TJMA - 0843069-32.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:25
Juntada de petição
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27/01/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:57
Juntada de Ofício
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27/01/2022 08:54
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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24/01/2022 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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17/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/01/2022 20:06
Juntada de petição
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03/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0843069-32.2019.8.10.0001 Requerente: ROSANGELA BARRETO COLACIO Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA,OAB/MA 15380.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito ajuizada por Rosangela Barreto Colácio, e João Pedro Colácio Carvalho qualificados nos autos, onde requerem a lavratura do assento tardio de óbito de seu genitor, Mateus Costa Carvalho, nos seguintes termos.
Os postulantes informam que, o genitor de João Pedro Colácio Carvalho, faleceu na data de 10/10/2012, em unidade hospitalar desta capital, em razão de colecistectomia e demais comorbidades, conforme informado na Declaração ID 24698753.
O corpo da de cujus fora sepultado no Cemitério Municipal de São Mateus-MA, segundo guia de sepultamento anexa.
A parte autora alega que deixou de requerer o registro de óbito de seu genitor dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em vida o extinto deixou dois filhos, sendo um ainda menor de idade, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pela suplicante sob ID 44355517.
Desse modo, requerem a lavratura tardia do óbito de Mateus Costa Carvalho.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 24698374, com destaque para ofício de encaminhamento do corpo ao SVO, , RG, CPF e CNH do extinto, certidões de nascimento dos filhos, certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de São Luís-MA, São Mateus-MA, locais de falecimento e residência do extinto.
Enviado o processo ao Ministério Público, pare emissão de parecer, seu representante pugnou sob ID 41954667, pelo deferimento do pedido autoral.
Intimada a apresentar provas de que o falecido exercia o ofício de lavrador, a parte demandante juntou o documento ID 44369656.
Expedido ofício ao Hospital Municipal Clementino Moura (Socorrão II), fora apresentada resposta sob ID 46439407, onde informa que não dispõe de cópia da declaração de óbito do extinto, remetendo ao Serviço de Verificação de Óbitos da capital – SVO.
Em resposta, o referido órgão apresentou manifestação sob ID 50079622, onde informa não dispor do registro do óbito.
Aberta audiência de justificação sob ID 53641679, esteve presente a primeira demandante e sua Advogada.
Tomado o depoimento, fora aberta vista do processo ao Ministério Público.
Em parecer, sob ID 54899689, a representante do Ministério Público sugeriu o indeferimento do pedido autoral.
Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a parte autora a presentou petição sob ID 57134763, onde indicou a documentação acostada aos autos como suficiente a provar o falecimento de Mateus Costa Carvalho.
Ademais, requereu a habilitação de um dos filhos do falecido no polo ativa da demanda.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de residência do falecido, nada sendo encontrado, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Mateus Costa Carvalho.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Em que pese o parecer emitido pelo Ministério Público, pela improcedência do pedido, ressalta-se manifestação anterior do Parquet (ID 41954667), pelo deferimento do pedido.
Neste ponto, cabe frisar a justificativa apresentada pela autora em audiência, quanto à inexistência de declaração do óbito do extinto, posto que o corpo não chegou a dar entrada no Serviço de Verificação de Óbito – SVO, por opção dos familiares, que resolveram prontamente trasladar o corpo para o município de residência do de cujus, onde foram tomados os procedimentos de sepultamento, devidamente comprovados nos autos.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Mateus Costa Carvalho, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela parte autora na petição ID 44355517.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, pelo que isento a autora de custas processuais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO ID 24698753, CNH DO FALECIDO E PETIÇÃO ID 44355517.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2021 23:06
Conclusos para despacho
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28/11/2021 23:05
Juntada de Certidão
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27/11/2021 17:22
Juntada de petição
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27/11/2021 12:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0843069-32.2019.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: ROSANGELA BARRETO COLACIO ADVOGADA, CÉLIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, OAB/MA 15380.DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parecer do Ministério Público (id 54899689), no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
09/11/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:44
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:56
Juntada de petição
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30/09/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 12:07
Audiência De justificação realizada para 30/09/2021 10:30 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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30/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0843069-32.2019.8.10.0001 Requerente: ROSANGELA BARRETO COLACIO Advogado(s) do reclamante: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, OAB/MA 15.380.
Requerido: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PRIMEIRO OFICIO DESPACHO Defiro o pedido de id 52487714, pelo que a audiência de justificação será realizada por meio de videoconferência, na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso, atentando-se a parte às instruções de acesso à sala virtual constante no id 50151306.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
18/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:57
Juntada de petição
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15/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:46
Conclusos para despacho
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13/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:53
Juntada de petição
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24/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:59
Audiência De justificação designada para 30/09/2021 10:30 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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16/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:23
Juntada de termo
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07/07/2021 16:01
Juntada de petição
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17/06/2021 13:03
Juntada de termo
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17/06/2021 12:55
Juntada de Ofício
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17/06/2021 09:37
Juntada de petição
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15/06/2021 06:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:54
Juntada de termo
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30/04/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 17:09
Juntada de
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27/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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21/04/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:17
Juntada de petição
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16/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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03/03/2021 19:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
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26/09/2020 23:27
Juntada de petição
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11/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 22:03
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:08
Juntada de termo
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30/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
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30/06/2020 00:42
Juntada de petição
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29/05/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2019 11:20
Juntada de petição
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29/10/2019 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:47
Declarada incompetência
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21/10/2019 08:19
Conclusos para despacho
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18/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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