TJMA - 0805930-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 15:06
Juntada de termo
-
09/11/2022 15:06
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO COSTA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:11
Decorrido prazo de Juízo da 8 Vara Criminal da Capital em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0805930-78.2021.8.10.0000 Recorrentes: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.460) e outros Paciente: Antônio Araújo Costa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto, com fundamento no artigo 105 II a, da Constituição Federal, visando a reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus de ID n.º 10055135, que denegou o trancamento da ação penal de origem.
Ante o exposto, recebo o Recurso Ordinário (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 692 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:18
Juntada de termo
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06/05/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2022 10:14
Juntada de malote digital
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28/03/2022 20:21
Juntada de recurso ordinário (211)
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23/03/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17 de março de 2022.
Nº Único: 0805930-78.2021.8.10.0000 Embargos de declaração em habeas corpus – São Luís(MA) Embargante : Antônio Araújo Costa Advogados : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e outros Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 68, da Lei nº 9.605/98 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Embargos de declaração em habeas corpus.
Alegada existência de omissão no acórdão.
Pleito de trancamento da ação penal.
Extinção da punibilidade pela prescrição.
Não ocorrência.
Ausência de justa causa.
Argumento examinado.
Pretensão de rediscussão do julgado.
Parcial acolhimento. 1.
Os embargos de declaração, como é ressabido, servem ao aprimoramento do julgado, através do qual o magistrado pode colmatar eventuais ambiguidades e omissões, bem como corrigir obscuridades ou contradições, não servindo para rediscutir a justiça da decisão ou para reavaliar a análise de alegações, fatos e provas já submetidas a prévio exame. 2.
Se o acórdão vergastado deixou de enfrentar a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, esta omissão deve ser suprida nesta via. 3.
Verifica-se que não houve o decurso do lapso prescricional de 08 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena máxima abstratamente prevista para o crime do art. 68, da Lei nº 9.605/98, de 03 (três) anos de detenção, a data dos fatos, em 28/12/2012, e o recebimento da denúncia, em 14/02/2019. 4.
Conforme constou do acórdão embargado, é lição comezinha que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado à instrução criminal o detalhamento mais preciso de sua conduta, a fim de permitir a adequada aplicação da lei penal. 5.
Havendo demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal deverá ser debatida ao longo da instrução processual, no juízo competente para o julgamento do feito, ante a necessária incursão probatória. 6.
Mostra-se prematuro inviabilizar a apuração da responsabilidade do embargante pelos fatos noticiados nos autos da ação penal, ante a existência de elementos probatórios que corroboram a acusação, sob pena de cercear o jus accusationis do Estado. 7.
In casu, à exceção da extinção da punibilidade pela prescrição, todas as demais teses relacionadas à ausência de justa para a ação penal ajuizada contra o embargante foram enfrentadas no acórdão vergastado, a revelar uma pretensa rediscussão do julgado. 8.
Aclaratórios parcialmente acolhidos.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher, parcialmente, os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 17 de março de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
21/03/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 08:55
Juntada de parecer
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09/03/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:51
Juntada de documento
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04/10/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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01/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2021 01:59
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS n° 0805930-78.2021.8.10.0000 Embargante : Antônio Araújo Costa Advogados : Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA n° 4.462), Marcos Luís Braid Ribeiro Simões (OAB/MA n° 6.134) e Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro (OAB/MA n° 12.228) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça : Maria Luiza Ribeiro Martins Ação penal de origem : 15444-90.2018.8.10.0001 Incidência penal : Art. 68 da Lei n° 9.605/1998 Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Abra-se vista dos autos ao embargado para oferta de contraminuta aos embargos de declaração de I.D n° 11951987, no prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP e art. 666, caput, do RITJMA).
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
20/09/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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12/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:21
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ARAUJO COSTA - CPF: *82.***.*75-49 (PACIENTE)
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04/08/2021 09:45
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2021 20:57
Juntada de parecer
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23/07/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 15:15
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
10/06/2021 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:43
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:45
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
21/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 14:04
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2021 08:34
Juntada de malote digital
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20/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 17:54
Juntada de malote digital
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27/04/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 18:15
Juntada de petição
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20/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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13/04/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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