TJMA - 0836775-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:40
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THALITA WESLEY BOTELHO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 18:06
Juntada de petição
-
23/04/2025 09:25
Juntada de diligência
-
23/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:25
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:49
Juntada de Mandado
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 15:05
Juntada de petição
-
08/04/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:58
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:40
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:48
Juntada de petição
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10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:25
Juntada de petição
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28/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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30/07/2022 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 22:11
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:10
Juntada de petição
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25/07/2022 09:52
Juntada de petição
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19/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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16/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
01/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
20/02/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 07:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
01/02/2022 11:23
Conciliação infrutífera
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01/02/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/01/2022 13:51
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 23:23
Juntada de contestação
-
30/11/2021 08:07
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
11/10/2021 16:31
Juntada de petição
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11/10/2021 13:36
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 10:53
Juntada de petição
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01/10/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2021 21:10
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836775-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NUBIA RAQUEL COSTA LINHARES Advogado do AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO: NUBIA RAQUEL COSTA LINHARES, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO BMG SA, na qual objetiva, em sede de tutela provisória, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Para tanto, a parte autora narra ter firmado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, sendo-lhe liberada a quantia de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais), a ser pago em 24 parcelas, com início dos descontos em agosto de 2014 e término em julho de 2016.
A parte autora afirma, contudo, que foi ludibriada, pois o demandado lançou unilateralmente um empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que a autora juntou documentos suficientes para corroborar suas alegações, havendo prova inequívoca da existência dos descontos sucessivos em sua folha de pagamento, promovidos pela parte demandada e que perduram até os dias atuais (id. 51323765).
Nesta esteira, embora ainda controversa a real natureza do pacto, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a parte requerente.
Convém destacar que têm sido recorrentes no Judiciário ações como a da autora, em que instituições financeiras efetuam venda casada de cartão de crédito vinculada a empréstimos, que são oferecidos ao consumidor como empréstimos consignados, sendo certo que é descontado dos vencimentos do requerente apenas o valor mínimo da fatura, de modo que, com a incidência dos encargos rotativos, a dívida nunca finda.
Noutro giro, a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que os descontos porventura indevidos malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, por vezes, aquele que os sofre em situação desconfortável.
Assim, cristalino o perigo da demora, uma vez que absolutamente presumíveis quando da supressão de valores de uma renda mensal.
Por fim, importa destacar que é característica inerente à tutela provisória sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Logo, se o réu comprovar a legalidade da relação jurídica e, por conseguinte, a pertinência dos descontos, não haverá entraves para a reversibilidade da medida, com o retorno dos citados descontos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que o réu BANCO BMG SA suspenda os descontos por ele procedidos na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimo sobre margem consignável, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão - Superintendência de Folha de Pagamento, enviando-lhe cópia desta decisão, para as medidas pertinentes.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/02/2022 às 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 17 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21082319184091200000048095124.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
19/09/2021 20:35
Juntada de Ofício
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17/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/09/2021 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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