TJMA - 0801408-15.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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24/06/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801408-15.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16192) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do Requerente FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, RAIMUNDO RAPOSO FORTES, 205, MENDES JUNIOR, nesta cidade, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recebimento do Alvará Judicial que consta nos presentes autos. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de maio de 2022. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 10:49
Juntada de petição
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14/04/2022 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/04/2022 11:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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06/04/2022 15:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:04
Juntada de Ofício
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25/09/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801408-15.2021.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em se manifestou no ID 52321572 concordando com o valor executado e pleiteando a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor, após a intimação das partes da presente decisão.
Oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 21:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:21
Juntada de petição
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13/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
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07/07/2021 10:06
Juntada de petição
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06/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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