TJMA - 0802209-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:06
Juntada de petição
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04/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:19
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0802209-18.2021.8.10.0001 Parte autora: CONDOMÍNIO JARDINS DO TURU I Advogada: MAGDA LUIZA GONÇALVES MEREB OAB: MA12490 Parte demandada: Isael Santos Gonçalves Advogada: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA OAB: MA18547-A SENTENÇA ID nº 54847093 - Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO JARDINS DO TURÚ I em face de ISAEL SANTOS GONCALVES, todos qualificados.
A parte executada foi citada, inclusive possui advogado habilitado nos autos (ID 54766008).
Em petição de ID 54818471 a parte exequente pugna pela desistência do processo, uma vez que o débito foi quitado.
Posteriormente, em expediente nº 54853552 a parte executada comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda.
DECIDO. É facultado às partes litigantes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste, apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, o qual inclusive já foi integralmente cumprido, com a satisfação integral do débito.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se rege pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 54818471.
Tendo em vista que já houve o cumprimento do acordo (ID 54853553), extingue-se o feito por estar satisfeita a dívida, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 21:19
Juntada de petição
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27/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:47
Homologada a Transação
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21/10/2021 09:27
Juntada de petição
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21/10/2021 08:22
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:25
Juntada de petição
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15/10/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 17:12
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:58
Juntada de petição
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28/09/2021 12:05
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802209-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 EXECUTADO: ISAEL SANTOS GONÇALVES DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 1.016,56 (um mil dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21012218445061900000037642205.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
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05/02/2021 19:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 16:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802209-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 EXECUTADO: ISAEL SANTOS GONÇALVES DESPACHO: Em análise aos autos observo que o exequente nem requereu a gratuidade da justiça e nem recolheu as custas iniciais do processo.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, optar por uma das opções a cima, sob pena de cancelamento da distribuição.
A gratuidade da justiça poderá ser garantida mediante análise probatória da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
02/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802209-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 EXECUTADO: ISAEL SANTOS GONÇALVES DESPACHO: Em análise aos autos observo que o exequente nem requereu a gratuidade da justiça e nem recolheu as custas iniciais do processo.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, optar por uma das opções a cima, sob pena de cancelamento da distribuição.
A gratuidade da justiça poderá ser garantida mediante análise probatória da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
25/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 20:49
Conclusos para despacho
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22/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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