TJMA - 0801785-20.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 09:43
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:25
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:25
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 07:31
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801785-20.2021.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: JOSE GONCALVES COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO DERIVADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA N. 0800625-62.2018.8.10.0051 ajuizada por JOSE GONCALVES COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Citado, o INSS arguiu a preliminar de litispendência, a fim evitar execuções paralelas do mesmo objeto, pagamento em duplicidade e litispendência, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito, para que o cumprimento se dê exclusivamente nos autos de origem 0800625-62.2018.8.10.0051, no qual inclusive já foram expedidas RPVs. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente,convém ser reconhecida a configuração de litispendência arguida pelo requerido, tendo em vista que a parte autora já havia ingressado com cumprimento de sentença nos autos do Processo originário nº 0800625-62.2018.8.10.0051, em tramitação perante este juízo, no qual inclusive já foram expedidas RPVs. Desta forma, vislumbro a caracterização de litispendência, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, que enseja a extinção do feito. Ademais, de acordo com a nova sistemática do NCPC/2015, o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento, consubstanciando sincretismo processual, não havendo mais necessidade de executar em ação autônoma, na forma do art. 535 e seguintes do NCPC.
Assim, bastará a parte autora peticionar nos autos do Processo 0800625-62.2018.8.10.0051, informando o montante devido e o período correspondente, apresentando a respectiva planilha de cálculos, requerendo o desarquivamento do feito e a expedição de RPV complementar. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 485, inciso V, e §3º, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da caracterização da litispendência. Assistência Judiciária.
Sem custas. Publique-se.
Registre.
Intime-se a autora, via DJEN, na pessoa do advogado.
Intime-se o INSS por via eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 20 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
22/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:19
Juntada de petição
-
04/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 21:07
Outras Decisões
-
01/06/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001679-86.2017.8.10.0098
Luiz Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00
Processo nº 0000344-76.2018.8.10.0072
Jorge Batista &Amp; Cia LTDA
Paulista Business Comercio, Importacao E...
Advogado: Mauro Gilberto Delmondes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00
Processo nº 0801907-21.2019.8.10.0013
Fabriciana Mendes da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Ricardo Andre Mendes da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:42
Processo nº 0801907-21.2019.8.10.0013
Fabriciana Mendes da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Ricardo Andre Mendes da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2019 15:17
Processo nº 0801705-56.2019.8.10.0009
Eliziene Celes dos Santos Costa
Construtora Escudo Industria e Comercio ...
Advogado: Thayna Macedo de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 16:14