TJMA - 0801184-44.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:11
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:19
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801184-44.2021.8.10.0138 AUTOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES ALVES ADVOGADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - OAB MA14380 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Márcia Moraes Rego de Souza Oliveira – OAB/MA Nº 5.927 PREPOSTO:AQUILES MARQUES CARNEIRO JÚNIOR - CPF *73.***.*81-80 AUDIÊNCIA UNA Aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que é alfabetizada; Que não assinou os contratos juntados na contestação; Que tem conta no banco Bradesco, agência 5388-0, conta nº 0002571-2; Que pede ajuda para o gerente do banco quando vai realizar operações bancárias; Que recebeu o valor dos empréstimos em sua conta bancária; Que não utilizou o dinheiro do empréstimo; Que o valor do empréstimo ainda está em sua conta bancária”; Em seguida, os advogados informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de empréstimo consignado referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DO PRECEDENTE VINCULANTE DECORRENTE DO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
II.II.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Com efeito, segundo a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente de sua folha de pagamento, na fonte pagadora.
Ademais, a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada dos contratos nº 817372242-1 e 817424845-1 (ID.53838296 e 53838300), no qual se encontra aposta uma assinatura imputada ao autor, em situação que faz presumir ser do demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo consignado descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 05 de outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: Presente ADVOGADO(A): Presente RECLAMADO: presente ADVOGADO: presente -
13/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 01:47
Audiência Una realizada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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11/10/2021 01:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2021 14:58
Juntada de contestação
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801184-44.2021.8.10.0138 [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - OAB/MA 14380 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 52038161, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 05/10/2021 10:00, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, 20 de Setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - Mat. 161315 Assinado e datado eletronicamente -
20/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 14:04
Audiência Una designada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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