TJMA - 0801421-42.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 21:30
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 11:03
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:15
Juntada de protocolo
-
07/03/2022 12:04
Juntada de petição
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03/03/2022 19:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:04
Juntada de termo
-
11/02/2022 14:19
Juntada de petição
-
03/02/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 15:15
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:25
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 16:43
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:03
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:54
Juntada de petição
-
13/11/2021 10:01
Juntada de petição
-
13/11/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 15 de outubro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801421-42.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Promovido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:28
Juntada de petição
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13/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:40
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:04
Juntada de petição
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28/09/2021 07:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801421-42.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A da conta bancária de titularidade de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO referente a seguro refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do seguro.
Em contestação, os requeridos suscitam as preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito defendem a legalidade de sua conduta,.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos e o pedido de justiça gratuita.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os requeridos prestam serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às partes requeridas comprovarem a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação do seguro a ensejar a cobrança objeto do litígio, tampouco autorização do requerente para ocorrência do debito em sua conta, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou/autorizou os descontos em sua conta a título de cobrança de seguro objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre as partes.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita dos agentes é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 47648215 pg 1 a 37) apontam descontos indevidos relativo ao seguro denominado Bradesco Vida e Previdência no valor de R$ 1.636,28 (mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) que deve ser devolvido em dobro diante da ausência de comprovação de engano justificável, totalizando R$ 3.272,56 (três mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (art. 42 par. único do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças de serviço que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR os requeridos solidariamente nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.272,56 (três mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos solidariamente nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:09
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:54
Audiência Una realizada para 17/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/09/2021 04:08
Juntada de contestação
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16/07/2021 12:04
Juntada de termo
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12/07/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PEREIRA RIBEIRO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:13
Juntada de termo
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22/06/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 17:45
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/06/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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