TJMA - 0811588-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2021 01:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:46
Juntada de parecer
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de DOMINGOS POLVORA DE SOUSA FILHO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811588-83.2021.8.10.0000 Paciente : Domingos Pólvora de Sousa Filho Impetrante : Alzira Helena dos Reis Matos (OAB/MA 6.963) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá|MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal quanto à formalização de desistência por parte da impetrante em relação ao habeas corpus por ela aforado, mostra-se imperiosa a sua homologação.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Alzira Helena dos Reis Matos, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 11164923) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente Domingos Pólvora de Sousa Filho, que se encontra preso cautelarmente, desde 09.11.2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação da prisão preventiva do paciente, em virtude de representação formulada pela autoridade policial, em procedimento investigatório que esteve a apurar, inclusive através de escutas e interceptações telefônicas, ilícitos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/20061, envolvendo um elevado número de indivíduos em extensa rede de mercancia, nas cidades de Coroatá|MA e Presidente Dutra|MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O decreto prisional se encontra lastreado em fundamentação inidônea; 2) Inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar; 3) Ausência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia antecipada; 4) O paciente ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de ajudante de pedreiro); 5) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 6) Excesso de prazo para a formação da culpa; 7) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição ao cárcere.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 11164925 ao 11164931.
Após sucessivas redistribuições, o feito foi a mim encaminhado, por direcionamento, em razão de prevenção detectada (cf. certidão de ID nº 12576225).
Por outro lado, a requerente, por meio da postulação de ID nº 11364769, aduzindo haver habeas corpus anteriormente impetrado com as mesmas partes, objeto e pedido em relação a este feito, formaliza a desistência da presente ação constitucional.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme assinalado, a impetrante está a formalizar pleito de desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;”. Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se, registre-se, intime-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/09/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 23:31
Extinto o processo por desistência
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0811588-83.2021.8.10.0000 Paciente: Domingos Pólvora de Sousa Filho Advogada: Alzira Helena dos Reis Matos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Coroatá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A impetração, verifico, foi a mim redistribuída por determinação do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão de suposta prevenção, decorrente de HABEAS CORPUS anterior, nº 0811589-68.2021.8.10.0000. Não obstante, verifico que o feito em questão, do qual oriunda a prevenção referida, fora em verdade distribuído perante a eg.
Segunda Câmara Criminal, ao em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que em 04/08/2021 proferiu decisão, já transitada em julgado, homologando pedido de desistência ali formulado. Sob tal prisma, não tendo, eu, qualquer vínculo com o feito anterior, recuso a prevenção suscitada para, lado outro, reconhecer em verdade prevento, para o processo e julgamento da espécie, o em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, ele sim relator de impetração outra, anterior, afeta aos mesmos fatos e em favor do mesmo paciente. Nesse sentido, o art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para o processo e julgamento da impetração, os autos deverão ser a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
21/09/2021 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 09:09
Juntada de documento
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21/09/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:16
Outras Decisões
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14/09/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS POLVORA DE SOUSA FILHO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:17
Decorrido prazo de DOMINGOS POLVORA DE SOUSA FILHO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:16
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de DOMINGOS POLVORA DE SOUSA FILHO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:32
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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05/08/2021 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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05/08/2021 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:29
Juntada de petição
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS POLVORA DE SOUSA FILHO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ALZIRA HELENA CARVALHO DOS REIS em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2021 07:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 07:17
Juntada de 107
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01/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:01
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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