TJMA - 0814978-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FALCAO SETTI em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de RENAN COSTA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:12
Juntada de malote digital
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814978-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTES :RENAN COSTA CARVALHO ADVOGADOS :Paulo Hernando B.
Sousa OAB/MA 12.639-A e outros AGRAVADO : MARIA APARECIDA FALCAO SETTI ADVOGADOS : Maciel Fernando Barros Coutinho OAB/MA 16045 e outro RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO RENAN COSTA CARVALHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação de Manutenção de Posse, determinando ao Agravante que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor /Agravado sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária por ato de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o imóvel “foi alvo da AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob nº 0003930-46.2010.8.10.0026, na data do dia 13/12/2010, junto a 1ª Vara da Comarca de Balsas em face das executadas TRANSPORTADORA TRANS-SETTI LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-30; LUIZA HELENA RAMOS LOPES - CPF: *33.***.*71-20; e ANA CARMEM VIANA RAMOS”.
Afirma que em razão da Ação de Execução o imóvel foi levado a leilão, sendo arrematado pelo Agravante pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Sustenta que “a Agravada não possui e nunca possuiu domínio sobre a área em questão e, deturpando a realidade dos fatos, fundamenta sua pretensão em uma suposta compra e venda sem sequer juntar aos autos documentos que pudessem evidenciar a suposta compra e venda do imóvel, tais como: contrato particular de compra e venda e/ou compromisso de compra e venda, recibos de pagamento, comprovantes de transferência do pagamento, entre outros”.
Argumenta que o imóvel foi vendido no ano de 2006 pelo ELMANO SANTOS BASTOS para a Sra.
ANA CARMEM VIANA RAMOS, conforme consta no registro do imóvel – R.2-8.504, de 16 de outubro de 2006.
Segue aduzindo que os recibos salariais e termo de rescisão contratual do suposto caseiro pago pela Agravada, não comprovam que o trabalho era exercido no imóvel objeto da demanda.
Sustenta estar presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, tendo em vista que encontra-se desabrigado junto com a sua família.
Por tais razões, pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor da Agravada.
Concedida a medida liminar, suspendendo a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do presente recurso serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Analisando os autos verifico que o imóvel: Chácara Santo Antônio; Localização: Município de Balsas - MA.; Registrado sob Matricula n°. 8504, fls. 242, livro 02-AF, Cartório de Imóveis da Comarca de Balsas - MA foi objeto de penhora nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob nº 0003930-46.2010.8.10.0026.
O imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo Agravante, conforme consta no Auto de Arrematação anexado no ID 36056205 - Pág. 22.
Assim, verifico que o ora Agravante adquiriu o imóvel de boa-fé, eis que participou de leilão extrajudicial e procedeu ao devido registro em cartório de imóveis (ID 12183465 - Pág. 2), tendo se cercado de todas as cautelas antes de adquirir o bem imóvel.
Frise-se ainda, que, no ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada.
A jurisprudência desta e.
Corte Estadual é uníssona em casos semelhantes ao ora em análise.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECUSA DO AGRAVANTE EM ENTREGÁ-LO AO ADQUIRENTE AO ARGUMENTO DE HAVER AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A resistência do agravante, em entregar o imóvel adquirido pelo agravado por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que tramita na Justiça Federal ação judicial por ele ajuizada objetivando anular o aludido leilão não encontra amparo legal. 2.
Consoante se extrai dos fundamentos da decisão agravada, o registro imobiliário apresentado nos autos revela que em 26/08/2010 o autor/agravado arrematou em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal o imóvel objeto da lide, cuja propriedade fora consolidada em favor desta face ao inadimplemento da dívida contraída pelo agravado através do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 0546492014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/04/2015 , DJe 29/04/2015).
Pertinente destacar que, conforme dito no parecer ministerial, o ajuizamento de ação possessória, por si só, não garante a manutenção do possuidor no imóvel.
Além do mais, entendo que a Agravada não conseguiu demonstrar a efetiva prática de atos que demonstrariam a sua relação de posse com animus domini em relação ao local e a suposta invasão perpetrada pela parte Agravante, tendo em vista que este adquiriu o imóvel através de justo título.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de que o Agravante se abstenha de turbar ou esbulhar a posse da Agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 14:57
Conhecido o recurso de RENAN COSTA CARVALHO - CPF: *27.***.*43-09 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 02:06
Decorrido prazo de RENAN COSTA CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FALCAO SETTI em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:21
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 14:07
Juntada de malote digital
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30/09/2021 10:04
Juntada de petição
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23/09/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 13:24
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814978-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTES :RENAN COSTA CARVALHO ADVOGADOS :Paulo Hernando B.
Sousa OAB/MA 12.639-A e outros AGRAVADO : MARIA APARECIDA FALCAO SETTI ADVOGADOS : Maciel Fernando Barros Coutinho OAB/MA 16045 e outro RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos Etc., RENAN COSTA CARVALHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação de Manutenção de Posse, determinando ao Agravante que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor /Agravado sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária por ato de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o imóvel “foi alvo da AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob nº 0003930-46.2010.8.10.0026, na data do dia 13/12/2010, junto a 1ª Vara da Comarca de Balsas em face das executadas TRANSPORTADORA TRANS-SETTI LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-30; LUIZA HELENA RAMOS LOPES - CPF: *33.***.*71-20; e ANA CARMEM VIANA RAMOS”.
Afirma que em razão da Ação de Execução o imóvel foi levado a leilão, sendo arrematado pelo Agravante pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Sustenta que “a Agravada não possui e nunca possuiu domínio sobre a área em questão e, deturpando a realidade dos fatos, fundamenta sua pretensão em uma suposta compra e venda sem sequer juntar aos autos documentos que pudessem evidenciar a suposta compra e venda do imóvel, tais como: contrato particular de compra e venda e/ou compromisso de compra e venda, recibos de pagamento, comprovantes de transferência do pagamento, entre outros”.
Argumenta que o imóvel foi vendido no ano de 2006 pelo ELMANO SANTOS BASTOS para a Sra.
ANA CARMEM VIANA RAMOS, conforme consta no registro do imóvel – R.2-8.504, de 16 de outubro de 2006.
Segue aduzindo que os recibos salariais e termo de rescisão contratual do suposto caseiro pago pela Agravada, não comprovam que o trabalho era exercido no imóvel objeto da demanda.
Sustenta estar presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, tendo em vista que encontra-se desabrigado junto com a sua família.
Por tais razões, pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor da Agravada.
Relatado, decido.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Analisando os autos verifico que o imóvel: Chácara Santo Antônio; Localização: Município de Balsas - MA.; Registrado sob Matricula n°. 8504, fls. 242, livro 02-AF, Cartório de Imóveis da Comarca de Balsas - MA foi objeto de penhora nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob nº 0003930-46.2010.8.10.0026.
O imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo Agravante, conforme consta no Auto de Arrematação anexado no ID 36056205 - Pág. 22.
Assim, verifico que o ora Agravante adquiriu o imóvel de boa-fé, eis que participou de leilão extrajudicial e procedeu ao devido registro em cartório de imóveis (ID 12183465 - Pág. 2), tendo se cercado de todas as cautelas antes de adquirir o bem imóvel.
Frise-se ainda, que, no ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
ATO PRECEDIDO DE TODAS AS CAUTELAS PELO ADQUIRENTE.
IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA; AGRAVO DE I N S T R U M E N T O – 0 8 0 1 6 9 6 - 5 8 . 2 0 1 8 . 8 . 1 0 . 0 0 0 0 ; 2 ª C â m a r a C í v e l ; R e l a .
Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa; Sessão do dia 25/09/2018).
Pertinente destacar que, pelo menos nesse momento processual, entendo que a Agravada não conseguiu demonstrar a efetiva prática de atos que demonstrariam a sua relação de posse com animus domini em relação ao local e a suposta invasão perpetrada pela parte Agravante, tendo em vista que este adquiriu o imóvel através de justo título.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:09
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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