TJMA - 0800350-58.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:02
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 08:36
Juntada de Ofício
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19/01/2024 08:13
Processo Desarquivado
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12/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:09
Juntada de petição
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CARDOSO DINIZ em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CARDOSO DINIZ em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:30
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 04/11/2021 08:30.
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04/11/2021 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800350-58.2021.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA ANTONIA CARDOSO DINIZ SENTENÇA Trata-se de embargos à execução oposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ANTONIA CARDOSO DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, que manifesto excesso de execução, em razão da inclusão de multa de dez por cento nos cálculos apresentados pela exequente, ora embargada. Instada a se manifestar, a embargada reconheceu o excesso. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que o art. 52, inciso IX, alínea b, da Lei nº 9.099/95, permite ao executado oferecer embargos nos autos da execução versando sobre excesso de execução. Analisando detidamente os autos, entendo que merece prosperar o pleito do embargante, porquanto, de fato, o excesso de execução é manifesto. Isto porque a exequente incluiu em sua memória de cálculo colacionada à inicial a multa de 10% (dez por cento), antes mesmo do executado ser intimado para realizar o pagamento voluntário, mesmo sendo consabido que a referida multa somente é devida, exigível, quando o executado é intimado para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, mas permanece inerte. No caso em apreço, o embargante fez o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte que não poderá ser acrescida ao débito a multa de 10% (dez por cento), pois o executado cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa dentro do prazo legal. Ademais, importa consignar que a própria exequente embargada reconheceu o excesso de execução, de modo que as alegações do embargante se tornaram incontroversas. À vista do exposto, com fulcro no artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, de modo que reconheço o excesso de execução para declarar a inexigibilidade da multa de 10%. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando a procedência dos embargos, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a transferência da quantia de R$ 2.251,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), constante da conta judicial n. 2500108836454, diretamente para a conta bancária do executado, a saber: BANCO BRADESCO – Nº 237; AGÊNCIA: 4040; CONTA: 1-9; CNPJ: 60.***.***/0001-12. Em seguida, INTIME-SE o patrono da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comprovante de recolhimento das custas concernentes à expedição de alvará. Caso sejam recolhidas as custas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor de R$ 22.516,62 (vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e eventuais acréscimos, em nome da exequente e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 47401205. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tudo cumprido e certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, 15 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
21/10/2021 14:43
Juntada de Alvará
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21/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2021 23:11
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:21
Juntada de petição
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13/10/2021 17:24
Juntada de petição
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26/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800350-58.2021.8.10.0100 DECISÃO Ab initio, recebo à emenda à inicial, porquanto atendeu o comando judicial exarado no despacho retro, e, por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para pagamento do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de não o fazendo dentro do prazo retro, o seu valor ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), manifeste-se acerca do cumprimento. Transcorrido o prazo supra, com concordância ou silêncio da parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e de seu patrono, intimando-a para recebimento em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do valor devido, acrescido quantum de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC, nas contas-correntes da parte executada. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se quanto aos valores penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de levantamento do valor bloqueado. Esgotando-se, in albis, o prazo de manifestação acerca dos valores constritos, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e de seu patrono, intimando-a para recebimento em 05 (cinco) dias, sendo que, ao final desse prazo, os autos deverão ser arquivados.. Na hipótese de penhora frustrada, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), sob pena de arquivamento. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 15 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
19/09/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:51
Outras Decisões
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21/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:40
Juntada de petição
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07/06/2021 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
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30/05/2021 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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