TJMA - 0800611-27.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:50
Baixa Definitiva
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16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 10:42
Juntada de petição
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10/08/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:25
Juntada de petição
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-27.2021.8.10.0034 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADOS (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442).
APELADA: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO.
ADVOGADOS (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15.389).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço.
Aplicação do precedente obrigatório n. 53983/2016 – TJMA.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito.
Com relação ao dano moral, verifica-se que deve ser mantida a quantia indenizatória de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o cumprimento princípio da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes desta Corte.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por RAIMUNDA NONATA ARAÚJO SANTOS A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado.
Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante levanta a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Corrobora dizendo que ocorreu prescrição trienal na espécie, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do CC.
No mérito, alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, tendo em vista a regularidade da contratação, posto que o contrato reclamado, sob o n. 0045031705220160509 foi celebrado em 09/05/2016, no valor de R$ 907,86, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 28,00, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que até o presente momento já foram pagas 10, estando o referido contrato Excluído.
Corrobora diz que o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, sendo o desconto mero ato regular de um direito reconhecido, informando que resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente.
Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Logo, é incompreensível que se fale em devolução em dobro sem que tenha havido pagamento em excesso.
Neste passo, resta completamente afastada a aplicação do dispositivo legal suscitado, não devendo tal pleito ser acolhido por este M.M.
Juízo, sob risco de enriquecimento ilícito da parte demandante.
Afirma que a Recorrida não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, não se podendo falar em dano material na espécie.
Assevera o banco apelante que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Desta feita, não há incidência do art. 42 do CDC, devendo o desconto ser simples.
Alega que não existiu abalo moral suficiente para a condenação, mas apenas mero aborrecimento, se for o caso.
Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado.
Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante.
Diz que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.
Sustenta que, eventualmente, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos ou reduzir a indenização por danos morais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Sobre a preliminar de cerceamento de defesa e prescrição, verifica-se que devem ser rejeitadas, tendo em vista que a apelante não realizou a juntada do contrato junto com a contestação e havendo questão de tema repetitivo autoriza o magistrado a quo a julgar o mérito da demanda.
Com relação à prescrição, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o art. 27 do CDC, ou seja, o prazo é de cinco anos.
Rejeita-se a presliminar suscitada.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço não ocorreu dano moral e, se ocorreu, a indenização deve ser minorada.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, haja vista inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco Apelante.
Logo, dúvida persiste se a contratação de empréstimos consignados foram regulares, não merecendo prosperar a alegação de validade do negócio jurídico, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos da Apelada, fato inexistente nos autos.
Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie.
Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Verificando os termos da contestação de id. 11342953, constata-se que o banco apelante não fizera a juntada do contrato de consignação.
Com relação ao dano moral, vejo que o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está em conformidade com os princípios e precedentes aplicados aos casos, quais sejam, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita em dobro.
Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
14/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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12/07/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-27.2021.8.10.0034 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADOS (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442).
APELADA: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO.
ADVOGADOS (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15.389).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
15/05/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 10:12
Baixa Definitiva
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27/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-27.2021.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO.
ADVOGADOS (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15.389).
APELADO (A): BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADOS (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE JUNTADA DE CONTRATOS E EXTRATOS ELETRÔNICOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário.
II.
No caso dos autos, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar os extratos bancários e o contrato, no entanto, deveria ser invertido o ônus da prova, porque é da instituição financeira a obrigação em tela.
III.
Não há que se falar em conexão, quando cada contrato fraudulento diz respeito a um ato ilícito.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, conforme Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA NONATA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelante vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários do período da contratação do empréstimo e de submissão do consumidor ao procedimento administrativo por meio do portal “www.consumidor.gov.br”, bem como da inexistência de pretensão resistida.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença é nula, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os extratos bancários junto à exordial, posto que, à luz das regras consumeristas a parte recorrida possui maiores condições de apresentar o documento em questão.
Alega que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente.
Afirma que realizara requerimento administrativo ao Banco Apelado, para que este fornecesse o contrato, porém, quedou-se inerte.
Registra que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
Alega que sentença atacada foi de encontro ao citado dispositivo, bem como violou o direito de livre acesso a justiça insculpida na Carta Magna.
A Resolução a qual se apega se trata apenas de uma recomendação e não de uma obrigatoriedade que se sobreponha a uma cláusula pétrea.
Afirma que não se pode ignorar o disposto no caput do art. 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito - regra esta em consonância com o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no art. 5, XXXV da Constituição, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco pugnou pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito, ante a ausência de extratos bancários e do contrato celebrado entre as partes, bem como ante à prova do interesse processual (pretensão resistida).
Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada dos extratos bancários e do contrato é do banco Apelado.
Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos.
Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Logo, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Desta feita, há prova nos autos que a Apelante buscou a via administrativa para resolver a questão, principalmente quando solicitou o contrato celebrado com o banco, porém, este quedou-se inerte.
Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Com relação à conexão, verifica-se que tal fundamento da sentença deve ser afastado, tendo em vista cada contrato fraudulento diz respeito a uma demanda, logo, não há que se falar em litispendência.
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 21 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
21/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA ARAUJO SANTOS - CPF: *96.***.*60-44 (REQUERENTE) e provido
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20/10/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-27.2021.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO.
ADVOGADOS (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15.389).
APELADO (A): BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
ADVOGADOS (A): ENY BITTENCOURT (OAB BA 29.442).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 30 de agosto de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/09/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:28
Recebidos os autos
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30/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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