TJMA - 0800223-43.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800223-43.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA SILVA PATRICIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A, JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 REU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100, MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A DESPACHO Considerando o erro material em dispositivo de sentença de ID 60657045 no que diz respeito à determinar conclusão para decisão, chamo o feito à ordem para retificar o mandamus.
Retire-se o trecho "Voltem-me os autos conclusos para DECISÃO".
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO -Juíza Titular Da 2ª Vara- -
16/08/2022 21:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:31
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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10/02/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 10:00, 2ª Vara de Viana.
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10/02/2022 13:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:19
Desentranhado o documento
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19/01/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:00 2ª Vara de Viana.
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21/10/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 10:34
Juntada de contestação
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; Processo nº 0800223-43.2021.8.10.0061; Requerente: SAMARA SILVA PATRICIO; Advogado(a): Dr.
JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - OAB MA 17866; Advogado(a): Dr.
MARLON HILSON BELFORT REIS - OAB MA 17871; Requerido: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA.; DECISÃO ( ID 51850705 ): "Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
SAMARA SILVA PATRICIO ajuizou a presente ação em face de FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA., alegando, basicamente, que foi surpreendida com a inclusão indevida do seu nome nos serviços de proteção de crédito SERASA e SPC.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a empresa requerida retire o nome da Autora dos bancos de devedores do SPC e SERASA. É o breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, vislumbro, ao menos à primeira vista, que merece guarita o pedido liminar, pois, do cotejo dos documentos de ID dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que o documento de ID demonstra a cobrança de suposta dívida que é imputada pelo réu ao demandante, o qual afirma que é indevida, razão pela qual é forçosa a suspensão da dívida constante no id n° 40882389, nos termos do conjunto protetivo relacionado no art. 6º do CDC.
De outro aspecto, em casos como este, o perigo do dano é evidente, em virtude dos transtornos sócio-econômicos que seriam experimentados pelo autor, acaso este tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual, suportando os efeitos gravosos da negativação referida nos autos.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o perigo do dano que se faz evidente, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a intimação da requerida FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. que proceda à exclusão da referida negativação junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato n°10115 , no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) , a contar da intimação desta decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa R$ (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em prol da autora.
Ressalto ainda, que a presente liminar pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Designo o dia 10/02/2022 às 10:00 h, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertido a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito" -
17/09/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 10:09
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:43
Decorrido prazo de MARLON HILSON BELFORT REIS em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:54
Juntada de petição
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29/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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