TJMA - 0813553-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:06
Juntada de termo
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04/02/2025 09:32
Juntada de termo
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04/02/2025 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/01/2025 10:29
Juntada de Ofício
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04/11/2024 17:14
Juntada de petição
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31/10/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:22
Juntada de petição
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10/09/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:42
Juntada de petição
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29/04/2024 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:47
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:25
Juntada de petição
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15/06/2023 18:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 10:44
Juntada de petição
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12/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 18:15
Outras Decisões
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16/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:14
Juntada de petição
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12/01/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/01/2023 15:33
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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02/10/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:42
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:54
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:46
Juntada de petição
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18/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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16/07/2021 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:13
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 08:08
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813553-30.2020.8.10.0001 AUTOR: JACKSON ANTONIO SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA - MA17518, PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)proferida em Ação Coletiva promovida por JACKSON ANTONIO SILVA COSTA contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, pleiteando promoções em su a carreira.
O advogado signatário da inicial informa no ID 30598647 que ajuizou uma petição inicial, em 30/04/2020, sendo que não foi juntado nenhuma petição e apenas uns Boletins Gerais.
Intimada a parte autora, para juntar a inicial e documentos.
Em consulta ao PJe, verifico que tramitam em nome do autor cinco outras ações que versam sobre promoção, são elas:processo 0822032-80.2018, na 4ª Vara da Fazenda Pública, processo 0828115-15.2018, na 1ª Vara da Fazenda Pública, processo 0816311-16.2019, na 4ª Vara da Fazenda Pública, processo 0816489-62.2019, na 4.ª Vara da Fazenda Pública e processo 0832311-91.2019, na 1ª Vara da Fazenda Pública, EM ALGUMAS O ADVOGADO APENAS AJUIZOU UMA PETIÇÃO EM BRANCO, EM OUTRAS DISTRIBUIU OS PROCESSOS POR DEPENDÊNCIA, MESMO SENDO UMA PETIÇÃO INICIAL, QUE DEVERIA SER DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Despacho determinando a manifestação das partes sobre a possível violação do dever de lealdade e boa-fé processual prevista no artigo 77, inciso III, incorrendo na conduta prevista no artigo 80, inciso III, do CPC.
O advogado juntou a petição inicial e documentos, no dia 02/10/2020.
O requerido pediu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. É o Relatório.
Decido.
De início, cumpre observar, que o advogado signatário da petição inicial já ajuizou diversas petições iniciais em outros processos, sem a juntada de documentos, ou da própria petição, fazendo a distribuição por sorteio para várias Varas e só juntando a petição e os documentos na Vara que achar conveniente, numa clara manobra à distribuição que leva a escolha de um Juízo(distribuição dirigida), violando as regras básicas de lealdade e boa-fé.
Em consulta ao PJe, verifico que tramitam em nome do autor cinco outras ações que versam sobre promoção, são elas:processo 0822032-80.2018, na 4ª Vara da Fazenda Pública, processo 0828115-15.2018, na 1ª Vara da Fazenda Pública, processo 0816311-16.2019, na 4ª Vara da Fazenda Pública, processo 0816489-62.2019, na 4.ª Vara da Fazenda Pública e processo 0832311-91.2019, na 1ª Vara da Fazenda Pública, EM ALGUMAS O ADVOGADO APENAS AJUIZOU UMA PETIÇÃO EM BRANCO, EM OUTRAS DISTRIBUIU OS PROCESSOS POR DEPENDÊNCIA, MESMO SENDO UMA PETIÇÃO INICIAL, QUE DEVERIA SER DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Convém ressaltar, que essa prática do causídico é reiterada em outros processos, ou ajuiza petições em branco, para depois formular pedido de desistência, ou não junta a petição e documentos e o juízo extingue o processo, ou distribui o processo por dependência, mesmo sendo processos novos que deveriam ser distribuídos por sorteio, na verdade o que tem feito é escolher o Juízo e pedir desistência daquele Juízo que não lhe interesse, para violar a regra do Juiz Natural, situação que esta Magistrada já vem acompanhando a tentativa de manobra à distribuição, e fazendo seu efetivo controle, dentro dos meios legais.
Dispõe o artigo 5.º, do CPC : "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Em seus comentários ao CPC, Marinoni define boa-fé, nos seguintes termos: "A boa-fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade no tráfego jurídico.
Como elemento que impõe tutela de confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa -fé objetiva.
Ao vedar o comportamento contrário à boa-fé, o art. 5.º, CPC, impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva.".Código de Processo Civil comentado, 3.ª ed. 2017, p.161.
Por sua relevância, o dever de lealdade e de boa-fé foi instituído como princípio geral do processo e não no rol do artigo 77, do CPC.
Da análise da conduta da parte, através de seu advogado, de ajuizar várias ações, sem juntar a petição inicial e os documentos, verifica-se o intuito de escolher o juízo, em evidente burla a distribuição espontânea, por sorteio, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, violando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO.
DUPLICIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS SIMULTÂNEAS E IDÊNTICAS.
BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC.
ARBITRAMENTO DE QUANTIA JUSTA QUE ATINGE O ASPECTO PUNITIVO E INDENIZATÓRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Tem-se clara a tentativa dos promoventes em burlar o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e as regras atinentes à competência (arts. 43, 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil), em atitude flagrantemente ilegal, com a desistência da presente ação imediatamente posterior ao deferimento do pedido liminar, em demanda idêntica ingressada perante o outro juízo. 2.
Tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo não ao magistrado de primeiro grau, mas ao Poder Judiciário, consoante dicção do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme dicção do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé. 4.
A quantia arbitrada pela condenação em litigância de má-fé, deverá observar sua natureza punitiva e indenizatória e tem como credor a parte contrária. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 03718618720168090162, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
MANIFESTA LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0500642-59.2017.8.05.0080, EM TRÂMITE NA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BAHIA. "O FENÔMENO DA LITISPENDÊNCIA SE CARACTERIZA QUANDO HÁ IDENTIDADE JURÍDICA, OU SEJA, QUANDO AS AÇÕES INTENTADAS OBJETIVAM, AO FINAL, O MESMO RESULTADO, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS; EM UM PEDIDO MANDAMENTAL, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, E, NO OUTRO, A PRÓPRIA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO." EDCL NO MS 21208/DF.
EVIDENTE, PORTANTO, A TENTATIVA DO IMPETRANTE DE ESCOLHER O JUÍZO MAIS FAVORÁVEL EM MANIFESTA BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01717945720188190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA FEDERAL.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266 DO STJ.
DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO.
COMPROVAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.1.
A norma constitucional estabelece a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica como requisito para o ingresso na carreira, e não para participação ou prosseguimento em processo seletivo. 2.
A Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar n.º 35/1979, nada refere acerca da época em que deve ser comprovado o desempenho de atividade jurídica. 3.
Nos termos da súmula n.º 266 do STJ, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 4.
In casu, a parte autora já havia concluído os três anos de atividade jurídica necessários para a investidura no cargo de juiz federal substituto, no momento da posse. 5.
Impossibilidade de efeitos retroativos à data em que o demandante teria tomado posse no cargo.
Precedentes. 6.
Transparecendo a intenção de escolha do juízo mais favorável à pretensão do demandante, correta sua condenação à multa por litigância de má-fé. 7.
Não há motivo para afastar a fixação de honorários em conformidade com o valor da causa, uma vez que foi o próprio advogado que o definiu. 8.
Manutenção in totum da sentença de primeiro grau. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019828-06.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Retratam os autos conduta reprovável, que contraria as mais comezinhas regras processuais, que ofende não apenas a integridade que procurou o legislador conferir ao sistema, ao estabelecer as regras de distribuição dos processos, prejudicando, igualmente todo uma gama de jurisdicionados, devido à contribuição para abarrotamento do Judiciário com o ajuizamento reiterado de ações, adotando procedimento temerário – quando não malicioso – posto que contrário a expresso dispositivo legal, contemplado no art. 286, inciso II, do CPC.
Tal dispositivo se justifica devido à necessidade de assegurar o controle, a fiscalização e a correção de eventuais erros durante essa fase inicial do processo, em manifesta atenção à garantia constitucional do juiz natural.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Por tudo exposto, restou evidenciada a condução temerária da parte, ao ajuizar várias demandas, onde não constam a petição inicial e documentos, com o único objetivo de escolher o Juízo que lhe seja conveniente, ou distribuir processos iniciais por dependência, direcionando a distribuição, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”.
O prejuízo nesse tipo de conduta é para todas as partes que ajuízam suas ações, que distribuídas por sorteio, conforme o CPC, recebem a prestação jurisdicional do Juiz Natural da causa, e que não tiveram a esperteza de ajuizar indicativos de distribuição, para ao final receber a prestação jurisdicional do Juízo que escolheu voluntariamente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno JACKSON ANTONIO SILVA COSTA a pagar a multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC).
Condeno ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Encaminhem-se cópias das petições iniciais e documentos dos processos objetos da litispendência ora reconhecida, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, para que tome ciência da conduta dos advogados signatários da inicial de protocolo e distribuição da presente ação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE-, instituído pelo PROV-352017, considerando que a Portaria n.º 45282018 designou novos membros, para tomar as providências que entender cabíveis ao caso e comunicar este Juízo.
Determino que seja encaminhado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, na pessoa do seu Presidente, para que tome ciência do ocorrido e decida pela necessidade de instauração de processo administrativo para o fim de apurar eventual falta funcional.
Oficie-se à Diretoria do Fórum para que tome conhecimento dessa prática de manobra na distribuição dos processos, considerando que compete à Diretoria a fiscalização, controle e regularidade da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
01/02/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:59
Juntada de termo
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25/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 11:14
Juntada de Ofício
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20/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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18/01/2021 21:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/12/2020 12:03
Conclusos para despacho
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03/12/2020 05:52
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:08
Juntada de petição
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02/12/2020 09:43
Juntada de petição
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10/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:28
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SILVA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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