TJMA - 0802874-81.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 06:45
Baixa Definitiva
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18/10/2021 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 06:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
[1] SEXTA CÂMARA CÍVEL Ap.
Cível n.º 0802874-81.2020.8.10.0029 - PJe.
Origem : 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA.
Apelante : José Armando Soares dos Santos.
Advogada : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n.º 5.142).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.348-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Carlos Jorge Avelar Silva. Acórdão n.º _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO – JUROS DE CARÊNCIA - PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE E JULGADA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, em pequisa realizada junto ao sistema PJe de 1º Grau, constamos que a causa de pedir (suposta ilegalidade dos juros de carência), pedido (indenização por danos morais, repetição de indébito) e as partes ora demandantes, identificam-se tanto na ação de origem, como no primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, configurando claramente o fenômeno da litispendência processual, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ensejando de tal forma a extinção do processo à luz do artigo 485, inciso V, do CPC.
II - Logo, a tentativa do recorrente em reabrir a discussão (causa) que já havia sido julgada prescrita diante do primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, não pode prosperar, eis que tal conduta além de transgredir a coisa julgada aplicada ao caso, tenta burlar o princípio do juiz natural, ao propor diversas demandas em Varas diferentes, escolhendo aquela na qual a sua ação venha ser acolhida, medida essa que não pode prosperar, revelando-se acertada a sentença impugnada ao recolher a litispendência processual diante da ação proposta pelo recorrente.
III – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 10 de junho de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ap.
Cível interposta por JOSÉ ARMANDO SOARES DOS SANTOS em face da sentença (ID 9700223) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0802874-81.2020.8.10.0029), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, V do CPC.
Em suas razões recurais (ID 9700225), aduz o apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, pois o contrato e débito discutido na ação de origem, divergem de outros que já tramitam naquele Juízo, de onde a despeito da identidade de partes, não são comuns os pedidos das ações, pois pretendem a anulação de contratos distintos (causa de pedir remota diversa), sendo despicienda a emenda da inicial para englobar todos os contratos de empréstimos discutidos em Juízo, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo.
Nas contrarrazões (ID 9700230), o banco recorrido defende que a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que, o recorrente não demonstrou o interesse de agir no manejo da ação de origem, uma vez que apresentou diversas demandas com as mesmas características e natureza, configurando típica litispendência, permitindo assim a extinção do processo principal, motivo pelo qual, requer o não provimento do presente recurso.
No parecer (ID 10281763), o representante do Órgão Ministerial deixou de manifestar interesse por inexistir às hipóteses da intervenção ministerial, na forma do art. 178, I, do NCPC. É o relatório. Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Como relatado, insurge-se o apelante contra a sentença (ID 9700223), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, por considerar que a ação de origem retratava litispendência diante de outro processo (n.º 0800433-27.2020.8.10.0030), que já havia sido sentenciado.
Com efeito, a sentença recorrida não merece nenhuma reforma.
Destarte, em pequisa realizada junto ao sistema PJe de 1º Grau, constamos que a causa de pedir (suposta ilegalidade dos juros de carência), pedido (indenização por danos morais, repetição de indébito) e as partes ora demandantes, identificam-se tanto na ação de origem, como no primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, configurando claramente o fenômeno da litispendência processual, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ensejando de tal forma a extinção do processo à luz do artigo 485, inciso V, do CPC.
Frisa-se, que a tentativa do recorrente em reabrir a discussão (causa) que já havia sido julgada prescrita diante do primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, não pode prosperar, eis que tal conduta além de transgredir a coisa julgada aplicada ao caso, tenta burlar o princípio do juiz natural, ao propor diversas demandas em Varas diferentes, escolhendo aquela na qual a sua ação venha ser acolhida, medida essa que não pode prosperar, revelando-se acertada a sentença impugnada ao recolher a litispendência processual diante da ação proposta pelo recorrente.
Nesse sentido, tem-se a orientação jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL - PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir - Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024160891131001 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação através da qual a autora pretende a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, julgada extinta na origem.
Cumpre ressaltar que a parte autora interpôs, anteriormente, demanda com o mesmo pedido e causa de pedir.
Sinale-se que para a configuração da litispendência, prevista no artigo 337, inc.
VI, do CPC/15, capaz de autorizar a extinção do processo, sem resolução de mérito com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC/15, é necessária a presença concomitante da chamada tríplice identidade: identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra demanda ainda em curso.
Assim, havendo a presença concomitante da tríplice identidade, conforme a inteligência do artigo 337, parágrafo 2º e 3º do CPC/2015, está presente o instituto da litispendência.
Ante este aspecto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/15.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*05-31 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2016) Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença recorrida constante do ID 9700223. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 03 a 10 do mês de junho do ano de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - 
                                            
20/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 20:16
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*90-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2021 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 18:50
Juntada de parecer
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20/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:52
Recebidos os autos
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16/03/2021 21:52
Conclusos para despacho
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16/03/2021 21:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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