TJMA - 0840920-92.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 21:50
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:57
Juntada de Ofício
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23/02/2022 13:48
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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11/02/2022 03:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2022.
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11/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:39
Juntada de petição
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24/11/2021 21:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:04
Desentranhado o documento
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28/10/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:20
Juntada de petição
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13/10/2021 06:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0840920-92.2021.8.10.0001 Requerente: FABIANA ANDRADE SERPA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o rol de dados necessários ao registro de óbito, conforme o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Após o devido cumprimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/10/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:49
Conclusos para despacho
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07/10/2021 07:49
Juntada de termo
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06/10/2021 22:33
Juntada de petição
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26/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0840920-92.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABIANA ANDRADE SERPA ADVOGADO: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC OAB/MA 20.787.
DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exara que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a autora, por meio de advogado, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDAO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
18/09/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:32
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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