TJMA - 0800127-72.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:10
Juntada de termo
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13/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:57
Juntada de Ofício
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05/10/2021 17:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:09
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:08
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:57
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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25/09/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800127-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR15359 SENTENÇA Cuida-se de embargos oposto por B2W COMPANHIA DIGITAL à execução promovida por ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, ao fundamento de que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e excesso de execução sob argumento de que cumpriu a obrigação dentro do prazo cominado por este Juízo.Sobre os embargos manifestou-se o embargado por sua improcedência.Decido.Os embargos apresentado pela requerida não merece acolhimento.
Senão, vejamos.Em análise dos autos, verifica-se o seguinte dispositivo da sentença, in verbis:ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a efetuarem a entrega do produto adquirido pelo demandante (Ar Condicionado Portátil Olimpia Splendid Dolceclima Compact 10.000 BTUs Frio 220v), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.Em petição juntada no id 45063470, a parte autora solicitou o cumprimento da obrigação de fazer.Em requerimento constante no id n° 45395709, a parte reclamada, Mixtel, informou da impossibilidade de entrega do aparelho determinado na sentença, e ofertou produto similar ao reclamante.Na petição id 45766007, o reclamante discordou da oferta, sendo assim, as partes requeridas foram intimadas a efetuarem a entrega do produto adquirido pelo demandante (Ar Condicionado Portátil Olimpia Splendid Dolceclima Compact 10.000 BTUs Frio 220v), ou outro similar, ainda que, de qualidade superior, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa de R$ 100,00( cem reais) limitada a 30 dias, consoante despacho id n°45841044.Contudo, as requeridas devidamente intimadas em 20/05/2021, por meio de DJE, consoante id 45875570, somente procederam a entrega do produto em 16/06/2021, consoante petição da ré Mixtel no id 47679304.Desse modo, considerando o pedido de execução da multa formulado pelo reclamante no id 48187211, os autos foram encaminhados à Contadoria para liquidar o valor da multa diária de R$ 100,00( cem reais) fixada no despacho id n°45841044, sendo apurado o montante de R$ 900,00( novecentos reais), consoante planilha de cálculo id 48777542.Ademais, não prospera o argumento da ré de renovação de prazo para cumprimento da obrigação, pois, houve tão somente reiteração da intimação já realizada no despacho id n°45841044 desde o dia 20 de maio de 2021.
Logo não houve cumprimento da obrigação dentro do prazo cominado por este Juízo.Igualmente, não merece ser acolhida a tese de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.Com efeito, a Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.Vale destacar que foi o não cumprimento de ordem judicial por parte da requerida o motivo da incidência da multa diária.
Ou seja, seu reiterado comportamento omissivo possibilitou a formação do montante ora executado.
Logo, à incidência da astreinte se originou de uma obrigação de fazer não cumprida, o que a fez ser convertida em uma prestação economicamente mensurável, motivo pela qual não prospera o argumento de falta de razoabilidade na sua aplicação e excesso de execução.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentado por B2W COMPANHIA DIGITAL, pelas razões expostas.Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir a quantia depositada, consoante DJO id 50203028, para conta bancária do embargado, a saber: Banco: Banco do Brasil; agência: 2972-6 e Conta Corrente: 24789-8 de titularidade de Ítalo Gabriel Pereira dos Santos- CPF: *39.***.*74-89.Acaso o depósito não esteja vinculado a este Juízo, oficie-se o Banco do Brasil para realizar a mencionada vinculação.Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, pois, a embargante não provou que o prosseguimento da execução seria manifestamente suscetível de causá-la grave dano de difícil ou incerta reparação.Realizada a transferência, arquive-se o feito.Sem custas e honorários, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.P.
R.
I. -
16/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/09/2021 07:55
Conclusos para decisão
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02/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800127-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR15359 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, para tomar ciência dos Embargos de Execução de id 50201775, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
10/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:39
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:33
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:33
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:52
Juntada de petição
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02/08/2021 16:00
Juntada de petição
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28/07/2021 15:37
Juntada de petição
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22/07/2021 23:20
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 11:20
Conta Atualizada
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06/07/2021 16:28
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 16:27
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:43
Juntada de termo
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29/06/2021 13:37
Juntada de petição
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24/06/2021 08:49
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:41
Juntada de termo
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21/06/2021 09:39
Juntada de petição
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19/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:52
Juntada de termo
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08/06/2021 15:58
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:01
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 12:21
Juntada de termo
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18/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:27
Juntada de termo
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17/05/2021 09:55
Juntada de petição
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15/05/2021 04:39
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:19
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:44
Juntada de termo
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10/05/2021 16:07
Juntada de petição
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07/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:38
Juntada de Ofício
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07/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:26
Juntada de termo
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04/05/2021 11:58
Juntada de petição
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04/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:23
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 08:39
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800127-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR15359 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44207751, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências:Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de abril de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
19/04/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 04:37
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:37
Decorrido prazo de GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:06
Juntada de termo
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16/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:00
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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09/04/2021 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 12:12
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800127-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Advogado do(a) DEMANDADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR15359 SENTENÇA Vistos, etc.No caso em apreço, o requerente ajuizou ação pleiteando que seja determinada a entrega do Ar Condicionado Portátil Olimpia Splendid Dolceclima Compact 10.000 BTUs Frio 220v, além do recebimento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Em suma, narra o demandante que no dia 26/06/2020 efetuou a compra do produto citado acima, com previsão de entrega em seu endereço profissional para o dia 20/07/2020.
Contudo, transcorrido o prazo não houve a entrega do bem, causando-lhe enormes transtornos, pois tratava-se de equipamento que utilizaria em seu escritório profissional, a fim de atender aos seus clientes de maneira digna.
Ainda, o autor aduz que tentou diversas vezes sanar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito, pois em um dos contatos foi informado que teria havido a tentativa de entrega, mas o objeto retornou à origem, porém, isso não faria sentido, uma vez que a portaria do prédio onde está situado seu escritório funciona por 24 horas.
Além disso, em momento posterior, a saber, 07/08/2020, foi informado que não seria mais possível proceder à entrega do produto adquirido, e que deveria haver o cancelamento da compra original, com o envio de produto diverso, sendo informado novo prazo de entrega, que também não foi cumprido.
Malograda a conciliação, a requerida MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDAL apresentou contestação arguindo, em suma, que não houve a prática de qualquer ilícito que justifique sua condenação, na medida em que houve uma primeira tentativa de entrega através da transportadora Direct, porém, o autor estava ausente do local, de modo que houve a devolução à origem.
Complementa sua defesa arguindo que posteriormente foi feita nova remessa do produto através da transportadora Gadex, porém, apesar do esforço da empresa ré em obter informações acerca do novo processo de entrega, não houve êxito, inviabilizando, assim, o trâmite administrativo para o reenvio de um novo produto ou de cancelamento da compra, tratando-se, pois, de culpa exclusiva de terceiro.
A requerida B2W, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em síntese, que houve duas tentativas de entrega dentro dos prazos ajustados com o demandante, mas não houve êxito por conta da sua ausência no local da entrega, de modo que foi iniciado o processo de cancelamento da compra, oportunizando ao autor o estorno do valor pago.
Contudo, houve nova solicitação de envio do produto pelo requerente em 12 de agosto de 2020, fazendo com que o processo de cancelamento e estorno da quantia paga fosse interrompido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirido pelo requerente dentro dos prazos estabelecidos.
In casu, por se tratar de relação de consumo, e havendo o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC, plenamente cabível a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, verifico que a demandada MIXTEL anexou telas de sistema, notas fiscais, resumo do pedido, rastreamento do envio, registros de reclamações do autor e e-mail.
A requerida B2W se limitou a fazer alegações em sua peça de defesa, sem nada provar.
Já o autor anexou comprovante da compra, comprovantes de pagamento, telas de rastreamento do produto, e reclamações realizadas administrativamente.Decido.Após análise dos elementos dos autos, constato que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos, pois as requeridas não apresentaram provas mínimas de que houve a efetiva entrega do bem, ou de que eventualmente esta não teria ocorrido por culpa exclusiva do autor.
Ainda, as requeridas não comprovaram que houve a devolução do valor pago.Desse modo, plenamente cabível o acolhimento do pleito para que seja procedida a entrega do produto, o qual encontra-se integralmente quitado pelo consumidor.Por conseguinte, entendo que o requerente foi lesado pela negligência das empresas rés, cuja atitude constituiu o ilícito suscitado, o qual enseja reparação por indenização por danos morais, que como é sabido, é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, conforme já explicitado.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a efetuarem a entrega do produto adquirido pelo demandante (Ar Condicionado Portátil Olimpia Splendid Dolceclima Compact 10.000 BTUs Frio 220v), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.Ainda, condeno as requeridas, solidariamente, a efetuarem o pagamento à parte autora do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir desta condenação.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.. -
23/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 18:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 18:33
Juntada de termo
-
18/03/2021 18:32
Juntada de termo
-
18/03/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/03/2021 15:14
Juntada de contestação
-
17/03/2021 14:14
Juntada de contestação
-
05/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800127-72.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ITALO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - MA16378 DEMANDADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 29 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:02
Juntada de termo
-
28/01/2021 13:54
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:04
Juntada de termo
-
27/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:03
Juntada de termo
-
27/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:50
Juntada de termo
-
23/01/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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