TJMA - 0868466-98.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/09/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/07/2025 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2025 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2025 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
10/03/2025 13:26
Juntada de termo
-
10/03/2025 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:39
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:59
Juntada de termo
-
09/09/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
14/08/2024 14:31
Juntada de recurso especial (213)
-
25/07/2024 00:27
Publicado Acórdão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 13:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - CPF: *16.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:04
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - CPF: *16.***.*46-53 (APELANTE)
-
09/10/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 13:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0868466-98.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO Advogados: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126-A, ATHOS BARBOSA LIMA - MA7696-A AGRAVADO: KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES Advogado: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
In casu, verifico que os documentos trazidos em sede de Apelação Cível não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
III.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de Agravo Interno interposto por JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 26555354) que, nos presentes autos, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do agravante para suprir a falta, sob pena de deserção.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando em síntese que é direito de todos os brasileiros o acesso à justiça, com o escopo de possibilitar a perpetuação do Estado Constitucional Democrático de direito, tendo em vista que atuação do poder judiciário visa garantir os direitos fundamentais do cidadão.
Que se encontra atualmente com problemas de saúde e necessidade de tratamento médico contínuo, e que sua situação financeira o impossibilita de para pagar as custas e despesas processuais.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do agravo, para que reconsiderada a decisão monocrática para deferir a gratuidade da justiça ao causídico (Id 26651008).
Contrarrazões apresentadas pela improcedência do recurso (Id 27398781). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria, que denegou o pedido de justiça gratuita ao causídico.
De início, verifico que não assiste razão ao Agravante.
Pois bem.
Explico.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão fustigada não merece reparo, porquanto não há comprovação nos autos da hipossuficiência do agravante.
Alega o recorrente ser idoso, com 68 anos, que enfrenta problemas de saúde que demandam tratamento médico.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não foram devidamente comprovadas, pois a apresentação de uma guia de internação como forma de comprovação não é suficiente para atestar sua real condição financeira.
Na hipótese dos autos, não verifico os elementos para a concessão do benefício pleiteado, inclusive por não existirem documentos suficientes para afirmar de insuficiência econômica.
De modo que o agravante se mostra em uma situação incompatível com aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, uma vez que possui meios de custear seu acesso ao Judiciário.
Imperioso destacar que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e ainda que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5-11 -
10/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 11:34
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - CPF: *16.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0868466-98.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO ADVOGADO: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126-A, ATHOS BARBOSA LIMA - MA7696-A AGRAVADO: KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES ADVOGADO: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-05 -
20/06/2023 15:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 11:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 17:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2023 17:27
Conciliação infrutífera
-
16/03/2023 12:47
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0868466-98.2016.8.10.0001 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO Advogado: DIEGO BALUZ FURTADO - MA14126-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: KENNARDYA MEDEIROS GONCALVES Advogado: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
07/03/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
07/03/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
07/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:49
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:22
Recebidos os autos
-
01/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-27.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata Araujo Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 10:30
Processo nº 0006283-61.2015.8.10.0001
Emmanuelle Costa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0060073-91.2014.8.10.0001
Maria de Lourdes Bezerra Cavalcante
Estado do Maranhao
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 0868466-98.2016.8.10.0001
Kennardya Medeiros Goncalves
Jose Victor Spindola Furtado
Advogado: William Santos Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 23:04
Processo nº 0868466-98.2016.8.10.0001
Jose Victor Spindola Furtado
Kennardya Medeiros Goncalves
Advogado: Athos Barbosa Lima
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2024 08:00