TJMA - 0830546-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:40
Juntada de petição
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30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 11:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 18:16
Homologada a Transação
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19/04/2023 22:47
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830546-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: ELNA MARIA NERI MACAU Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda versa sobre direito disponível, que a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando a manifestação de ambas as partes pelo interesse na realização de conciliação (id 85646681 e 89342545), DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 05 de junho do corrente ano, às 11:00 horas, a realizar-se-á na Sala de Audiências física da 6ª Vara Cível, na data e hora designada.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos.
O presente despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 11:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:43
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830546-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: ELNA MARIA NERI MACAU Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821 DESPACHO Consta dos autos manifestação da pessoa demandada quanto ao seu interesse na solução consensual do conflito.
Considerando que ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para dizer em até 05 (cinco) dias úteis, se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Advirta-se que na ausência de manifestação se presumirá sua discordância.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, 20 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:57
Juntada de petição
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13/02/2023 14:00
Juntada de petição
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21/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 06:29
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 15:46
Juntada de petição
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05/11/2022 10:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 10:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 12:04
Decorrido prazo de ELNA MARIA NERI MACAU em 13/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830546-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: ELNA MARIA NERI MACAU Advogado/Autoridade do(a) REU: DARYANNE CALDAS SIQUEIRA DE SOUSA - MA23821 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ELNA MARIA NERI MACAU, devidamente qualificados.
Alega a autora, que é credora da demandada na importância de R$ 6.952,95 (Seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente a mensalidades escolares do curso de Engenharia Civil, ministrado pela instituição de ensino, em favor do aluno GABRIEL NERI MACAU, no segundo semestre letivo de 2016.
Afirma que, após frustradas todas as tentativas administrativas para recebimento dos valores devidos, alternativa outra não restou, senão o ajuizamento da presente ação.
Aduz que, ao ajuizar a presenta ação monitória, cobra a dívida apresentada com desconto de 20% (vinte por cento), conforme Extrato Financeiro em anexo, nos moldes da Campanha de Recuperação de Créditos lançada pela instituição, restando a quantia devida no montante de R$ 5.562,36 (cinco mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente Ação Monitória, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Mais tarde, devidamente citada, a demandada apresentou embargos monitórios (ID 64843563), ocasião em que suplicou pela suspensão do mandado de pagamento, alegando a inépcia da ação, vez que o requerente deixou de demonstrar os indicies utilizados para fins de juros e correção monetária, questionou a legitimidade dos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes e por fim, suplicou pela total improcedência da ação.
Apresentada impugnação aos embargos sob documento de ID 67660725, o suplicante reiterou todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em embargos e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação Monitória, proposta por UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ELNA MARIA NERI MACAU, na qual requer em síntese, o recebimento dos valores devidos e não pagos, referentes à prestação de serviços educacionais.
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Passando ao exame de mérito, tenho que não merecem prosperar os embargos monitórios apresentados, pelos motivos que passo a expor.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
Nesse ínterim, da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que estão preenchidos todos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova da efetiva prestação de serviços educacional contratado com o autor, na medida em que juntou cópias do contrato de prestação de serviço, do boletim de notas do aluno, bem como dos protocolos financeiros realizados, (ID`s 49385989 a 49385997), restando demonstrado inequivocamente, a efetiva relação jurídica, o quantum debeatur correspondente (crédito almejado representando a entrega de soma em dinheiro), de forma clara, bem como identificou o sujeito passivo da obrigação. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais pátrios.
Senão, vejamos: 1-) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO À REFORMA.
Não cabimento.
Inexistência de irregularidade na representação processual.
Boletim de notas e faltas que comprovam a prestação do serviço educacional, inclusive em período anterior ao da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.
Réu que não se desincumbiu do ônus de alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que, em tese, pudesse conduzir à improcedência da demanda.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX20098260100 SP XXXXX-27.2009.8.26.0100, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 27/10/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2015) Noutro giro esclareço que, da análise detalhada do memorial de cálculos apresentado pelo autor em ID 49385995, verifico que estes restam suficientes para o ajuizamento da presente demanda, ora, como poderia o autor demonstrar quais os percentuais de juros e/ou indexadores de correção que foram utilizados na elaboração dos cálculos, quando sequer, foram almejadas tais atualizações, inclusive no documento supramencionado encontra-se evidenciado o desconto de 20% (vinte por cento) do valor devido a título das mensalidades, advindos da “Campanha de Recuperação de Créditos” lançada pelo requerente, devendo portanto, ser transferida à parte ré o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
III- DISPOSITIVO Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e consolidar a dívida em R$ 5.562,36 (cinco mil e quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), convertendo-a em título executivo judicial, devendo o valor dívida ser corrigido a partir da propositura da ação e os juros legais computados a partir da citação.
Condeno ainda a demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:19
Juntada de petição
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03/05/2022 09:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 09:27
Juntada de Mandado
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16/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:54
Juntada de petição
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07/02/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 18:32
Juntada de petição
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20/10/2021 05:26
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830546-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: ELNA MARIA NERI MACAU DESPACHO Vistos, etc.
Requereu a parte autora, na petição de ID 54037719, a realização de diligências junto à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil a fim de obter outros endereços da parte ré para citação.
Importante registrar que, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da ré na base de dados da Receita Federal, pelo Infojud e do Banco Central do Brasil, pelo Sisbajud.
Antes, porém, intime-se o autor para recolher as correspondentes custas para cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, observada a Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009.
Recolhidas as custas e realizadas as consultas, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:43
Juntada de petição
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26/09/2021 17:41
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830546-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: ELNA MARIA NERI MACAU ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio ID nº 52065152, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:22
Juntada de termo
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05/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 06:37
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:03
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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