TJMA - 0801167-13.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:57
Juntada de termo
-
29/07/2022 15:52
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:35
Juntada de despacho
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18/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/04/2022 10:19
Decorrido prazo de RAFAELA DA COSTA REIS em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2022 09:32
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2022 09:30
Expedição de Informações por telefone.
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22/03/2022 11:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/02/2022 13:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:52
Decorrido prazo de RAFAELA DA COSTA REIS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2022 10:18
Juntada de recurso inominado
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20/12/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801167-13.2021.8.10.0007 REQUERENTE : RAFAELA DA COSTA REIS REQUERIDA ADVOGADO: : BANCO DO BRASIL S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de reclamação cujas partes são as informadas em epígrafe, através da qual a reclamante pretende “que o contrato de renovação de crédito seja corrigido, a fim de constar o número de 16 parcelas e não 24 parcelas, bem como que sejam abatidos os valores pagos até a presenta data, no total de R$3.106,77, cujos valores pagos em 01/02/2021, a título de amortização das cinco últimas parcelas, sejam considerados no abatimento total dos pagamentos, restando apenas 7 parcelas finais; e indenização pelos DANOS MORAIS no valor de R$3.919,36”, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 48110928, que fica fazendo parte integrante desta sentença.
O reclamado foi citado, compareceu à audiência de tentativa de conciliação, que não logrou êxito, e apresentou defesa (ID 54680189), onde levantou seja indeferida a assistência judiciária gratuita, carência de ação pela falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a legalidade do negócio entabulado. 2.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado do mérito.
No caso em questão, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária.
Passo à analise das preliminares levantadas.
Não merece vingar a tese do indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis e, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao microssistema especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, além do que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Rejeito a preliminar.
No tocante à suposta carência de ação, mercê da ausência do interesse de agir, dela não conheço, porque se confunde, tecnicamente, com o próprio mérito da causa, de modo que adiante passarei a analisar esse argumento, com mais vagar.
I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de ter sido finalizado contrato de empréstimo diferente da proposta oferecida e aceita pela demandante.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da instituição financeira está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna desnecessária a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Fatos estes que foram comprovados através das diversas conversas pelo chat do requerido, com seus gerentes/prepostos.
E pelo que se vê, na tentativa de não formarem mais provas em seu desfavor, quando a autora questionava mais a fundo e forma incisiva, esses últimos, informavam que ligariam explicando o ocorrido e mais, que resolveriam.
Quanto ao mérito propriamente dito, o plano de fundo da controvérsia mantida neste processo gira em torno do reconhecimento (ou não) da ocorrência de responsabilidade civil advinda pelo descumprimento de oferta e a reparação por danos morais, uma vez que o promovido não cumpriu oferta veiculada.
Prende-se a controvérsia, em parte, acerca da aplicação do art. 35 do CDC, que possibilita ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Outrossim, verifico ainda, que o aceite realizado através de “link” enviado pelo preposto da instituição, nos faz parecer aceite tácito e sem maiores informações.
O que não foi apresentado a fim de contestar tais fatos pela defesa do demandado.
Ora, o citado art. 14 do CDC diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, I e II).
Não sendo possível alegar que seu funcionário seria terceiro, in casu, é considerado preposto.
Portanto, sendo a empresa é responsável pelas propostas ofertadas e serviços prestados através de seus prepostos.
Impõe-se, dessa forma, reconhecer a existência do nexo causal entre a conduta empresarial e os fatos descritos na inicial, pelo que resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, mercê da defeituosa prestação dos serviços, por parte do Banco réu.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu nos autos, houve defeito na prestação de serviços, imputando-se à autora cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
Bem configurado o menoscabo moral experimentado pela demandante, resta quantificar o valor da reparação pelo abalo de crédito que o réu lhe impingiu.
Nesse panorama, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; (iv) as condições pessoais da ofendida; e (v) os valores que este Juízo tem, usualmente, fixado em casos dessa natureza, a indenização será arbitrada em R$ 3.919,36 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), à luz da razoabilidade.
Isto posto, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o BANCO DO BRASIL S/A na obrigação de fazer, consistente na retificação do contrato de renovação de crédito (nº 958568869), a fim de constar o número de 16 parcelas de R$ 489,92 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como que sejam abatidos os valores pagos até a presenta data, a título de amortização e, havendo quitação, que o valor a maior seja devolvido de forma simples; e b) condenar o requerido a pagar à Rafaela da Costa Reis a quantia de R$ 3.919,36 (três mil, novecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), à guisa de compensação pelo menoscabo moral experimentado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data. Custas apenas na hipótese de recurso à superior Instância.
P.
R.
I.
São Luís, 6 de dezembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, designado (PORTARIA-CGG - 26712021) -
16/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:40
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 10:02
Juntada de petição
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20/10/2021 07:17
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 10:37
Juntada de contestação
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18/10/2021 12:58
Juntada de petição
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15/10/2021 15:40
Declarado impedimento por ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE
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05/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:56
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801167-13.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAFAELA DA COSTA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de RAFAELA DA COSTA REIS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 20/10/2021 08:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/09/2021 12:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 12:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 06:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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