TJMA - 0002411-44.1992.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2025 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:35
Juntada de petição
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:56
Juntada de petição
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25/08/2025 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811012-51.2025.8.10.0000
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22/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:27
Juntada de petição
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28/02/2025 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 12:52
Outras Decisões
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25/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:54
Juntada de petição
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28/01/2025 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:51
Juntada de petição
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23/01/2025 16:09
Juntada de termo de juntada
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21/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:06
Juntada de petição
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19/12/2024 07:25
Juntada de petição (3º interessado)
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25/11/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:09
Juntada de petição
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14/10/2024 17:13
Juntada de malote digital
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03/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:16
Juntada de petição
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13/08/2024 23:06
Juntada de petição
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07/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.C. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:51
Decorrido prazo de ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:50
Decorrido prazo de MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:59
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 16:04
Juntada de petição
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20/06/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 19:49
Juntada de petição (3º interessado)
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17/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.C. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:58
Juntada de petição
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19/03/2024 17:12
Juntada de petição (3º interessado)
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12/03/2024 11:12
Juntada de petição (3º interessado)
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06/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:20
Juntada de petição
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
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07/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:01
Juntada de petição
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13/09/2023 17:08
Juntada de petição
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22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:11
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:57
Juntada de petição
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11/07/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 22:33
Juntada de diligência
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10/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:49
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:50
Juntada de Mandado
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28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0002411-44.1992.8.10.0001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - MA3069-A, ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF19071 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos, observo que em Id. 70234525 – Pág. 1/3 consta nos autos Certidão de Objeto e Pé, com as seguintes informações: 1) despacho de citação em 10/01/1992; 2) julgamento parcial procedente em 14/03/2003; 3) remessa ao TJMA em 09/09/2003; 4) recebimento na Instância superior em 04/10/2011; 5) juntada de petição de execução de sentença e de honorários em 11/01/2012; 6) petição fls. 4.718- 4.738 de habilitação de sucessores Sandra Regina Martins Bezerra e Saulo Martins Bezerra, do advogado da parte autora, o Dr.
Jouglas Abreu Bezerra Junior; 7) consta em 12/11/2018, Decisão fls. 4.858-4.860 com dispositivo: [...]Diante desse quadro, forçoso é concluir pela ilegitimidade e, consequente, pelo indeferimento do pedido desses requerentes.
Quanto ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais, defiro-o para que se concretize quando da expedição do Precatório e sobre o valor deste (no índice de 20% (vinte por cento) do valor da sucumbência que foi condenado o Estado do Maranhão), tendo em vista a juntada do contrato e seus aditivos (fls. 4798-4810), bem como da manifestação favorável da autora, a qual, inclusive, juntou a mesma documentação.
Intimem-se.
São Luís, 12 de novembro de 2018.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública; 8) juntada em 28/01/2021 de petição informando cessão de crédito dos advogados Maurício Rezende Azzi, Wilson Carlos Vilani, José Lacerda Machado Junior, Vicente de Paulo de Oliveira Candido e José Reinaldo Simões Santos em favor de MENDOZA E TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS E MEIRA MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS; e estes por sua vez cederam para Antonio Glacius de Morais, Jorge Arturo Mendoza Reque Junior e Camila Maria Milhomem Torres Mendoza, cujo detalhamento da cessão encontra-se na petição de fls. 5.008-5.047, ID 49354063 e 49354059; 9) juntada em 12/05/2021 de cessão de crédito das partes Antonio Glacius de Morais, Jorge Arturo Mendoza Reque Junior para Brito & Maia Sociedade de Advogados e Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, cujo detalhamento da cessão encontra-se na petição de fls. 5.074-5.090, ID 49354059 e 49354061; 10) juntada em 26/07/2021 de Ato Ordinatório para intimação das partes da virtualização dos autos; 11) juntada em 05/11/2021 de petição de cessão de crédito de ANTÔNIO GLACIUS DE MORAIS e JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR para MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, cujo detalhamento da cessão encontra-se no ID 55720490, 55720491; 12) juntada em 28/02/2022 de Ofício da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte solicitando redução de valor de penhora conforme ID's 61834952, 61834953, 61834954, 61834955; 13) juntada de petição em 21/03/2022 de MENDESPREV – SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “Em Liquidação Extrajudicial”, conforme ID 63146411; 14) despacho em 22/06/2022 deferindo expedição de certidão conforme ID 69564090; 15) juntada de petição em 28/06/2022 de ANTÔNIO GLACIUS DE MORAIS e JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR informando cessões de crédito, cujo detalhamento encontram-se nos ID's 70213790, 70213802, 70213805, 70213808, 70213810, 70213811, 70213812, 70213814, 70213815, 70213817, 70213820, 70213822, 70213824, 70214378, 70214380, 70214381, 70214383, 70214384, 70214388, 70214389, 70214391, 70214392, 70214393.
Em ID. 75139279 o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.
C. requereu o fornecimento de declaração por Certidão de seu crédito nos exatos termos da decisão prolatada conforme consta dos autos, documentos Id. 49353512, volume 18, folha 24 e página 4.860 do processo, também documento Id. 49354059, volume 19, às folhas 24 desse documento e 5.047 dos autos, onde este Juízo deferiu o destaque de honorários contratuais, como ali requerido, em seu favor em decisão datada de 12 de novembro de 2018. (Guia de arrecadação de custas em ID. 75169997 – Pág. 1 e 75170000 – Pág. 1, o que fora deferido por este Juízo em despacho de ID. 75167338 – Pág. 1.
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, na qualidade de terceiro interessado, peticionou em ID. 7573001, juntando Contrato de Prestação de Serviços firmado entre si e o Escritório Mendoza & Torres Advogados Associados, representado pelo Dr.
Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, o qual se diz credor do percentual de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) do valor formado em precatório, conforme cláusula terceira do contrato em anexo, pugnando pela sua habilitação na qualidade de terceiro interessado, bem como, o destaque de honorários nos termos descritos no referido Contrato.
ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de terceiro interessado, peticionou em IDs. 75426367 e 75427307, também juntando Contrato de Prestação de Serviços firmado entre si e o Escritório Mendoza & Torres Advogados Associados, representado pelo Dr.
Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, o qual se diz credor do percentual de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) do valor formado em precatório, pugnando também pela sua habilitação na qualidade de terceiro interessado, bem como, o destaque de honorários nos termos descritos no referido Contrato.
Certidão expedida pela Secretaria Judicial em ID. 75186028 informando que procedeu com a expedição de certidão, conforme determinado no despacho de ID. 75167338.
O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.
C.
Novamente reiterou em ID. 76056053 seu pedido datado de 19/06/2019, onde requereu o deferimento da verba honorária sucumbencial que lhe cabe no feito, bem como, sua integração ao polo ativo da execução de honorários.
Despacho de Id. 85399006 determinando a intimação do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.C. para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos pontos alegados na petição de ID. 49354063-Pag. 50/65, bem como, determinou que sobre as petições de ID. 75426367 e 75272999, fosse intimado o escritório MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo dr.
Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestasse fundamentadamente acerca dos pedidos formulados.
O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.
C.
Se manifestou em ID. 86955206 reiterando o pedido de arbitramento em favor do Escritório de Advocacia Jouglas Bezerra S.C., apreciando-se o seu pedido, datado de 19.06.2019, deferindo a verba honorária sucumbencial que lhe cabe no feito, bem como sua integração ao polo ativo da execução de honorários; ao tempo em que alegou que não existe possibilidade jurídica em relação ao pedido de reconhecimento de conduta culposa do advogado Jouglas Abreu Bezerra e do seu escritório de advocacia Jouglas Bezerra Júnior S.C. e arbitramento dos valores devidos a título honorários advocatícios contratuais em percentual inferior a 20% sobre o valor da sucumbência que foi condenado o Estado do Maranhão.
Em ID. 91926675 consta juntada de Malote Digital referente a despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé onde este determinou nos autos do Processo nº 0002828-55.2015.8.19.0028, lá em trâmite, que fosse procedida a expedição de Carta de Vênia a fim de averbar a penhora do montante de R$ 27.743.201,37 (vinte e sete milhões setecentos e quarenta e três mil duzentos e um reais e trinta e sete centavos) no rosto dos presentes autos.
A par de todo o relatado, observo que consta nos autos, em ID. 49354059, volume 19, às folhas 24, decisão proferida por este Juízo referente ao destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: quando da expedição do precatório e sobre o valor deste (no índice de 20% (vinte por cento) do valor da sucumbência que foi condenado o Estado do Maranhão).
Portanto, acolho o pedido do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.
C. de ID. 86955206 deferindo a verba honorária sucumbencial que lhe cabe no feito, bem como sua integração ao polo ativo da execução de honorários, conforme já decidido nos autos e nos termos acima transcritos.
Reitero ainda, a parte final do Despacho de Id. 85399006, no sentido de intimar o escritório MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo dr.
Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, no endereço na Av. dos Holandeses, nº 14, salas 507/508, Ed.
Century, São Marcos, São Luís/MA, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, fundamentadamente, acerca dos pedidos formulados nos IDs. 75426367 e 75272999.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação façam-me os autos conclusdos para decisão.
São Luís-MA, 25 de maio de 2.023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:48
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 14:08
Outras Decisões
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10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:55
Juntada de termo
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/03/2023 11:48
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002411-44.1992.8.10.0001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - MA3069-A, ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF19071 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Analisando os autos, observo que em petição de ID. 49354064-Pag. 30/31, o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.C., requereu sua habilitação no polo ativo da presente execução, bem como sua participação na verba honorária sucumbencial.
Em cumprimento ao despacho de ID. 49354063-Pag. 35, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S/A, em petição de ID. 49354063-Pag. 50/65, apresentou resposta ao pedido de habilitação citado requerendo: a) Indeferimento do pedido de habilitação e participação nos honorários sucumbenciais; b) reconhecimento da suposta conduta culposa do advogado Jouglas Abreu Bezerra Júnior e de seu escritório de advocacia, com a consequente responsabilização e condenação ao pagamento de valores indenizatórios; c) arbitramento dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais em percentual inferior a 20% sobre os valores devidos a títulos de honorário de sucumbência a que foram condenados o Estado do Maranhão.
Entendo que o contraditório é uma condição essencial de validade do processo e, a fim de evitar a prolatação de decisões surpresas, portanto, determino a intimação do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOUGLAS BEZERRA S.C. para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto aos pontos alegados na petição de ID. 49354063-Pag. 50/65.
Sobre as petições de ID. 75426367 e 75272999, intime-se o escritório MENDOZA & TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo dr.
Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste fundamentadamente acerca dos pedidos formulados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:17
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:27
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:38
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:28
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:17
Juntada de termo
-
28/06/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 13:57
Juntada de termo
-
28/06/2022 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 11:13
Juntada de petição
-
22/06/2022 07:17
Juntada de termo
-
20/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
28/02/2022 18:17
Juntada de termo
-
05/11/2021 14:49
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:26
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A em 28/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002411-44.1992.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELI DOS SANTOS MEDEIROS - MA3069, ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI - DF19071 RÉU: REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Técnico Judiciário Sigiloso -
19/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1999
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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