TJMA - 0800091-54.2021.8.10.0006
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 08:07
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de ESDRAS LIMA LOBATO em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:57
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 09:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800091-54.2021.8.10.0006 PJe Requerente: ESDRAS LIMA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, promovida perante este Juízo por ESDRAS LIMA LOBATO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher os requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
O inciso II do referido artigo afirma que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do requerido.
Da análise dos autos verifica-se que, conforme documento de ID 40437057, o protocolo de distribuição da Central de DPVAT está direcionado para outro juizado, a saber: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Cumpre ressaltar que o protocolo de distribuição do referido sistema não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também para que seja possível aferir a competência do Juízo, vez que tal ferramenta foi desenvolvida com a finalidade de distribuir as ações de DPVAT de forma equânime entre os Juizados Cíveis desta Comarca.
Constata-se, assim, a incompetência deste juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/07/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/02/2021 11:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0800091-54.2021.8.10.0032 Autor : Esdras Lima Lobato Advogado : Dr.
Raimundo Benedito Oliveira Júnior – OAB/MA 5.706 Requerido : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT DECISÃO Tendo em vista o local de residência e domicílio do Autor (Vila Conceição – Coroadinho), conforme comprovante apresentado ao Id 40437385, o endereçamento constante na inicial, o requerimento formulado ao Id 40439208 e que compete ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo o julgamento da presente ação, com base na área de abrangência, conforme art. 9º, inciso LXI, do Código de Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) e art. 1º, inciso III, da RESOL-GP – 612013/TJMA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processamento e julgamento da presente ação e determino à Secretaria Judicial que providencie a remessa destes autos virtuais ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
02/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
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02/02/2021 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:58
Declarada incompetência
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01/02/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:47
Juntada de petição
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29/01/2021 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/01/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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