TJMA - 0000559-25.2020.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:22
Juntada de diligência
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13/09/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:22
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:02
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:09
Juntada de protocolo
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23/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 17:33
Proferida Sentença de Impronúncia
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09/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:46
Juntada de petição
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29/06/2021 15:47
Decorrido prazo de GERLIANE MOURA DE SOUSA em 28/06/2021 23:59:59.
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27/06/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 14:32
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:27
Decorrido prazo de ALEXMAR MARTINS DE MOURA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:18
Decorrido prazo de THAISE MONTEL DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MONTEL DO MONTE em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:54
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:11
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:57
Decorrido prazo de CREUZINETE MONTEL em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 21:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 17:30 4ª Vara de Balsas .
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24/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:49
Decorrido prazo de BERNARDINO LIMA PETRY em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:32
Decorrido prazo de THAYRON FRANCISCO DA SILVA BRITO em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:31
Decorrido prazo de DANIEL MELO COELHO em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:31
Decorrido prazo de GENILDA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:26
Decorrido prazo de HUGO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:26
Decorrido prazo de BERNARDINO LIMA PETRY em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:17
Decorrido prazo de THAYRON FRANCISCO DA SILVA BRITO em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:16
Decorrido prazo de DANIEL MELO COELHO em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:15
Decorrido prazo de GENILDA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:13
Decorrido prazo de HUGO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:50
Juntada de diligência
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21/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:33
Juntada de petição
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07/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 17:30 4ª Vara de Balsas.
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28/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:07
Juntada de contestação
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20/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:00
Juntada de
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27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de HUGO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2021 18:13
Recebidos os autos
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27/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Cuida a espécie de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR requerido por HUGO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, através de seu advogado, alegando, em resumo, ausência de pressupostos autorizadores da prisão preventiva, bem como o fato de ser pai de três crianças menores de doze anos de idade que necessitam de sua assistência.
Com vista dos autos, o excelentíssimo Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido, consoante parecer de folhas 166/167. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Com as alterações trazidas pela Lei n.° 13.964/2019, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe ainda o artigo 312, § 2º, do CPP, que "a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
Doutra banda, analisando detidamente os presentes autos, observo que o requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
No caso em questão, têm-se que o requerente foi preso no dia 04/07/2020, em cumprimento do mandado de prisão temporária, por haver fortes indícios de ser um dos autores do crime de homicídio qualificado que ceifou a vida de Jean Silva Macedo no dia 03/07/2020.
Ocorre que, findo o prazo disposto no mando de prisão temporária o requerente foi colocado em liberdade, mais precisamente no dia 05/08/2020, motivo pelo qual a Autoridade Policial representou pela Prisão Preventiva, tendo sido esta deferida por este juízo no dia 08/09/2020 como forma de garantia a ordem pública, conforme decisão de fls. 92/95, encontrando-se o requerente custodiado na Unidade Prisional desta comarca desde o dia 18/11/2020.
Por outro lado, não foi apresentado nenhum elemento novo para demonstrar qualquer alteração na situação fática, posto que não foram juntadas provas mínimas no sentido de que a mãe de seus filhos estivesse impossibilitada de cuidar de seus filhos.
Se não bastasse a ausência de prova da ausência de capacidade de sua companheira cuidar de seus filhos, pela análise da certidão de antecedentes criminais de fl. 138, constata-se que o requerente possui personalidade voltada para o crime, posto que desde sua adolescência já familiarizou-se com a prática de atos infracionais equiparados a crimes graves como o de roubo majorado por duas vezes, autos de 0000014-33.2012.8.10.0026 e 0001603-60.2012.8.10.0026, além de que consta notícia nos autos de que é membro de facção criminosa, o que demonstra o seu algo grau de periculosidade.
Assim, sua liberdade pode acarretar grave desordem pública, posto que trata-se de pessoa de alta periculosidade, contumaz em atos infracionais e crimes graves, como roubo majorado e homicídio qualificado.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do requerente como forma de resguardar a ordem pública, havendo nos autos a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e participação.
Destarte, não havendo fatos novos que justifiquem a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, bem assim não havendo alteração da situação fático-probatório, o indeferimento do pedido é medida de rigor.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as condições pessoais favoráveis como o fato de que encontrava-se trabalhando de carteira assinada ao tempo em que foi preso e de que não se ausentou do distrito da culpa, não impedem a prisão preventiva da requerente.
Eis a jurisprudência unânime da Corte Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REVISÃO DE PROVAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
EVASÃO DO DOMICÍLIO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que foram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como que há prova da materialidade, não se admite na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de que o paciente não está envolvido na empreitada criminosa. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do recorrente do distrito da culpa após a prática do delito, estando, até a presente data, pendente de cumprimento o mandado de prisão, fundamento que justifica a custódia cautelar. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 35359 MG 2013/0015762-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Nesse contexto, o fato da requerente ostentar condições pessoais favoráveis, tal situação não lhe garante, de per si, o benefício de aguardar o deslinde da ação penal em liberdade, já que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, permanecendo inalteradas as condições que provocaram a decretação da prisão preventiva, principalmente a manutenção da ordem pública, que restaria comprometida com a liberdade do denunciado, acompanho o parecer ministerial, e INDEFIRO O PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR em favor de HUGO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, recomendando-o na prisão onde se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Doutra banda, vista ao Ministério Público para manifestar acerca da certidão de fls. 171.
Cumpra-se, na forma da lei.
Balsas (MA), quinta-feira, 14 de janeiro de 2021.
Douglas Lima da Guia Juiz de Direito Resp: 174425
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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