TJMA - 0816042-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 15:10
Juntada de petição
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25/01/2022 16:00
Juntada de petição
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 07:37
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816042-09.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Raimunda Silva Santos Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO 6542-2005.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO NOME DA EXEQUENTE NA LISTA DA CONTADORIA.
REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I – Busca o agravante a reforma da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o sobrestamento do feito por ausência do nome da exequente na lista da contadoria judicial ou, até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005.
Para tanto, defende, que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, assim requer o provimento do agravo com todas as suas consequências. II - Com efeito, a 5ª Câmara Cível Isolada firmou entendimento no sentido de que não há motivo para a suspensão do feito por ausência do nome em lista da contadoria judicial, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado, precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810826-35.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. III - Assim, merece reforma a decisão recorrida, para que se dê prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de dezembro e término em 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 10:22
Juntada de petição
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 08:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2021 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 14:25
Juntada de petição
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08/10/2021 14:47
Juntada de petição
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23/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816042-09.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Raimunda Silva Santos Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimunda Silva Santos, contra pronunciamento do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830057-82.2018.8.10.0001 movido em desfavor do Estado do Maranhão, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da liquidação da ação originária nº 6542/2005, como também não consta o nome da exequente na lista da contadoria.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrada, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela Agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no Agravo, eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi arejado pela Agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da negativa contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
21/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:26
Juntada de malote digital
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21/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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