TJMA - 0000004-38.2016.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:38
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000004-38.2016.8.10.0126 Cumprimento de Sentença SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em razão do não pagamento de acordo homologado por esse juízo.
Ocorre que, intimado o devedor, este apresentou comprovantes de pagamento, bem como as cópias do cheques que originaram a respectiva dívida.
Após essa manifestação, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação.
Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo, haja vista a comprovação do pagamento do débito que ensejou o requerimento de cumprimento de sentença.
Com efeito, o art. 924, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo de execução o pagamento da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, não subsistindo, na hipótese em comento, o débito que originou o processo, deverá este ser julgado extinto, nos termos da legislação de regência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, julgo extinta a execução e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Intime-se.
Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, em 9 de setembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos -
19/09/2021 10:15
Juntada de petição
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18/09/2021 10:11
Juntada de petição
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17/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2020 03:38
Decorrido prazo de DANIEL PASSOS DE BRITO em 27/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 11:48
Juntada de petição
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19/11/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/06/2020 11:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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