TJMA - 0802905-82.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:31
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/10/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AURISMAR LOPES DA SILVA NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:22
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802905-82.2021.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral AGRAVADA: AURISMAR LOPES DA SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr.
Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO PERMANÊNCIA.
PROFESSORA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, as autoras fazem jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
V - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802905-82.2021.8.10.0024, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
18/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de AURISMAR LOPES DA SILVA NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:36
Juntada de petição
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09/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 13:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/03/2023 10:56
Decorrido prazo de AURISMAR LOPES DA SILVA NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802905-82.2021.8.10.0024 – BACABAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral APELADA: AURISMAR LOPES DA SILVA NOGUEIRA Advogado: Dr.
Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO PERMANÊNCIA.
PROFESSORA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
I – A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II – Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, as autoras fazem jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
III – Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
IV – O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
V- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bacabal, Dr.
João Paulo Mello, que julgou procedentes os pedidos da inicial proposta por Aurismar Lopes da Silva Nogueira.
A autora ajuizou a ação aduzindo que é servidora pública lotada na Secretaria Estadual de Educação, não recebeu abono de permanência após adquirir os requisitos necessário para aposentadoria (25 anos de tempo de contribuição e 50 anos de idade), e permaneceu tendo descontos de FEPA.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento do mencionado abono, retroativamente à data em que implementaram as condições para a aposentadoria, além da suspensão do desconto.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial de professor.
Destacou a impossibilidade de atuação de ofício pela Administração, afirmando que a parte autora fez pedido de aposentadoria e não de abono de permanência.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos, para: “a) Ratificar a decisão ID50984107; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência referente ao período de janeiro/2019 a agosto/2021, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; c) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação”.
No apelo, o Estado reiterou sua alegação de inexistência do direito da autora ao abono, defendendo que esta comprovou apenas o requisito idade, mas não o de tempo de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em sala de aula.
Fundamentou que a servidora não requereu administrativamente o abono de permanência.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar os pedidos da inicial improcedentes.
Em contrarrazões, a recorrida asseverou que preencheu todos os requisitos necessários.
Pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento ao recurso apenas para afastar a exclusão dos descontos referentes ao FEPA.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O caso se trata da análise do pedido de concessão do abono de permanência ao professor que, embora aposentado, permanece em atividade.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunido todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre essa forma de isenção da contribuição previdenciária, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária - é bom relembrar - não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." Quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo 40, da CF, traz norma especial para professoras, segundo a qual, tais requisitos são reduzidos em 5 (cinco) anos para quem comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos.
Assim, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser assim resumidos: a) idade mínima, 50 anos; b) tempo de contribuição, 25 anos; c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Resta analisar a situação da autora da presente demanda, senão vejamos.
Compulsando os autos verifico que a parte autora completou a idade em 14/10/2017 e 25 anos de magistério em 15/01/2019, tendo optado por permanecer em exercício, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, conforme mencionado na sentença: “(…) In casu, a autora completou 50 anos de idade em 14.10.2017 (ID 50907048) e 25 anos de contribuição/tempo de serviço em 15.01.2019 (ID53949676, pg. 3).
Os holetires e fichas financeiras acostadas demonstram que a mesma continua em atividade e suportando descontos para o FEPA.
O Estado do Maranhão argumenta que não deve confundir tempo de serviço com tempo de contribuição, uma vez que é possível que tenha ocorrido afastamentos da servidora nos quais não houve contribuição previdenciária.
Ora, se eventualmente houve períodos de afastamento sem contribuição previdenciária, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, caberia ao Estado do Maranhão comprová-los, até porque a Administração detém todo o histórico funcional dos seus servidores.
O mesmo se diga para o requisito do “tempo exclusivamente em sala de aula”.
Quanto à afirmação de requerimento de aposentadoria voluntária, também se verifica a ausência de comprovação do alegado.
Ao contrário, do último holerite antes da propositura da Demanda, verifica-se que a autora é servidora ativa (ID 50907051). (...) Nesse passo, forçoso reconhecer que assiste razão à parte autora, quando afirma que, em janeiro/2019, atendeu aos requisitos para a aposentadoria voluntária tendo optado por permanecer em exercício, sendo que, somente no cumprimento da tutela provisória concedida por este Juízo a partir de setembro/2021, é que houve a implantação do abono de permanência. (...)” Sobre a questão, cito julgado desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao professor, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - apelação não provida.(Processo nº 0199222019 (2636492019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019).
Da documentação acostada aos autos de origem observa-se que a ora apelada comprovou a data de sua admissão ao cargo (15 de janeiro de 1994), estando, atualmente, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de serviço, de modo que preenche os requisitos para alçar a aposentadoria especial do magistério (art. 40, §1º, inciso III e §5º da CRFB).
Assim, como se trata de servidor que ainda se encontra na ativa, pressupõe-se a existência do direito ao recebimento de abono permanência, sobre o qual não incidirá descontos relativos ao FEPA.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0854380-25.2016.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: LUCINDA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS THADEU D.
OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
I.
A Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, prevê em seu art. 59 o direito à percepção de abono de permanência aos servidores que optarem em permanecer em atividade.
II.
A Requerente faz jus à percepção do abono de permanência, uma vez que ingressou no serviço público estadual, no cargo de professora, em 10.06.1986, (conforme termo de posse de ID n. 2595636), de modo que embora tenha completado os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade exigidos no art. 40, §5°, da Constituição Federal para aposentadoria voluntária, ainda permanece na ativa, consoante se comprova pelos contracheques acostados aos autos.
III.
Ressalte-se que, embora existam categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, como é o caso dos professores, tal fato não afasta o direito ao referido abono de permanência, uma vez que o art. 40, §19, da Constituição Federal destina-se a todo o funcionalismo público..
IV.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.° 0854380-25.2016.8.10.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2019.
Ademais, devo acrescentar que mesmo os servidores públicos, enquadrados nas regras de aposentadoria especial, têm direito ao abono de permanência, conforme se lê do precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Portanto, tendo em vista as considerações anteriores, a requerente tem direito à concessão do Abono de Permanência, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
Por fim, acerca dos consectários legais, deve ser ratificada a sentença em razão do índice aplicado estar de acordo com a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença proferida na origem.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/02/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 00:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 08:58
Juntada de parecer
-
02/09/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:03
Juntada de petição
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01/07/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802905-82.2021.8.10.0024 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf foi relator do Agravo de Instrumento nº 0815686-14.2021.8.10.0000, logo, preventa a Câmara para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput, § 8º).
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, da 1ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
28/06/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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