TJMA - 0801194-83.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 17:30
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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04/11/2021 09:01
Juntada de petição
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03/11/2021 10:05
Juntada de petição
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28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MOURA MACEDO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 01:10
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801194-83.2020.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE(S): CHRISTIAN JEFFERSON DA SILVA LIMA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA ADITAMENTO DE PATRONÍMICO PATERNO, (Id. 35639045), proposta em 16 de setembro de 2020 por CHRISTIAN JEFFERSON DA SILVA LIMA, ao postular, em síntese, a retificação do seu registro civil para acrescentar o sobrenome do seu pai biológico em substituição ao do padrastro. O despacho de Id. 50046526, datado de 02 de agosto de 2021, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu vistas ao Ministério Público. Em manifestação de Id. 50533152, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, tendo em vista não ser a via eleita a adequada, por se tratar de jurisdição voluntária. Eis o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a extinção do feito, quando a via eleita pela parte autora não é adequada, por não ser o feito processado sob o procedimento da jurisdição voluntária. Verifico, de pronto, que a parte requerente optou pelo procedimento especial de jurisdição voluntária para alteração da sua certidão de nascimento com a retirada do sobrenome do pai registral e a inclusão do sobrenome do pai biológico. Contudo, a presente ação trata de demanda relacionada ao Direito de Família, qual seja, investigação de paternidade, nos termos do artigo 1º, IV, Lei nº 8.560/1992; sendo, portanto, a Vara de Família competente para solucionar o feito.
Além disso, não é possível o processamento do feito sem a adedaquação da petição inicial, por isso que, de fato, deve o feito ser extinto, e não declinada a competência. Dessa forma, devido à ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, extingo o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária deferida em despacho de Id. 49507045. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. À Secretaria, para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
20/09/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 17:21
Juntada de termo
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17/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:56
Juntada de protocolo
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10/08/2021 16:35
Juntada de petição
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04/08/2021 11:15
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:53
Juntada de termo
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21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:41
Juntada de petição
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29/06/2021 01:49
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:00
Juntada de termo
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15/06/2021 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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02/02/2021 23:20
Juntada de petição
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09/12/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 13:01
Outras Decisões
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17/09/2020 08:13
Conclusos para despacho
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17/09/2020 08:13
Juntada de termo
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16/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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