TJMA - 0802555-49.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:39
Juntada de petição
-
02/04/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VANESSA THAIS BOTELHO SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:58
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:16
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 00:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:29
Juntada de petição
-
12/01/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:21
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:45
Juntada de decisão
-
04/09/2023 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de VANESSA THAIS BOTELHO SOARES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de VANESSA THAIS BOTELHO SOARES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de VANESSA THAIS BOTELHO SOARES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:18
Juntada de apelação
-
05/07/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:55
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:37
Declarada suspeição por MARCELO SANTANA FARIAS
-
08/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 13/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/04/2023 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
-
07/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2023 10:52
Juntada de petição
-
14/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
17/01/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 14:22
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:18
Juntada de petição
-
02/10/2022 04:10
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
02/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:56
Juntada de petição
-
29/06/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:50
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:49
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 11/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:49
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:22
Juntada de contestação
-
01/02/2022 12:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802555-49.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
18/01/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:52
Juntada de petição
-
27/09/2021 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
-
27/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802555-49.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado não fora subscrita pelo(a) outorgante, pois este (a) é analfabeto (a). Dispõe o art. 654 do Código Civil que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".
Depreende-se deste dispositivo legal que a procuração realizada mediante instrumento particular somente tem validade jurídica se devidamente subscrita pelo (a) mandante, devendo, este (a), pois, ser alfabetizado (a) pelo menos o suficiente para assinar o seu nome no aludido documento. No caso, a parte autora apôs apenas a sua digital na procuração, situação que, pelo menos aparentemente, demonstra sua inaptidão para assinar o próprio nome, exigindo a lei que, nestes casos, o mandato seja realizado mediante instrumento público ou procuração a rogo assinada por duas pessoas, sendo que as pessoas que assinarem como testemunhas devem ser devidamente qualificadas, para fins de eventual responsabilidade, inclusive, criminal. Isto posto, determino que o(a) advogado(a) do autor(a) seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento oficial de identificação da testemunha Luzia Diniz, signatária da procuração (Id. 52761065) e respectivos comprovantes de endereço de ambas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
21/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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