TJMA - 0800201-50.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 01:34
Baixa Definitiva
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07/03/2022 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA IVANI DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:34
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 11:34
Conhecido o recurso de MARIA IVANI DOS SANTOS - CPF: *13.***.*67-53 (REQUERENTE) e não-provido
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30/12/2021 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA IVANI DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800201-50.2021.8.10.0104 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
09/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:25
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800201-50.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IVANI DOS SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má-fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que realize, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da importância acima descrita, sob pena de, sem nova conclusão dos autos, expedição de Certidão de Débito e encaminhamento ao FERJ, nos termos da Resolução nº. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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