TJMA - 0801585-27.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:50
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
12/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:19
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801585-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROGERIO HENRIQUE CASTRO ROCHA e ROSELENE DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17636-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 80420851.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 14 de novembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:42
Juntada de termo
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11/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801585-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROGERIO HENRIQUE CASTRO ROCHA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora parcial na conta da parte executada, ALDINER AGUIAR VIANA, no valor de R$ 333,88 (Trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito reais), conforme ID 75566339.
Em ato contínuo, o exequente fora intimado para indicar outros bens à penhora para satisfazer o restante do débito.
Entretanto, a parte autora, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo para satisfazer o saldo restante, conforme certidão (id 80198751), sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
De outro lado, como não houve embargos à execução, consoante certidão id 80198751, libere-se a quantia penhorada parcialmente no valor de R$ 333,88 (Trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito reais), conforme ID 75566339, em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente da sentença e para receber o alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:26
Juntada de termo
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10/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2022 15:00
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801585-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROGERIO HENRIQUE CASTRO ROCHA e ROSELENE DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADOS: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME, CILEYDE SILVA COSTA VIANA, LETÍCIA STEPHANIE DA COSTA PINTO e ALDINER AGUIAR VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17636-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 64978604, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de setembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
09/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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02/09/2022 12:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2022 14:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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14/08/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:45
Juntada de termo
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07/04/2022 11:10
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:58
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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25/03/2022 15:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801585-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROGERIO HENRIQUE CASTRO ROCHA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, cumprindo destacar que fora decretada a revelia de todos os demandados, sendo que Lekeje Decoração e Utilidades Ltda-Me, Cileyde Silva Costa Viana e Letícia Stephanie da Costa Pinto no Id 56897515; enquanto que Aldiner Aguiar Viana no Id 61653435.
Ora, o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, os demandados não se apresentaram e nem se justificaram em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, ao menos quanto à compra e venda, realizada em 21/12/2020, entre autores e a empresa demandada Lekeje Decoração e Utilidades Ltda-Me, de: um colchão terapêutico com 1,38m x 1,88m, no valor de R$ 7.500,00; uma base box com 1,38m x 1,88m, no valor de R$ 990,00; e dois travesseiros terapêuticos; tudo pago mediante parcelamento em cartões de crédito, com prazo de entrega de vinte dias úteis o qual não foi cumprido; que as rés Cileyde Silva Costa Viana e Letícia Stephanie da Costa Pinto são sócias da empesa demandada Lekeje (Id 52961940), e que o requerido foi o vendedor-representante da transação.
Passado o tempo sem qualquer solução, e sem a tradição dos bens adquiridos, lícita e a rescisão contratual, nos termos do art. 475, do Código Civil, que diz: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Cabível, também com base na norma supra, a restituição do preço pago pelos autores na compra e venda que ora se rescinde, e, considerando os efeitos da revelia, reputo válida a atualização do valor a ser reembolsado indicado na inicial, que é de R$ 8.073,36.
Tratando-se de relação de consumo, respondem os réus solidariamente pelo montante acima.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda dos bens descritos na inicial e para condenar os réus Lekeje Decoração e Utilidades Ltda-Me; Cileyde Silva Costa Viana; Letícia Stephanie da Costa Pinto no Id 56897515; e Aldiner Aguiar Viana a pagarem solidariamente aos autores a quantia de R$ 8.073,36, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e de INPC, ambos contados a partir do ajuizamento da ação, eis que o valor principal encontra-se atualizado até a data da propositura da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita aos autores, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quanto a todos os demandados.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
21/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 10:28
Juntada de termo
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/01/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2022 15:20
Juntada de diligência
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06/12/2021 19:35
Juntada de petição
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02/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
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30/11/2021 07:04
Juntada de termo
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29/11/2021 22:28
Juntada de petição
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24/11/2021 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 07:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801585-27.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ROGERIO HENRIQUE CASTRO ROCHA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: LEKEJE DECORACAO E UTILIDADES LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/11/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 21 de setembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
21/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 07:11
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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