Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RICARDO PONZETTO, contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, que na Ação Penal n.º 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016), condenou o impetrante ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento. Requisite informações da autoridade apontada coatora (Id n.º 12581664), as quais foram devidamente prestadas (Id n.º 13325587). Em decisão (Id n.º 13338169), mediante consulta ao Sistema PJE, determinei nova distribuição ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, tendo em vista o julgamento dos Habeas Corpus n.º 14.763/2017 e 18.972/2017). O Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, por sua vez, determinou a redistribuição do feito ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Id n.º 13490866), em razão da prevalência de seu voto divergente quando do julgamento da Correição Parcial n.º 0818089-87.2020.8.10.0000 (2ª Câmara Criminal), em sessão realizada no dia 25.03.2021. Embora regularmente distribuída a presente ação constitucional ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, por meio de decisão lançada (Id n.º 13697570), determinou o retorno dos autos à minha Relatoria, sob o fundamento de inexistência do instituto da prevenção entre órgãos julgadores distintos, nos termos do art. 294, § 8º do RITJMA. Contudo, em que pese o entendimento esposado pelo ilustre colega, entendo que, no caso, não há prevenção da minha relatoria, tendo em vista o disposto no art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por não me considerar prevento para apreciar e julgar o vertente feito, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta relatoria e o preclaro Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, nos termos dos arts. 113 e 116, § 1º, ambos do Código de Processo Penal1. Remetam-se os autos ao vice-presidente desta Corte de Justiça, conforme art. 32, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, a fim de dirimir a questão. Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. 2 Art. 32.
Ao vice-presidente do Tribunal de Justiça compete: VII - relatar processos de conflitos de competência nas hipóteses do inciso I do art. 534 deste Regimento. -
10/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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10/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 08:52
Outras Decisões
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27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:33
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 09:00
Juntada de documento
-
18/11/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/11/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº Único: 0816213-63.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança Criminal – São Luís (MA) Impetrante: Ricardo Ponzeto (OAB/SP 126.245) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Ponzetto, contra ato do juízo da Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, que aplicou-lhe multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento, nos autos do processo n.º 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que requisitou informações para subsidiar o exame do pleito liminar no despacho de id. 12581664, as quais foram prestadas no id. 13325587.
Em seguida, determinou, na decisão de id. 13338169, a redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador Vicente de Castro, e este, por sua vez, determinou “o reenvio dos autos ao relator originário, no caso o Desembargador José Luís de Almeida”, conforme se vê na decisão de id. 13490866.
Pois bem.
Observo que a decisão proferida pelo desembargador Vicente de Castro contém um erro material, pois Sua Excelência determinou o reenvio dos autos ao relator originário, que, no caso, é o Desembargador Froz Sobrinho, a quem o mandamus foi inicialmente distribuído por sorteio.
De mais a mais, ratifico a fundamentação expendida pelo Desembargador Vicente de Castro, no sentido de não haver prevenção entre órgãos julgadores distintos, o que se infere da interpretação sistemática do art. 293, caput, e seu § 8º, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. É pertinente alertar que tramita nesta e.
Corte dois habeas corpus autuados sob os nº 0809898-19.2021.8.10.0000 e 0808920-42.2021.8.10.0000, que dizem respeito ao processo de origem nº 20540-57.2016.8.10.0001.
Sucede que ambos são de competência do Plenário deste Tribunal, e foram distribuídos à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, o que ratifica o entendimento acerca da inexistência de prevenção entre órgãos julgadores distintos.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao relator originário, Desembargador Froz Sobrinho, ficando, desde logo, suscitado o conflito negativo de competência, em caso de eventual discordância com os termos desta decisão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
17/11/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:41
Outras Decisões
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17/11/2021 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 08:06
Juntada de documento
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Impetrante : Ricardo Ponzetto Advogado : Ricardo Ponzetto (OAB/SP nº 126.245) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Ponzetto, em face de ato do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, dado pelo impetrante como lesivo de direito líquido e certo de que se julga titular.
Distribuído inicialmente o feito ao Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, este constatou a existência de prevenção da 2ª Câmara Criminal para o julgamento do presente feito, à vista de anterior distribuição dos Habeas Corpus nos 14.763/2017 e 18.972/2017 à minha relatoria. Com efeito, em sessão da E.
Segunda Câmara Criminal, realizada em 25.03.2021, no julgamento a Correição Parcial nº 0818089-87.2020.8.10.0000, de minha relatoria, o preclaro Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, nos termos do art. 243, § 8º, do RITJMA[1], passou a ser prevento em razão de haver prevalecido seu voto divergente, pelo que se impõe a determinação de remessa dos autos ao referido magistrado.
Sucede que, tratando-se o presente feito de mandado de segurança de competência das Câmaras Criminais Reunidas, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 242 do RITJMA[2], entendo não haver prevenção entre órgãos distintos desta Egrégia Corte, de sorte que determino o reenvio dos autos ao relator originário, no caso o Desembargador José Luís de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]RITJMA: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…) § 8º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. [2] RITJMA.
Art. 242.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. (...) § 2º A prevenção será também do órgão julgador se o relator for removido de uma câmara para outra, para os processos aos quais não esteja vinculado. -
16/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 11:07
Declarada incompetência
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09/11/2021 05:34
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:02
Juntada de documento
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28/10/2021 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0816213-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Ricardo Ponzetto Advogado: Ricardo Ponzetto Impetrado: Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RICARDO PONZETTO, contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, que na Ação Penal n.º 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016), condenou o impetrante ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento. Na espécie, tendo em vista consulta ao Sistema PJE, verifiquei distribuição anterior dos Habeas Corpus n.ºs 14.763/2017 e 18.972/2017, de Relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro (2ª Câmara Criminal), restando configurada, portanto, a prevenção, nos termos do art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos art. 293 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
27/10/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:29
Juntada de petição
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27/10/2021 15:26
Outras Decisões
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27/10/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 10:33
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0816213-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Ricardo Ponzetto Advogado: Ricardo Ponzetto Impetrado: Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RICARDO PONZETTO, contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, que na Ação Penal n.º 20540-57.2016.8.10.0001 (25251/2016), condenou o impetrante ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) salários-mínimos, por abandono do feito em plenário, dando causa ao adiamento da sessão de julgamento. Com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar após oferecidas as informações. Notifique-se o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, enviando-se-lhe cópias da inicial do mandamus, e documentos que a instruem. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/09/2021 12:28
Juntada de malote digital
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21/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:35
Conclusos para decisão
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17/09/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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