TJMA - 0801290-11.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801290-11.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PROMOVIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DECISÃO Defiro o requerimento de ID. 96426196. À Secretaria a fim de que realize a alteração de patronos pretendida, nos exatos moldes requisitados, arquivando-se, seguidamente, os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
13/07/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:32
Outras Decisões
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07/07/2023 17:36
Juntada de termo
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07/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:39
Juntada de petição
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02/09/2022 19:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:48
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:19
Juntada de protocolo
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01/09/2022 09:33
Juntada de protocolo
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29/08/2022 18:12
Juntada de petição
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29/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801290-11.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA13805-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A PROMOVIDO (A): IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADO: do(a) REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB/MA11736-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 22/08/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 74329970.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:23
Homologada a Transação
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23/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:07
Juntada de termo
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22/08/2022 18:28
Juntada de petição
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22/08/2022 16:41
Juntada de protocolo
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08/08/2022 08:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801290-11.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros - Advogado: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A REQUERIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - Advogado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da ilegitimidade de parte.
Do cotejo minucioso da lide, observa-se que a autora CLAUDILENE MORAIS SOARES não participou do suposto evento lesivo noticiado na petição inicial, de modo que a mesmo não é parte legítima para integrar o polo ativo da ação.
Nesse panorama, deve a ação ser extinta em relação a ela, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o requerido no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este a conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. É impositiva a boa fé nas relações de consumo, que se caracteriza pela conduta adequada, correta e honesta, orientada pela lealdade e confiança recíprocas.
Logo, caberia ao réu provar que a consumidora foi plenamente atendida a respeito do que foi contratado, no caso a aquisição de remédios na forma da prescrição médica, fato que não ficou cabalmente demonstrado nos autos.
A prova colacionada deixa evidente que houve equívoco da requerida, quando da entrega do produto encomendado pela autora, por isso, esta acabou ingerindo medicamento diverso do que lhe fora receitado pelo seu médico, sentindo-se mal em consequência da ingestão do medicamento.
Restou evidenciado nos autos, portanto, que a troca do produto além de atentar contra a saúde da requerente, configurou falha na prestação do serviço, sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por serviço ou produto não solicitado.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao promovido que proceda à devolução do valor pago pela promovente no importe de R$ 25,29 (vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao pagamento do remédio feito com desconto, que não estava na receita exibida no momento da compra e com prazo de validade vencido, por medida de justiça. É importante destacar, que a empresa demandada tem o dever de indenizar, em razão do risco que o exercício de suas atividades causam para consumidores, em função de seu proveito econômico.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.
Por fim, tenho que o dano moral se mostra configurado na atitude do réu de entregar um remédio diverso do que fora receitado à reclamante, bem como com prazo de validade vencido, em manifesta má prestação de serviços, sem sombra de dúvidas causou-lhe danos a saúde vez que se sentiu mal com dores de barriga como declarou em audiência, e, consequentemente transtornos, constrangimentos e desequilíbrio psicológico.
Ademais, resta claro que a postulante foi exposta à situação angustiante, devendo a empresa requerida responder objetivamente pela reparação pecuniária dos danos morais levados a efeito contra aquela (art. 6º.
VII e art. 14, caput, do CDC).
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
MEDICAMENTO VENDIDO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A decretação da revelia pelo Julgador primevo gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor/Apelado na exordial, conforme disposto no artigo 344 do CPC, devendo as alegações fáticas serem consideradas verdadeiras caso o conjunto probatório não traga elementos aptos a contraditá-las.
Na hipótese em apreço, sustenta o demandante que seu filho teria apresentado reações adversas - febre e vômito constantes - após o uso do medicamento adquirido na empresa Ré, este comercializado após o prazo de validade.- Considerando que o alegado na inicial encontra respaldo i) na nota fiscal (fls. 12) e ii) no laudo pericial em mercadoria produzido pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco (fls. 08/11), bem como pelo fato de ser a parte hipossuficiente e vulnerável na relação, caberia à Apelante comprovar que o produto foi comercializado dentro do período de validade, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 6.º, VIII do CDC - Todavia, como deixou de apresentar contestação quando citado, e, por consequência, não produziu provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, não vislumbro nos autos elementos (de direito) aptos a desconsiderar as alegações do Apelado.- Assim, resta manifesta a responsabilidade objetiva da Apelante pelos danos morais advindos da comercialização indevida do produto com prazo de validade expirado, mostrando-se adequado o montante arbitrado a tal título pelo julgador primevo.- Recurso não provido.(TJ-PE - APL: 4449114 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2017).
Isto posto, DECLARO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à reclamante CLAUDILENE MORAIS SOARES, por ilegitimidade ativa de parte, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno a IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA nos seguintes termos: a) pagar à CAMILA MARIA SOARES PEREIRA a quantia de R$ 25,29 (vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao pagamento do remédio, concernente à indenização por danos materiais, que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar do evento lesivo, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação; e b) pagar à reclamante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contado a partir da citação e correção monetária pelo INPC contado a partir da data de publicação do decisum, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial e após recebimento, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC -
04/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 09:59
Juntada de contestação
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26/01/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 15:04
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801290-11.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REQUERIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/01/2022 02:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 02:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 02:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 02:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 02:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 02:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:34
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801290-11.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REQUERIDO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado de CLAUDILENE MORAIS SOARES e outros, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 29/03/2022 10:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/09/2021 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 23:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2021 23:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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