TJMA - 0814355-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:00
Juntada de despacho
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09/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:52
Juntada de diligência
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23/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:53
Juntada de petição
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28/04/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:47
Juntada de apelação
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31/03/2022 09:43
Juntada de petição
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30/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ARTUR SILVA DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de NEIDE MAYARA REIS COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de 5º DISTRITO POLICIAL - ANJO DA GUARDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 13:14
Juntada de petição
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23/09/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:19
Juntada de termo
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0814355-91.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (RÉU PRESO) Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Neide Mayara Reis Costa SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, apresentou denúncia em desfavor de ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, conhecido como “Barão”, brasileiro, natural de São Luís/MA, convivente em união estável, serviços gerais, nascido em 05.05.1985, RG nº 1133666997 SSP/MA, CPF nº *15.***.*70-70, filho de Isidoro Alves Costa e Lucilene Louzeiro dos Santos, residente na Rua Boa Vista, casa 88, bairro Fé em Deus/Monte Castelo (endereço da mãe), nesta cidade de São Luís/MA, tel: 98 98720-7108 (telefone da mãe), atualmente custodiado na PRSLZ - PENT.
REG.
SÃO LUÍS, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo simples).
Consta na denúncia que no dia 16.04.2021, por volta de 09h40min, o denunciado, mediante grave ameaça, tentou praticar um roubo em detrimento da vítima Neide Mayara Reis Costa, oportunidade em que tentou subtrair os seus pertences, cujo fato ocorreu em via pública, na Ponte Bandeira Tribuzzi, nesta capital.
Prossegue a denúncia afirmando que a vítima trafegava em uma motocicleta Honda Biz 110, I, placa PTC-7776, pelo local indicado, quando o denunciado se aproximou em uma motocicleta, ocasião em que disse àquela: “encosta, encosta, senão eu atiro”.
Diante da ameaça, a ofendida parou, ocasião em que o réu começou a agir como se tratasse de uma briga de casal.
Narra a denúncia que, durante a abordagem, populares que passavam pelo local perceberam tratar-se de um assalto e logo acionaram uma viatura policial que passava pelas proximidades, tendo os militares realizado a abordagem no denunciado, o qual foi encaminhado à Delegacia de Polícia.
Descreve ainda a inicial que a vítima também compareceu na Delegacia e confirmou a tentativa de roubo sofrida, reconhecendo o acusado como o autor do delito.
Em consulta, os policiais verificaram que o réu possuía três ciclos de prisão na Penitenciária de Pedrinhas.
Em sede investigativa, o acusado permaneceu em silêncio.
O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante.
A motocicleta utilizada pelo acusado foi apreendida.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão exarada pelo juízo plantonista, encontrando-se o réu ergastulado até a presente data.
O Inquérito Policial foi remetido a esta unidade jurisdicional em 07.05.2021, sendo oferecida a denúncia em 12.05.2021.
A denúncia foi recebida em 21.05.2021.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem questões preliminares ou rol de novas testemunhas.
Certidão de antecedentes criminais no documento de ID nº 49265013.
Iniciada a instrução criminal, primeiramente foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
A vítima não compareceu ao ato, por não ter sido intimada.
Na oportunidade, em sede de reavaliação que diz respeito o art. 316, p. único, do CPP, foi mantida a custódia cautelar do acusado.
Ao final, restou designada nova data para continuidade da instrução processual (ID nº 49270304).
Em nova audiência, a vítima foi inquirida.
A Defesa não apresentou novas testemunhas em banca.
O acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida, seguindo o feito para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ID nº 50606543).
O representante do Ministério Público, em sede de memoriais, arguiu que, diante do acervo de provas coligido aos autos, especialmente pela palavra da vítima e testemunhas inquiridas em juízo, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do acusado, pugnando pela sua condenação às penas do art. 157, c/c art. 14, II, do CPB.
A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela absolvição do assistido, nos termos do art. 386, I, II, III e VII, do CPB, por não haver prova suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Entendeu que não restou provado nenhum ato executório do crime denunciado, não sendo possível assegurar o dolo do agente em praticar o delito e, portanto, deve ser afastada a materialidade delitiva.
Em resumo, é o relatório.
No mérito, encerrada a instrução, pelo teor das provas acostadas aos autos, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu a tentativa do crime de roubo denunciada nos autos, havendo prova robusta da materialidade e autoria delitiva.
Em juízo, a vítima Neide Mayara Reis Costa contou que, no dia dos fato,s pilotava a sua motocicleta na Ponte Bandeira Tribuzzi, sentido São Luís Shopping, quando o acusado, que trafegava no mesmo sentido, a abordou pedindo para encostar, senão ele ia atirar.
Na oportunidade, a depoente parou o veículo e o acusado também parou, permanecendo ao seu lado, ocasião em que o tráfego também parou, pois estavam no meio da pista.
Naquele instante, a ofendida avistou uma viatura policial que passava no sentido contrário e acenou aos policiais, oportunidade em que o réu tentou escapar, mas foi detido pelos policiais.
Afirmou que, durante a abordagem criminosa, ouviu apenas ele dizer que era para encostar, senão ia atirar em sua direção.
Na Delegacia, prestou depoimento e reconheceu de imediato o acusado como a pessoa que lhe abordou, informando que não chegou a entregar nenhum objeto seu.
Explicou que fazia uso de capacete, assim como o acusado.
Relatou que, quando só policiais se aproximaram, ele saiu do local, mas foi capturado ainda na própria ponte e dentro do seu campo de visão, ocasião em que soube que ele não portava arma.
Explicou que trafegava na pista da esquerda e mudou para a faixa da direita, momento em que observou o acusado, informando que não o “trancou” ao mudar de faixa.
Ao final, disse que a sua motocicleta não tem nenhum barulho anormal, tampouco aquela utilizada pelo acusado.
Em juízo, a testemunha Artur Silva de Souza, investigador de polícia, contou que estava com sua equipe em diligência por volta das 09h e passaram pela Ponte Bandeira Tribuzzi e se depararam com uma aglomeração.
Na ocasião, populares pediram que os policiais parassem, informando que havia acontecido uma tentativa de assalto.
Os policiais desceram, colheram as informações, oportunidade em que a vítima falou que o rapaz tinha tentado roubá-la.
Então, conversaram com o acusado, que agiu sozinho, verificaram a sua ficha criminal e constaram que ele já tinha três passagens pela Penitenciária de Pedrinhas, todos pela prática de roubo.
Segundo o depoente, a vítima narrou que o infrator ordenou que ela encostasse, pois provavelmente iria assaltá-la, não chegando a fazê-lo por intervenções de terceiros.
A vítima falou ainda que não conhecia o acusado e que este simulou portar uma arma no momento da abordagem delitiva, mas nenhuma arma foi encontrada em poder dele.
Disse que não houve reação à prisão e que, durante a abordagem policial, o réu alegou que não ia assaltar a ofendida, resolvendo ficar em silêncio na Delegacia.
Em juízo, a testemunha Ítalo Paraguassu de Sá Ferreira, investigador de polícia, contou que trafegava na viatura com sua equipe quando transeuntes gesticularam informando acerca de uma tentativa de assalto.
Os policiais pararam no local e identificaram a vítima e o acusado.
Na ocasião, a ofendida contou que estava sendo perseguida pelo réu, que mandava ela parar, e queria tomar os pertences dela, agindo sozinho.
O depoente não recordou se ele chegou a subtrair algum objeto da vítima.
Afirmou que nenhuma arma foi encontrada em poder do réu, o qual não esboçou nenhuma reação no momento da abordagem policial e não explicou porque estava praticando o delito, informando o depoente que não chegou a conversar com ele.
Não recordou se foi feito o levantamento da ficha criminal dele.
Em razão da abordagem, o infrator e a vítima foram levados à Delegacia.
Não soube informar se a motocicleta utilizada por ele era produto de crime.
Em juízo, o acusado negou a prática delitiva.
Contou que trafegava na Ponte Bandeira Tribuzzi e zangou-se com a vítima, pois ela bruscamente mudou de pista e arremessou a motocicleta na sua direção, ocasião em que o interrogado freou a sua motocicleta e assustou-se, acreditando que haveria um acidente.
Então, passou para a frente dela e perguntou se ela não fez autoescola, pois deveria ligar a sinaleira quando fosse virar à direita.
Disse que não tem habilitação pra conduzir motocicleta, mas sabe que deve indicar com a sinaleira quando for trocar de pista.
Afirmou que estava sozinho conduzindo a motocicleta de um amigo, que pegou emprestado e não chegou a descer da motocicleta para abordar a vítima, descendo do veículo apenas quando os policiais chegaram.
Negou ainda que tenha tentado fugir dos policiais, informando que não portava nenhuma arma.
Na Delegacia, não teve oportunidade de ser ouvido, pois apenas pediram que assinasse uns papéis, chegando a ser agredido pelos policiais e não chegou sequer a ver o Delegado.
Disse que já cometeu alguns crimes, mas está arrependido e hoje em dia não comete mais delitos.
Contou que, quando era mais jovem, foi preso uma vez e o Delegado do bairro resolveu lhe indicar em vários outros Inquéritos.
Disse que não ameaçou a vítima e não disse que atiraria na sua direção, alegando que os policiais pediram que a vítima falasse isso.
Os policiais desceram de forma agressiva da viatura e deduziram que o interrogado estava tentando roubar a ofendida, sendo feita a sua prisão em flagrante, mas em nenhum momento pediu que a vítima lhe entregasse os seus pertences e apenas reagiu ao susto, pois achou que aconteceria um acidente.
Afirmou que a ofendida seguia na frente despreocupada e resolveu abordá-la para chamar a sua atenção em razão do susto que tomou.
Na ocasião, acha que ela ficou com medo, pois estava mal arrumado.
Disse que a conversa não demorou nem dois minutos e já ia seguir o seu caminho quando a viatura passou no sentido oposto.
Com efeito, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime denunciado.
Importante frisar que a vítima reconheceu o denunciado como o autor do crime que sofreu, relatando que trafegava em sua motocicleta, quando o réu se aproximou e ordenou que parasse a sua motocicleta, senão atiraria contra a ofendida.
Este, por sua vez, obedeceu a ordem, oportunidade em que uma viatura passou no local, cujos policiais, ao perceberem a prática delitiva, desceram do veículo e efetuaram em prisão em flagrante do acusado.
Mister mencionar que, em se tratando de delitos contra o patrimônio, normalmente praticado na clandestinidade, as declarações das vítimas possuem especial relevância, sendo forte o seu valor probatório, principalmente quando se revela livre de contradições ou obscuridades, veemente e rica em detalhes acerca da ação criminosa, e merece total credibilidade do juízo, como se deu no presente caso.
Portanto, trata-se de fonte segura para a condenação, ainda mais quando aliada a outros fatores informados nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC Nº 467.883 - MS 2018/0229743-0, RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER.
Quinta Turma.
Dje 23.10/2018).
Os policiais ouvidos em juízo também contribuíram para a elucidação do caso, informando que estavam a bordo de uma viatura quando passaram pela ponte e perceberam uma movimentação suspeita, resolvendo parar.
Na ocasião, tomaram conhecimento de que o acusado tentou assaltar a ofendida, ordenando que ela parasse o seu veículo, proferindo-lhe ameaças.
Deste modo, tem razão o órgão ministerial quando pede a condenação do réu às penas do crime denunciado, uma vez que os fatos narrados na inicial acusatória ficaram devidamente demonstrados e provados durante toda a persecução penal, ficando inconteste a ocorrência do evento crime.
Não merece credibilidade a versão sustentada pelo acusado em juízo, pois se apenas tivesse tirado satisfação com a vítima em razão de uma imprudência no trânsito, ela certamente não pararia a sua motocicleta prejudicando o tráfego em cima de uma ponte.
Também não deve ser reconhecida a ausência da materialidade delitiva com a consequente absolvição do réu, como pediu a Defensoria Pública.
Do lastro probatório formado, notadamente pelas declarações apresentadas em juízo, extrai-se que o acusado, a bordo de uma motocicleta, aproximou-se da vítima, que também pilotava uma motocicleta, e, proferindo-lhe ameaça de morte, ordenou que encostasse o seu veículo.
Em razão do temor pela grave ameaça exercida pelo infrator, a ofendida obedeceu à ordem e parou a sua motocicleta.
Em que pese não ter anunciado o assalto em si, observa-se que o agente iniciou a prática delitiva com o emprego da grave ameaça em desfavor da ofendida, praticando comportamentos periféricos ao núcleo do tipo penal, os quais, externados, evidenciaram efetivo risco ao bem jurídico tutelado pela lei.
Deste modo, tem-se clara a intenção do agente em subtrair objetos da vítima pois queria, a todo custo, que ela encostasse o seu veículo, ameaçando atirar na sua direção caso não obedecesse a ordem.
Diante das circunstâncias ambientais da prática delitiva e sendo certa a grave ameaça proferida, é certo o dolo do agente, que pretendia subtrair os pertences da ofendida.
O crime de roubo não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois naquele instante, policiais civis aproximaram-se em uma viatura e socorreram a vítima, logrando êxito em efetuar a prisão em flagrante do infrator.
Segundo relatado pela ofendida em juízo, ao perceber a presença dos policiais, o réu tentou afastar-se do local do crime, mas logo foi capturado pelos agentes públicos.
Em se tratando da tipicidade, a palavra da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, seguras e coesas entre si e os demais elementos de provas produzidas nos autos, não deixam dúvidas quanto à autoria e a responsabilidade penal na prática do delito de roubo por parte do acusado.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA, qualificado no início, às penas do art. 157, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal.
No tocante à culpabilidade, nada se tem valorar.
Seus antecedentes são desfavoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e, de acordo com as certidões juntadas aos autos, o acusado ostenta condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, todas pela prática do crime de roubo majorado: 1) processo n. 494662015, com trânsito em julgado em 28.03.2016; 2) processo nº 63122004, com trânsito datado de 22.10.2012; 3) processo nº 64742004, com trânsito em julgado (sem informações sobre a data); 4) processo n. 8102005, com trânsito em julgado em 23.04.2012, sendo portanto, portador de maus antecedentes e reincidente (agravante genérica).
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreram o crime de roubo foram as normais à espécie.
As consequências do crime foram aquelas previstas para o tipo e também nada se tem a valorar como fator extrapenal.
A vítima não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do art. 157, caput, do Código Penal em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, pelo que aumento a pena em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Verifico a presença da causa diminuição de pena referente à tentativa e adoto a fração de 2/3, em razão do iter criminis percorrido, resultando a pena DEFINITIVAMENTE em 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 4 (QUATRO) DIAS-MULTA, observando-se que inexistem causas de aumento de pena.
Adoto como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2.º, alínea c, do Código Penal, em razão da reincidência, ressaltando que o tempo que condenado permaneceu custodiado em razão deste processo (de 16.04.2021 até o presente momento) não autoriza a detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Em sede de reavaliação da custódia preventiva (art. 316, p. único, do CPP), entendo não ser mais adequada a sua aplicação, em razão do regime imposto, motivo pelo qual revogo a custódia cautelar e concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor.
Isento de custas, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À falta de comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de oferecimento de ação cível indenizatória.
Havendo bens apreendidos, transcorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, não havendo reclamação do bem, autorizo a sua alienação judicial, na forma do art. 123 do CPP.
Em caso de inviabilidade/impossibilidade da venda em leilão, deve ser procedida à destruição do objeto.
Não sendo possível/viável a sua expedição, serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, a fim de que seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Comunique o teor desta sentença à vítima por mandado ou qualquer outro meio legal, inclusive o digital, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, registre-se junto ao INFODIP, com a devida identificação dos condenados, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, cumprido o mandado de prisão em desfavor do condenado (validade em 6 anos), expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Criminal de São Luís/MA (Portaria CGJ 32232021) -
21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:45
Juntada de Alvará de Soltura
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20/09/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:27
Juntada de petição
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25/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 15:14
Juntada de petição
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16/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís .
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11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de NEIDE MAYARA REIS COSTA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de NEIDE MAYARA REIS COSTA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:45
Decorrido prazo de ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:45
Decorrido prazo de ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA em 22/07/2021 23:59.
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31/07/2021 19:32
Decorrido prazo de NEIDE MAYARA REIS COSTA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 11:19
Juntada de diligência
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20/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 15:34
Juntada de relatório informativo
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20/07/2021 10:41
Juntada de petição
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19/07/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 15:19
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/07/2021 13:36
Juntada de termo
-
19/07/2021 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2021 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís .
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 18:34
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 08:50
Juntada de diligência
-
14/07/2021 19:33
Juntada de diligência
-
13/07/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:19
Juntada de diligência
-
11/07/2021 21:53
Decorrido prazo de ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 21:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:57
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 21:57
Juntada de diligência
-
28/06/2021 20:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2021 20:32
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 20:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/06/2021 20:20
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 20:08
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:38
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 19:28
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:45
Juntada de relatório informativo
-
28/06/2021 18:42
Juntada de relatório informativo
-
28/06/2021 18:37
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2021 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/06/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:10
Juntada de petição
-
14/06/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 11:31
Juntada de petição
-
14/06/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 08:14
Juntada de diligência
-
25/05/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:57
Juntada de relatório informativo
-
25/05/2021 15:56
Juntada de relatório informativo
-
24/05/2021 20:43
Juntada de Mandado
-
24/05/2021 20:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2021 16:48
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *15.***.*70-70 (FLAGRANTEADO)
-
14/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:13
Juntada de denúncia
-
10/05/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 16:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2021 16:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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