TJMA - 0002314-17.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:19
Juntada de diligência
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27/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:19
Juntada de diligência
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09/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:48
Juntada de termo
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06/11/2023 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 07:26
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:45
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de RONALDO HONORIO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:32
Juntada de diligência
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24/06/2023 01:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/03/2023 12:39
Juntada de volume
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07/03/2023 14:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0002314-17.2015.8.10.0105 (23272015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANTONIO BRAGA DA COSTA e ANTONIO BRAGA DA COSTA e JAIRO BIZERRA DOS SANTOS e JAIRO BIZERRA DOS SANTOS e LUIS DE OLIVEIRA LIMA e LUIS DE OLIVEIRA LIMA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ( OAB 9498-PI ) e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ( OAB 9498-PI ) e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ( OAB 9498-PI ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS A DRA.
Sheila Silva Cunha, M.M.
Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação Penal nº. 2314-17.2015.8.10.0105 (23272015), em que é AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, e Réus: JAIRO BIZERRA DOS SANTOS, LUIS DE OLIVEIRA LIMA e ANTONIO BRAGA DA COSTA na qual mandou expedir o presente edital para: INTIMAÇÃO DOS RÉUS: JAIRO BIZERRA DOS SANTOS, LUIS DE OLIVEIRA LIMA e ANTONIO BRAGA DA COSTA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença de fls. 126/131 dos Autos em epígrafe proferida pela MM.
Juiza de Direito desta Comarca, conforme parte dispositiva a seguir descrita: (...) Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para homologar a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando aos autuados a sanção referida no termo de audiência de fls. 125, consignando-se que o descumprimento da sanção implicará retomada do curso do procedimento no valor de R$ 105,00 reais para Jairo Bizerra dos Santos, Antônio Braga da Costa e Luis de Oliveira dos Santos, devendo cada um comprovar a este Juízo o pagamento no prazo de 30 dias, em relação as praticas do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Condeno o acusado Jairo Bizerra dos Santos nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, na forma dos artigos 59 do Código Penal:1.
CULPABILIDADE - Trata-se de conduta com grau de reprovação que não suplanta as elementares do tipo; 2.
ANTECEDENTES - nada consta; 3.
CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam a valoração negativa desta circunstância; 4.
PERSONALIDADE - nada há para se considerar negativamente; 5.
MOTIVOS - inerentes ao tipo penal; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS - não suplantam as elementares do tipo; 7.
CONSEQUÊNCIAS - não houve maiores consequências em razão do crime praticado; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - não contribuiu para a prática do fato; 9.
CONDIÇÃO ECONÔMICA - de acordo com os dados coletados, o acusado não possui uma boa situação financeira.Diante das circunstâncias judiciais analisadas, dentre as quais se constata que nenhuma desfavorece o acusado, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Deixo de aplicar o redutor da atenuante da confissão espontânea em razão de a pena ter sido dosada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por inexistirem circunstâncias agravantes, causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, na segunda e na terceira fase de dosimetria de pena, torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão.Considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória.DETRAÇÃO: Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, consigno que não houve tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado.Outrossim, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas, e a atenuante reconhecida, aplico ao acusado a pena de multa em 10 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa equivalente de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prevista nos incisos I e IV, do artigo 43, do Código Penal, consistente em: 1 - prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo órgão da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não atrapalhar a jornada normal de trabalho (§ 3º, artigo 46, CP); 2 - prestação pecuniária, a ser doado para entidade a ser especificada em audiência admonitória.4.
Disposições finaisDeixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em razão de não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.A cobrança da pena de multa será feita na forma do artigo 50 do Código Penal.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Deixo de determinar a prisão preventiva do acusado por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação.Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal;b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); d) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe;e) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/MA; f) intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.No que diz respeito à arma de fogo e munições descritos no auto de apreensão e apresentação de fls. 10, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.P.R.I.Parnarama (MA), 13/11/2019.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADEJuiz de Direito Designado para Mutirão na Comarca de Parnarama/MA.
Portaria CGJ - 49552019.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama/MA.
CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama/MA, em 21 de setembro de 2021, Eu, Evilanio Andrade Ferreira, 117507, fiz digitar.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Titular de Parnarama Resp: 117507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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