TJMA - 0800016-98.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:53
Juntada de petição
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17/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:28
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:52
Juntada de petição
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02/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:42
Juntada de petição
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09/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:07
Juntada de petição
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14/11/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:14
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:14
Juntada de despacho
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30/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:35
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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21/06/2022 09:08
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:57
Juntada de recurso inominado
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25/09/2021 22:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2021.
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25/09/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800016-98.2021.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Francisca Maria Moraes Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA n°21.119 Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA n° 11.812-A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos na sua conta corrente por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a instituição seguradora requerida é a fornecedora de seguros.
Por sua vez, a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Pois bem, a controvérsia dos autos consiste em saber se a parte requerente celebrou o contrato vergastado e se as cobranças ocorreram no exercício regular de direito.
Dos autos, não consta nenhum contrato assinado ou outro meio idôneo a comprovar a ciência inequívoca dos termos do contrato de seguro, ao contrário, apenas apresentou justificativas tentando afastar suas responsabilidades.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora celebrou o contrato de seguro em questão, cabe a ela, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do seguro, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, conforme já citado, o requerido não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora. Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado (ID. 39702962), totalizando o valor de R$ 2.180,00 à título de repetição de indébito.
Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza amparam legalmente a pretensão autoral, como se vê na jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: TJMA.
REMESSA NECESSÁRIA - 0804122-91.2017.8.10.0060.
RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, de natureza alimentar, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, condeno o autor e o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor arbitrado por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o proveito econômico obtido por ambas as partes e os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, já que o 2º apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Luis Pessoa Costa.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, 09 de maio de 2019.(grifo nosso) Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado, devendo ser considerado de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar.
Tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso.
Esses aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Para o caso em comento entendo razoável a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo requerido e o prejuízo e dissabor sofridos pela autora, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual relativo as tarifas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA- SEGURO DE VIDA E CESTA B.
EXPRESS, condenando o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta e um reais) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 19 de julho de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
17/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 09:20 Vara Única de Vitória do Mearim .
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06/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 06:57
Juntada de protocolo
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05/04/2021 10:59
Juntada de contestação
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01/04/2021 12:04
Juntada de petição
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28/01/2021 10:28
Juntada de protocolo
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19/01/2021 17:51
Juntada de petição
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19/01/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 09:20 Vara Única de Vitória do Mearim.
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13/01/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 16:40
Juntada de petição
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11/01/2021 16:28
Juntada de petição
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11/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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