TJMA - 0838062-88.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/08/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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23/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 18:48
Juntada de petição
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05/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2025 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ODAIR DE ARAUJO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:27
Juntada de despacho
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04/10/2024 12:08
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/10/2024 12:07
Juntada de termo
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04/10/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0838062-88.2021.8.10.0001 Recorrente: Associação Dos Auditores Da Auditoria - Geral Do Estado Do Maranhão - Audima Advogada: Sonia Maria Lopes Coelho (Oab Ma3811-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105, III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a decisão de não conhecimento da apelação, reputada incabível, eis que interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 485, 489 e 1.009 do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ e da própria Corte Estadual, ao deixar de enfrentar matéria essencial deduzida no Recurso, qual seja, a tese de que a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa.
Alega que a execução foi extinta em relação ao Recorrente, portanto, não caberia Agravo de Instrumento.
Contrarrazões em ID 25364764. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 83/STJ, uma vez que, ao reputar incabível a apelação interposta contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, o Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção total da execução, o que não houve na presente hipótese.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (STJ - REsp: 1981966 AC 2022/0016252-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/03/2022).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:42
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:28
Juntada de termo
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29/04/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/03/2023 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ODAIR DE ARAUJO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838062-88.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA - GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA e outros EMBARGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA3811-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES, SEM POR FIM AO PROCESSO.
CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao se insurgir contra a decisão de 1º grau recorrida, o recorrente fez uso do recurso de apelação para tal insurgência, quando deveria ter utilizado o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC e jurisprudência do STJ. 2.
Ademais, toda a jurisprudência do STJ invocada pela agravante refere-se à extinção completa do processo de cumprimento de sentença, mostrando-se inaplicável à espécie, que se trata de extinção parcial, apenas em relação ao exequente FERNANDO FERREIRA SANTOS, sem, contudo, por fim ao procedimento, que prosseguiu em relação a ODAIR DE ARAUJO FERREIRA. 3.
Assim, não resta nenhuma dúvida de que se cuida, na espécie, de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é agravo e não apelação, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório (que, no caso, não teve o condão de extinguir o processo executório), mas, ao contrário, deu-lhe expresso e explícito prosseguimento.
O processo de execução só poderia ser extinto se, diversamente do que ocorreu no decisum fustigado, a impugnação tivesse sido acolhida e julgada procedente, pondo fim ao cumprimento de sentença. 4.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/02/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 20:37
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e não-provido
-
24/02/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ODAIR DE ARAUJO FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ODAIR DE ARAUJO FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0838062-88.2021.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA - GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA e outros ADVOGADO: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA3811-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/06/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERENTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ:
-
31/05/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 14:48
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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