TJMA - 0801637-44.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:40
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801637-44.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS Advogada: VANESSA COSTA BARROS OAB/MA 21582 PROMOVIDOS: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: HERICK PAVIN OAB/PR 39291 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS, em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, haja vista que não satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC. Alega o autor, em suma, que é cliente do banco Santander, através do financiamento nº *00.***.*66-93, do veículo HILUXSW4, Renavam 499419812, a ser pago em 48 parcelas (de R$ 2.590,25) e em 15/07/2021 contatou o segundo promovido, por meio do nº 4004-9090 disponibilizado no seu site oficial, nessa ocasião o atendente lhe direcionou ao atendimento digital via aplicativo de WhatsApp do primeiro demandado, através do qual informou seu interesse na quitação total do saldo devedor do contrato, sendo proposto o valor de R$ 20.477,00 com desconto de R$ 5.425,50.
Aduz ainda que foi enviado ao seu e-mail um boleto fraudulento para pagamento, constando o nome do reclamado Aymoré Cred.
Fin.
E Invest.
S/A como beneficiário e que, antes de finalizar o pagamento, verificou que o beneficiário não estava no nome da financeira com a qual realizara o negócio, mas sim em nome da Pagseguro Internet S.A e que só concluiu o pagamento após lhe ser assegurado que a Pagseguro é credenciada da Aymoré Financiamentos.
Ademais, pagou ainda a alegada taxa de gravame (no valor de R$ 1.499,99), através de transferência via PIX e que o promovido informou que o boleto foi enviado por remetente não pertencente ao banco e que os dados nele contidos não são da financeira, além de acrescentar que o autor foi vítima da chamada “fraude externa”, pelo que requer reparação por danos morais e compensação pelos danos morais auferidos.
Em sede de contestação, o primeiro demandado sustenta que o reclamante não acessou os canais oficiais disponibilizados pela instituição financeira e não conferiu os dados do boleto, bem como não se certificou do nome do seu beneficiário, antes da confirmação da transação, para constatar a divergência de credores.
Informa ainda que o pagamento realizado através da ferramenta PIX, igualmente não possui qualquer relação com a Instituição Financeira, que se encontra vinculado à pessoa física, distinta da financeira, restando claro que o autor antes da finalização do pagamento tinha a obrigação de conferir os dados finais do real beneficiário do pagamento.
Por fim, alega que o reclamante não juntou aos autos qualquer print screen de tela do site acessado para emissão do boleto, ou ainda, indicativo do número pelo qual realizou todas as tratativas para comparação com os seus canais oficiais.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao primeiro reclamado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou do suposto evento lesivo sofrido pelo autor, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Compulsando-se os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a demandadas e a PAGSEGURO INTERNET S.A, haja vista que foi a empresa beneficiária da fustigada transferência, no importe de R$ 20.477,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e sete reais), conforme comprovante bancário acostado ao ID 51768483.
Note-se que o reclamante afirma que efetuou o pagamento em favor do primeiro reclamado, por meio de um boleto fraudulento enviado para seu e-mail, restando juntado aos autos um comprovante em nome da empresa beneficiária suso referida, e o primeiro demandado, por sua vez, alega que a fraude não teria ocorrido na plataforma dos seus canais oficiais.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que a empresa PAGSEGURO INTERNET S.A, parte central da questão, fosse chamada ao processo para compor o polo passivo.
Observa-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
No caso em tela, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Ante a extinção do presente feito, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
15/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 23:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 11:19
Juntada de petição
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20/03/2022 12:21
Juntada de petição
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15/03/2022 16:23
Juntada de contestação
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02/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 23:57
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:57
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801637-44.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 24/03/2022 08:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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